DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por MARCOS DA SILVA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS PROPOSTA POR PARTICULAR EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE BRUSQUE E PARTICULARES. PLEITEADA A CONDENAÇÃO DOS PARTICULARES DEMANDADOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E MATERIAL EM RAZÃO DO FATO DE QUE REALIZARAM EDIFICAÇÃO DE UM LOTEAMENTO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL, E A REFERIDA OBRA OCASIONOU DANOS AO IMÓVEL DO DEMANDANTE. SUSTENTADO QUE O MUNICÍPIO POSSUI O DEVER DE FISCALIZAR E ACOMPANHAR AS OBRAS EDIFICADAS IRREGULARMENTE E, EM RAZÃO DISSO, DEVE SER CONDENADO DE FORMA SOLIDÁRIA COM OS DEMAIS DEMANDADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DOS PARTICULARES QUANTO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM PROL DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À MUNICIPALIDADE. 1) DO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR 1.1) DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. AFIRMAÇÃO DE QUE O MUNICÍPIO DEVE SER RESPONSABILIZADO PELOS DANOS OCASIONADOS AO AUTOR, PORQUE, CORRESPONDE AO ENTE RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DA OBRA IRREGULAR DISCUTIDA NO PROCESSO. TESE AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO RÉU PREVISTA NO ART. 37, §6º, DA CF, QUE INDEPENDE DE CULPA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE COMPROVAÇÃO DO DANO, DA AÇÃO OU DA OMISSÃO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AMBOS, POIS O DEVER DE INDENIZAR NAO É PRESUMIDO. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. PROVAS NOS AUTOS QUE COMPROVAM O FATO DE QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI OMISSO NA QUESTÃO. ENTE PÚBLICO QUE FISCALIZOU DE FORMA EFETIVA A REALIZAÇÃO DO LOTEAMENTO E ATUOU DE FORMA DILIGENTE NO CASO. MUNICÍPIO QUE EXIGE DOS LOTEADORES MEDIDAS CONCRETAS PARA SANAR AS IRREGULARIDADES NO LOCAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA ADOTADA APONTADA NOS AUTOS E OS EVENTUAIS DANOS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. CULPA DE EXCLUSIVA DOS LOTEADORES EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NO PONTO. 1.2) DO VALOR INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. TESE AFASTADA. QUESTÃO QUE FOI ABORDADA DE FORMA INTEGRAL NO APELO DOS DEMANDADOS. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA QUE FOI MANTIDO. 1.3) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SUSTENTADA A MAJORAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DO AUTOR. TESE RECHAÇADA. PERCENTUAL ARBITRADO PELA SENTENÇA CONDIZENTE COM O SERVIÇO PRESTADO PELO REPRESENTANTE LEGAL DA PARTE AUTORA, BEM COMO FIXADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. 2) DO RECURSO DE APELAÇÃO DOS DEMANDADOS. 2.1) DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DO DIREITO DE REPARAR AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À RESPONSABILIDADE CIVIL EM RAZÃO DOS FATOS DESCRITOS NO PROCESSO, PORQUE NÃO HÁ NOS AUTOS PROVAS DE QUE NA RUA DJ-012 FOI EXECUTADA OBRA PELOS APELANTES CAPAZ DE ENSEJAR DANOS À PROPRIEDADE DO AUTOR. TESE AFASTADA. COMPROVADO NOS AUTOS QUE OS DANOS APRESENTADOS NO PROCESSO FORAM OCASIONADOS PELOS DEMANDADOS. PARTE AUTORA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES EXORDIAIS DE QUE OBRAS FORAM REALIZADAS PELOS RÉUS NA RUA DJ-012 E, CONSEQUENTEMENTE, OCASIONARAM DANOS A SUA PROPRIEDADE. DEMONSTRADO O NEXO CAUSAL NECESSÁRIO A CONFIGURAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS. 2.2) DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARGUMENTAÇÃO DE QUE NÃO PODEM SER CONDENADOS A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DO PONTO DE QUE A SITUAÇÃO NÃO OCASIONOU ABALO MORAL AO AUTOR. TESE INACOLHIDA. DANO MORAL DEMONSTRADO. DEMANDANTE QUE QUE SOFREU OFENSA À INTEGRIDADE PSÍQUICA. OBRAS PERPETRADAS PELOS DEMANDADOS QUE OCASIONARAM RACHADURAS NO IMÓVEL DO AUTOR E, CONSEQUENTEMENTE, RISCOS À MANUTENÇÃO DA INTEGRIDADE DO IMÓVEL. FORTES ODORES NO LOCAL EXISTENTES EM RAZÃO DA DANIFICAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTO NA REGIÃO PELOS DEMANDADOS. CONSEQUÊNCIAS DO FATO QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR, CONFIGURANDO ABALO ANÍMICO. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE FAZ DEVIDO. 2.3) DO VALOR INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL. PLEITEADA A MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO COM FUNÇÃO TRÍPLICE: COMPENSATÓRIA, REPRESSIVA E PREVENTIVA. CONSIDERAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO NA DEFINIÇÃO DA QUANTIA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO. CRITÉRIOS ADOTADOS PELA SENTENÇA QUE ATENDERAM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 901-907.<br>No recurso especial, o agravante alega, sob pretexto de violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que "o acórdão é omisso em apresentar qualquer conduta específica do Recorrente que justifique a sua condenação ou o nexo causal da suposta prática de atos ilícitos com os supostos danos causados" (fl. 937).<br>Defende que não houve demonstração de nexo causal, razão pela qual o acórdão teria violado os arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>Contrarrazões às fls. 969-979.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, quanto à suposta violação ao art.1.022, incisos I e II, do CPC, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.<br>No caso, ao contrário do alegado no recurso, o acórdão foi expresso ao reconhecer que o agravante era um dos responsáveis pela realização do loteamento "Jardim Eldorado", cujas obras resultaram em danos à residência do agravado. Vejamos (fls. 865-867):<br>O cerne da controvérsia reside em verificar se os danos alegadamente apresentados no imóvel da parte autora são decorrentes da obra realizada pelos demandados nas pro ximidades, em especial, em relação à Rua DJ-12.<br>Com efeito, de acordo com o que dispõe o art. 373, do CPC, cabe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e, à ré, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II).<br>Em razão disso, tendo em vista as regras de distribuição do ônus probatório, adianta-se que a parte autora logrou comprovar as alegações postas na inicial.<br>Embora afirmem os apelantes que "não há nos autos provas de que na Rua DJ-012 foi executada obra alguma pelos apelantes, tampouco, especificamente, o tipo de obra, sobretudo de terraplanagem/correção de declividade, mas que a referida rua se beneficiaria - em termos de desassoreamento do solo - com as obras de drenagem nas demais vias próximas que dão acesso ao loteamento", deve-se destacar que a assertiva não possui credibilidade.<br>Isso porque, da detida análise do conjunto probatório documental colacionado, permite-se concluir que os demandados possuem responsabilidade pelos danos ocasionados à parte autora.<br>Restou incontroverso nos autos que os apelantes/demandados são os responsáveis pela realização do loteamento "Jardim Eldorado", localizado na Travessa Dom Joaquim.<br>Também inexistem controvérsias que, no momento em que os apelantes foram obter autorização Municipal à realização do parcelamento do solo (Processo Administrativo n. 3.812/10), restou caracterizado que no local haviam inúmeras irregularidades que precisavam ser sanadas pelos apelantes, em especial, abrangendo-se a Rua DJ-012.<br>Embora o loteamento, de fato, esteja situado na Rua DJ-015, deve-se destacar que a Rua DJ-012, local em que está situado o imóvel da parte autora, corresponde à via que concede acesso ao loteamento e, efetivamente, obras foram realizadas pelos apelantes no local.<br>Já o Parecer Técnico n. 64/11, demonstra ser de responsabilidade dos demandados a realização de obras a melhorar o acesso e infraestrutura das vias ao loteamento, em especial, nas Ruas DJ 010, DJ 11, DJ 12 e DJ 14. Veja-se (Evento 1, INF140 - na origem):<br>Não fora isso, analisando-se o Parecer Técnico emitido pela Municipalidade (Evento 1, INF 142 - documento apresentado anteriormente no voto), verifica-se que foi imposto aos demandados que apresentassem "proposta de desassoreamento e correção de drenagem na Rua DJ 12 e DJ 14, implantação de lagoa de contenção no final da rua (a antiga lagoa de contenção se encontra totalmente assoreada), bem como cálculos probatórios de captação destas águas pluviais".<br>Além disso, o Relatório de Vistoria (Evento 1, INF 151- documento apresentado anteriormente no voto), lavrado pelo ente Municipal demonstrou que deveriam ser realizadas obras de drenagem na Rua DJ-012 e, "realizado o novo sistema de drenagem, é necessária a recuperação das vias existentes, posto que atualmente estão erodidas, através da nivelação e com macadamização".<br>Ademais, a Autorização n. 253/2011 (Evento 1, INF154 - apresentado anteriormente no voto), emitida pela Municipalidade ao demandado, Euvaldo Steingraber, concede autorização a ele para executar "as obras de infraestrutura necessárias nas vias que darão acesso ao seu empreendimento, situado nas Ruas DJ 010, DJ 011, DJ 012 e DJ 014, transversais da Travessa Dom Joaquim - Bairro Dom Joaquim, a fim de melhorar a qualidade do acesso ao empreendimento e aos moradores destas ruas, como também solucionar os problemas de alagamentos causados pela ineficiência da drenagem nestas vias".<br>Ainda, o Parecer Técnico n. 2099/2010 (Evento 1 - INF 156 - anteriormente apresentado no voto), lavrado pelo Instituto Brusquense de Planejamento e Mobilidade, indica que "para aprovação deste loteamento o empreendedor deverá primeiramente executar as melhorias na drenagem, pavimentação e correção da declividade das vias que dão acesso ao loteamento, conforme comprometimento feito com este Instituto e de Obras".<br>E, a sentença, sobre a questão também bem fundamentou ao expor que "outra evidência de que os réus trabalharam na rua DJ-012 é que ela está inclusa no Memorial Descritivo do Sistema de Drenagem de Água Pluviais apresentado perante o órgão público por EUVALDO (E1, INF96), assim como o E1, INF164: foram sanadas as erosões nas vias vizinhas ao loteamento. Vale dizer que não se desconsidera as declarações do informante Gilmar (E292), entretanto, ele afirma que o MUNICÍPIO DE BRUSQUE procedeu com a pavimentação daquela rua, o que não exclui obras anteriores realizadas pelos réus, especialmente rebaixamento e outras de ordem estrutural" (Evento 296, SENT1 - na origem).<br>Portanto, em razão dos inúmeros pontos acima elencados, dúvidas não pairam que obras foram realizadas pelos demandados/apelantes na Rua DJ-012 e, consequentemente, ocasionaram danos ao imóvel da parte autora.<br>Assim, conclui-se haver nexo causal entre a conduta das rés e o dano sofrido pelo autor e, diante disso, reconhecida a responsabilidade dos demandados pelos danos causados, não merece provimento o recurso no ponto.<br>Não há, portanto, que se falar em omissão ou contradição no acórdão (art. 1.022, incisos I e II, do CPC).<br>Por fim, quanto às supostas violações aos arts. 186 e 927 do Código Civil, entendo que o recurso não é admissível, eis que a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Para alterar os fundamentos do acórdão acerca dos elementos ensejadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54/STJ. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.830.133/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor do agravado, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA