DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Daniel Castelo Branco Ramos, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF).<br>Na origem, a União ajuizou ação rescisória com base no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), visando desconstituir acórdão transitado em julgado que reconheceu o direito do recorrente à incorporação de quintos/décimos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 5/9/2001. Atribuiu-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).<br>O Tribunal Regional Federal da 6ª Região julgou procedente a ação rescisória, conforme a seguinte ementa:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI 9.624/98 (08.04.98) E DA MP 2.225-45/2001 (05.09.2001). RE 638.115-CE. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM DESCOMPASSO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF.<br>1. É possível a desconstituição de decisão transitada em julgado, que tenha adotado posicionamento contrário a julgamento do STF em regime de repercussão geral, desde que manejada ação rescisória dentro do prazo decadencial.<br>2. O Plenário do colendo STF, nos autos do RE 638.115-CE, julgado em 19.03.2015, decidido sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de não ser possível a incorporação de quintos/décimos aos vencimentos de servidores públicos federais no período compreendido entre 08.04.1998 (Lei 9.624/98) e 05/09/01 (MP 2.225-45/01.<br>3. Em razão do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em regime de repercussão geral (RE 638.115), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) readequou a tese fixada no Tema 503 dos recursos repetitivos para estabelecer que os servidores públicos federais civis não têm direito à incorporação de quintos e décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei 9.624/1998 e a da Medida Provisória 2.225-45/2001.<br>4. Ação rescisória julgada procedente.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 966, V, do CPC, e da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF), sustentando que o acórdão recorrido, ao admitir a ação rescisória, contrariou a jurisprudência aplicável ao caso. Argumenta que o STF modulou os efeitos da tese firmada no Tema 395 da Repercussão Geral, para garantir a permanência do pagamento dos quintos aos servidores que já o recebiam na data de julgamento do Recurso Extraordinário n. 638.115/CE.<br>Contrarrazões apresentadas pela manutenção do acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>Na ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, de sorte que não se configura a aludida violação se o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações possíveis, sob pena de se tornar um mero recurso com prazo de interposição de dois anos.<br>Na hipótese dos autos, a União alega que o acórdão rescindendo violou manifestamente o disposto nos arts. 15, §§ 1º e 2º e 18 da Lei n. 9.527/1997; arts. 2º, 3º e 5º da Lei n. 9.624/1998; art. 3º da Medida Provisória n. 2.225-45/2001; art. 62-A da Lei n. 8.112/1990; art. 2º, § 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; art. 37, caput, da CF.<br>Nesse contexto, verifica-se que o acórdão rescindendo foi prolatado em 9/2/2011 e transitou em julgado em 10/5/2018.<br>Quanto à questão debatida, o STF, na ocasião do julgamento em repercussão geral do RE n. 638.115/CE, julgado em 19/3/2015 e publicado em 3/8/2015, firmou entendimento no sentido de que "Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal".<br>Nota-se que a pacificação da matéria relacionada à legalidade/constitucionalidade da incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 ocorreu em 2015, com o julgamento definitivo do Tema 395 da Repercussão Geral.<br>Desse modo, considerando que o acórdão rescindendo transitou em julgado em momento posterior à pacificação da tese em debate, não incide a Súmula n. 343 do STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais").<br>Portanto, cabível a ação rescisória, sem razão a parte recorrente nesse ponto.<br>Quanto ao Tema 395 da Repercussão Geral, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se amolda a diretriz deste Tribunal Superior no sentido de que deve se reconhecer a ilegalidade da incorporação de quintos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, respeitadas as modulações dos efeitos da decisão, para considerar indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos, quando fundado em decisão judicial transitada em julgado; e, quando apoiado em decisão judicial sem trânsito em julgado ou para aqueles servidores que recebem os quintos em virtude de decisões administrativas, determinar a manutenção dos pagamentos, até a sua absorção integral, por quaisquer reajustes futuros.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.211.856/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.713/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.283.695/SE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgInt no REsp n. 2.019.698/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.<br>Dessa forma, verifica-se que não há direito às parcelas atrasadas e não pagas relativas à incorporação de quintos/décimos no período entre 8/4/1998 e 5/9/2001. Os valores que já foram pagos administrativamente, inclusive no decorrer da ação, não sofrerão repetição de indébito.<br>Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Determino a majoração dos honorários advocatícios previamente fixados pela instância de origem em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA