DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por STEMAC S/A GRUPOS GERADORES e outros, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 531-532, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.<br>APELAÇÃO DOS EMBARGANTES<br>1. PRELIMINAR RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE ORIGEM COMO DESTINATÁRIO DA PRODUÇÃO DA PROVA, QUE POSSUI MAIORES CONDIÇÕES DE ANALISAR EVENTUAL NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. HIPÓTESE NA QUAL SE AFIGURA DESNECESSÁRIA A PROVA PERICIAL, UMA VEZ QUE OS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO. PRELIMINAR RECURSAL AFASTADA.<br>2. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. A NOTA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PREVISTO EM LEI ESPECIAL E ENGLOBA OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO À EXPORTAÇÃO OU À PRODUÇÃO DE BENS PARA EXPORTAÇÃO, BEM COMO ÀS ATIVIDADES DE APOIO E COMPLEMENTAÇÃO INTEGRANTES E FUNDAMENTAIS DA EXPORTAÇÃO, POSSUINDO CARACTERÍSTICAS IDÊNTICAS À NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL, INSTITUÍDA PELO DECRETO-LEI 413/1969. PRESENTES OS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO, SENDO QUE EVENTUAIS EXCESSOS NA EXECUÇÃO OU NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS NÃO RETIRAM O SEU CARÁTER DE TÍTULO EXECUTIVO.<br>3. SENTENÇA CITRA PETITA. A AUSÊNCIA DE ANÁLISE, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DE TODAS AS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA INICIAL CONFIGURA A SENTENÇA CITRA PETITA, O QUE ACARRETA SUA NULIDADE. NO CASO, O PEDIDO DA INICIAL RELATIVO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO FOI ANALISADO NA SENTENÇA. NO ENTANTO, ESTANDO O PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO, PASSA-SE À ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §§1º E 3º, INCISO III, DO CPC/2016. READEQUAÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DA LIDE.<br>4. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRATANDO-SE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, COM PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS A CONTAR DO INADIMPLEMENTO, APLICA-SE O DISPOSTO NO ART. 397 DO CC.<br>APELAÇÃO DO EMBARGADO<br>5. CDI. AFASTA-SE A INCIDÊNCIA DA REMUNERAÇÃO DO CDI, DIVULGADA PELA CENTRAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA DE TÍTULOS - CETIP. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 176 DO STJ. DECISÃO MANTIDA NO TÓPICO.<br>PRELIMINAR RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE AFASTADA.<br>RECONHECIDA A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, E JULGADO O PONTO OMITIDO.<br>APELAÇÕES DESPROVIDAS. UNÂNIME.<br>Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos nos termos do acórdão de fls. 599-600, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 609-633, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, IV, 783, 798, inciso I, alínea "b", e parágrafo único, incisos I a V, 803, inciso I, 917, § 2º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à ausência de comprovação de disponibilização dos valores para a STEMAC, com a juntada de extratos bancários da devedora principal; (ii) inépcia da petição inicial, por ausência de demonstrativo de débito atualizado; (iii) nulidade do título executivo por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade; e (iv) excesso de execução, em razão da aplicação equivocada de juros moratórios.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 645-661, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 687-688, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega a parte recorrente que o acórdão recorrido foi omisso ao não se manifestar sobre a ausência de comprovação de disponibilização dos valores para a STEMAC, com a juntada de extratos bancários da devedora principal, o que comprometeria a certeza e exigibilidade do título executivo.<br>Contudo, não há que se falar em omissão no acórdão recorrido. O Tribunal de origem foi expresso ao reconhecer que a Nota de Crédito à Exportação, no valor de R$ 14.000.000,00, emitida em 21/12/2016, com previsão de pagamento em 41 parcelas, caracteriza-se como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. O acórdão assentou que o título preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, afastando a necessidade de outros documentos para aparelhar a execução.<br>Confira-se:<br>"A execução é embasada na Nota de Crédito à Exportação, no valor de R$ 14.000.000,00, emitida em 21/12/2016, com previsão de pagamento em 41 parcelas, com vencimentos de 21/07/2017 a 1/12/2020 (Evento 3, PROCJUDIC1, Página 16-24), aditada em 25/08/2017 (Evento 3, PROCJUDIC1, Página 48 a Evento 3, PROCJUDIC2, Página 6), que caracteriza-se como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC. A Nota de Crédito à Exportação está prevista na Lei 6.313/1975." (fls. 521-522)<br>Especificamente sobre a pretensão de juntada dos extratos bancários, o Tribunal de origem assentou ser desnecessária a sua juntada, considerando perfeitamente aparelhada a demanda executiva:<br>Como se vê, a parte embargante não se conforma com o resultado do julgamento, restando nítida a intenção de rediscutir a matéria de mérito, postulando a juntada de extratos bancários desnecessários ao deslinde do feito, o que é inviável em sede de embargos de declaração (fl. 597, e-STJ).<br>Portanto, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a questão central, qual seja, a higidez do título executivo, rejeitando a tese de nulidade por ausência de requisitos do artigo 783 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, não há omissão, pois o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses trazidas pela parte, desde que adote fundamentação suficiente para decidir a controvérsia.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO . VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA . LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. SUFICIÊNCIA . REEXAME. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art . 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art . 2º do CDC. Precedente" ( AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 4 .6.2013). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n . 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1841748 DF 2021/0048313-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)  grifou-se <br>2. Ademais, a parte recorrente sustenta que a petição inicial não foi instruída com demonstrativo de débito atualizado, em violação ao artigo 798, inciso I, alínea "b", e parágrafo único, incisos I a V, do Código de Processo Civil. Não obstante, verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu a completude do demonstrativo de débito, com todas as informações necessárias para aparelhar a execução.<br>Aliás, a própria parte recorrente, em suas razões recursais, menciona a existência do demonstrativo de débito, o que evidencia contradição em suas alegações. A propósito, transcreve-se trecho das razões do apelo extremo:<br>"(..) no demonstrativo de débito apresentado pelo Recorrido não foram demonstrados de forma suficientemente clara os dados e informações previstos nos incisos I a V do parágrafo único do artigo 798 do Código de Processo Civil, não tendo sido discriminados, de forma pormenorizada, a taxa de juros aplicada para fins de cálculo, tampouco o índice de correção monetária e os termos inicial e final de incidência da referida correção e dos juros que incidiram sobre o valor que entende devido pelos Recorrentes. 61. O vício é tão claro que o demonstrativo de débito utilizado pelo Recorrido faz menção à taxa do CDI, o que macula a cobrança por se tratar de um índice inaplicável - o qual, inclusive, foi corretamente afastado, pelo D. Juízo de origem quando da prolação da r. sentença -, cujas cláusulas deverão ser declaradas nulas, sobretudo pela nítida e incontestável posição de vulnerabilidade técnica e científica (financeira) dos Recorrentes perante o Recorrido - instituição financeira. 62. Além disso, os juros moratórios também foram aplicados de forma totalmente equivocada pelo Recorrido, visto que deveriam incidir a partir da citação, ao menos, da Recorrente Stemac, ou seja, a partir do dia 20/3/2019. O que claramente não ocorreu, configurando o excesso do valor executado."<br>3. De todo modo, a pretensão da recorrente de discutir a insuficiência da planilha de débito apresentada pelo recorrido encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>O Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer que a planilha de débito apresentada nos autos continha todas as informações necessárias para aparelhar a execução, atendendo aos requisitos do art. 798 do Código de Processo Civil. Assim, qualquer tentativa de rediscutir a completude ou a suficiência das informações constantes no demonstrativo de débito demandaria a reapreciação de provas, o que é expressamente vedado pela jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Da mesma forma, a alegação de excesso de execução, por envolver análise de elementos probatórios, também não pode ser objeto de apreciação em recurso especial, conforme o entendimento pacífico do STJ.<br>Precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART . 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . INCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS. ART. 798 DO CPC . DEMONSTRATIVO DO DÉBITO DE FORMA COMPLETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. Ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com: i) título executivo extrajudicial; ii) demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; iii) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; iv) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente (art . 798 do CPC). 3. O Tribunal de origem foi expresso em reconhecer que houve efetivamente a completude desse documento, com todas as informações necessárias para que fosse possível dar continuidade à execução. 4 . Por isso, concluir em sentido diverso do Tribunal e verificar se efetivamente a planilha de débito veio com informações suficientes ou com todos os requisitos preenchidos do art. 798 do Código de Processo Civil demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5. Assim como modificar os critérios que levaram o Tribunal de origem a estipular de forma diversa o montante fixado em honorários advocatícios, ou até mesmo afastar esses valores para verificar o trabalho efetivamente realizado pelo advogado, também demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ) . 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2103187 DF 2022/0100137-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023)  grifou-se <br>4. Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto por STEMAC S/A GRUPOS GERADORES e outros.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA