DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES DA AUDITORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO - AUDIMA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (fl. 804):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO. NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.<br>I - A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso.<br>II - Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no R Esp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, D Je 20/05/2021); (AgInt nos E Dcl no R Esp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, D Je 10/03/2021) e (AgInt no AR Esp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, D Je 24/11/2020) (grifei)<br>III - Agravo interno desprovido<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 859-867).<br>A parte recorrente sustenta ofensa ao art. 337 do CPC, argumentando que o Tribunal de origem aplicou erroneamente o instituto da litispendência. Defende que a primeira ação de cumprimento de sentença já havia sido extinta, com trânsito em julgado, antes do ajuizamento da nova demanda, não estando, portanto, "em curso", requisito essencial para a configuração da litispendência, conforme o § 3º do referido artigo.<br>Aponta violação do art. 489 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada, pois não enfrentou a tese central de seu recurso de apelação  a inexistência de ação pendente a caracterizar a litispendência  , limitando-se a manter a sentença por seus próprios fundamentos.<br>Argumenta que a condenação por litigância de má-fé, com base nos arts. 77 e 80 do CPC, é indevida, pois não houve dolo, alteração da verdade dos fatos ou conduta temerária, mas apenas o exercício regular do direito de ação ao propor nova demanda para sanar o vício de ilegitimidade que levou à extinção da primeira.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 932-939.<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De início, verifica-se a violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>A parte recorrente, desde a sua apelação, sustenta uma tese central e determinante para o deslinde da controvérsia: a impossibilidade jurídica de se configurar a litispendência, pois a primeira ação (Processo n. 0848434-04.2018.8.10.0001) teve seu trânsito em julgado certificado em 13/8/2021, antes da propositura da presente demanda, em 27/8/2021.<br>O art. 337, § 3º, do CPC é expresso ao definir que "há litispendência quando se repete ação que está em curso". A análise sobre se a primeira ação estava ou não pendente no momento do ajuizamento da segunda é, portanto, um ponto fundamental que deveria ter sido enfrentado de forma explícita pelo Tribunal de origem.<br>Contudo, o acórdão recorrido e o que julgou os embargos de declaração abstiveram-se de analisar tal argumento. A Corte estadual limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a matéria já havia sido devidamente analisada e que a embargante pretendia apenas a rediscussão do mérito, conforme se extrai do seguinte trecho do voto condutor dos aclaratórios (fl. 863):<br>Com efeito, no acórdão embargado foram apresentados todos os fundamentos, ficando evidenciadas as razões de convencimento. Portanto, não há dúvidas de que o embargante pretende apenas questionar o Acórdão embargado, direcionando os declaratórios à reforma do julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022, do Código Fux.<br>A fundamentação, embora adequada em muitos casos, não se sustenta quando a questão omitida é, em tese, capaz de infirmar a conclusão adotada. A definição sobre a pendência ou não da primeira ação é o cerne da controvérsia sobre a litispendência. A recusa do Tribunal em analisar esse ponto de forma expressa configura a negativa de prestação jurisdicional, em ofensa direta ao dever de fundamentação analítica imposto pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação:<br>STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021.<br>III. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem.<br>IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas.<br>V. Agravo interno improvido (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDÍGENA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>II - No que toca à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, de fato, nos embargos de declaração opostos pelo MPF (fls. 530-565), foi solicitado o esclarecimento quanto à eficácia do Decreto Presidencial de 21/12/2009 que homologou a demarcação da Terra Indígena Arroio-Korá, nos termos do Decreto n. 1.775/1996.<br>Requereu-se, ainda, a declaração da nulidade do feito e o retorno dos autos à 1ª Instância para: (i) citar a Comunidade Indígena para integrar o polo passivo da demanda, e, (ii) realizar perícia antropológica para investigar a tradicionalidade da posse sobre a área litigiosa, nos termos do Decreto Presidencial de 21/12/2009. A Corte de origem, no entanto, manteve-se silente quanto a estes pontos. Entretanto, acaso as questões tivessem sido devidamente analisadas, o TRF-3 poderia proferir entendimento diverso, já que, uma vez reconhecida a demarcação da terra indígena, os pleitos autorais não merecem prosperar. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>III - Apesar do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que trata do prequestionamento ficto, permitindo que esta Corte analise a matéria cuja apreciação não se deu na instância a quo, em se tratando de matéria fático-probatória - tal qual a hipótese dos autos -, incabível fazê-lo neste momento, em razão do Óbice Sumular n. 7STJ.<br>Nesse sentido: REsp n. 1.670.149/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 22/3/2018; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.229.933/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.217.775/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 11/4/2019.<br>IV - Correta a decisão que deu provimento aos recursos especiais da Funai e do MPF para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se manifeste especificamente sobre as questões neles articuladas.<br>V - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.941.266/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).<br>Assim, o acórdão que julgou os embargos de declaração deve ser anulado para que o Tribunal de origem se manifeste, de forma explícita e fundamentada, sobre a tese da recorrente referente à ausência de simultaneidade entre as ações, requisito indispensável para a configuração da litispendência.<br>Ficam prejudicadas, por ora, as demais alegações de violação de lei federal, relativas ao mérito da litispendência e à condenação por litigância de má-fé, que deverão ser reexaminadas pela Corte estadual após a devida complementação da prestação jurisdicional.<br>Isso posto, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, c, e 255, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA