DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.<br>Na origem, o agravado ajuizou pedido de restituição de coisa apreendida alegando ser legítimo proprietário do veículo Honda Civic de cor preta ano 2018/2018 (fls. 15-16).<br>O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido por concluir pela presença de suficientes indícios de que a coisa pode configurar efetivo produto de atividade criminosa ou proveito dela decorrente (crime de lavagem de capitais) e manifesto interesse policial na manutenção de sua custódia cautelar, para fins de investigação ou de ressarcimento (fls. 41-44).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do agravado e assegurou devolução do veículo, com a inserção de cláusula de indisponibilidade junto ao órgão de trânsito estadual, mediante apresentação de seguro total do mesmo e da assinatura de termo de compromisso como depositário fiel, comprometendo-se a zelar pelo automóvel e a devolvê-lo assim que solicitado pela autoridade judiciária (fls. 117-120).<br>Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal foram rejeitados (fls. 166-172).<br>O Ministério Público Federal interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, alegando violação ao artigo 144-A do Código de Processo Penal e art 4º-A, da Lei n, 9.613/1998 (fls. 193-206).<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 224).<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 237-240).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia se restringe a verificar a legalidade da decisão que determinou a devolução do veículo apreendido, com restrições, no contexto de investigação de lavagem de capitais.<br>Nas razões do recurso especial, o Ministério Público Federal argumenta que o entendimento adotado pela Corte de origem viola o art. 144 A do Código de Processo Penal, que prevê expressamente que a alienação antecipada dos bens será determinada sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de depreciação, apresentando-se como a medida mais adequada para evitar os riscos de depreciação de bens no caso concreto.<br>Frisa que, ao nomear o agravado como depositário fiel, a Corte de origem não levou em consideração os dispositivos relativos à alienação antecipada de bens no Código de Processo Penal e na Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro (art. 4º da Lei n. 9.613/1998).<br>Destaca que, conforme precedentes desta Corte, existindo risco de deterioração e desvalorização do automóvel, a solução mais adequada é promover a venda antecipada do bem.<br>Entretanto, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pelo recorrente, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>Inicialmente, friso que, embora o recorrente tenha feito referência à norma do art. 4º da Lei n. 9.613/1998 nos embargos de declaração opostos na origem e no recurso especial, o dispositivo não foi enfrentado pelo Tribunal local, de modo que deve incidir, na espécie, a Súmula n. 211, STJ.<br>Colaciono os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para permitir a devolução do veículo (fls. 118-129):<br>"  3. Do ponto de vista formal, de fato, o veículo não pertence ao investigado, mas ao peticionante, conforme se depreende da análise documental. No entanto, cuidando-se de investigação acerca de lavagem de capitais, não é incomum que o agente do crime adquira bens em nome de terceiros, hipótese ainda em investigação. Além disso, a omissão do peticionante quanto à forma de aquisição do bem e a origem dos recursos para tanto, mais nublam que esclarecem a real propriedade do automóvel, razões que justificam a medida cautelar (artigo 118 do Código de Processo Penal; artigo 91, II, do Código Penal).<br>4. Há aqui, no entanto, uma questão prática a ser observada. É que a apreensão já dista um ano e, para fins de ressarcimento conforme referido pela autoridade policial, é preciso que haja um mínimo de cuidados para a conservação do veículo. Nesse sentido, esta Turma tem deferido a devolução de veículos, com cláusula de indisponibilidade, justamente para que se preserve direito futuro da União  .. ".<br>Além disso, ao julgar os embargos de declaração do recorrente, a instância antecedente assim se manifestou (fls. 168-169):<br>" ..  3. Em que pese a argumentação do órgão ministerial, acerca de omissões e contradições, o que se verifica da decisão é que a mesma entendeu justamente pela não evidenciação da forma de aquisição do bem e da origem dos recursos para aquisição deste, tanto que registrou a manutenção da cautelar, no entanto, consignou o Relator, na oportunidade, que ficaria o embargado como depositário fiel do veículo, isso no intento de preservação do bem. Tal opção pode ser entendida pelo órgão ministerial como não suficiente e não pertinente, no entanto, não macula a decisão de omissão, obscuridade ou contradição. .. <br>6. A medida de nomeação do requerente como depositário fiel do veículo apreendido foi entendida na ocasião como suficiente a preservação do bem, que continua sob administração da justiça até decisão final de mérito. Repita-se, não se deferiu a devolução de maneira irrestrita, mas com nomeação do requerente como fiel depositário e com os impedimentos legais de alienação e transferência a terceiro, bem assim com o dever de cuidado e preservação do veículo, e, apesar do órgão ministerial entender que tal solução não foi a melhor, não se tem como entender que em razão da escolha efetivada pelo decisum houve omissão  .. ."<br>Conforme se depreende dos excertos acima colacionados, o Tribunal de origem declinou por meio de fundamentação idônea as razões pelas quais concluiu que a devolução do veículo, com restrições, era a medida adequada.<br>Aliás, como bem ressaltado no parecer do Ministério Público Federal, "a restituição do bem defluiu de um juízo a respeito das circunstâncias do caso concreto e do dano da medida a terceiro possivelmente não envolvido, refletindo postura escorreita dos magistrados  .. " (fl. 239).<br>A revisão dos fundamentos acima elencados, para se concluir que há necessidade de alienação antecipada do bem, como pretende o recorrente, demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente, pois é assente nesta Corte Superior de Justiça que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.<br>De qualquer sorte, recordo esta Quinta Turma já teve oportunidade de autorizar a liberação de veículos e a nomeação do proprietário como fiel depositário, exatamente na linha da conclusão da instância antecedente.<br>Eis o julgado:<br>"PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO: EXCEPCIONALIDADE DIANTE DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 2. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE DOS BENS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE OS VEÍCULOS TENHAM SIDO ADQUIRIDOS COM PRODUTO DE CRIME. NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE COMO DEPOSITÁRIO FIEL DOS BENS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA: POSSIBILIDADE.  .. <br>3. Se, por um lado, o art. 118 do Código de Processo Penal veda a restituição de coisas apreendidas em ações/inquéritos penais antes do trânsito em julgado da sentença, por outro lado, ele também ressalva que tais coisas devem ser mantidas em poder do Juízo "enquanto interessarem ao processo". Precedente.<br>4. Não havendo provas contundentes de que os bens apreendidos tenham sido adquiridos com produto do crime e não havendo dúvidas da propriedade do bem, a mera possibilidade de inversão do resultado do julgamento em virtude da interposição de recurso pelo Ministério Público não impede a nomeação do proprietário dos bens como depositário fiel, desde que seja ele impedido de transferir a propriedade dos bens até o trânsito em julgado da sentença.<br>5. Recurso ordinário a que se dá provimento, para conceder, em parte, a segurança, atendendo ao pedido subsidiário do impetrante e, com isso, autorizar a liberação dos veículos, na condição de fiel depositário, expedindo-se ofício ao DETRAN, para que seja impedida a sua transferência ou alienação até o trânsito em julgado da decisão proferida na ação penal n. 0000466-37.2013.8.26.0196/SP." (RMS n. 50.588/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016 ).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA