DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MARCOS ANTONIO CAVALLI CUBA E OUTRA em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 1604-1606).<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 1464, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TERRENO MEDINDO 1.200 M , ADVINDO DO DESMEMBRAMENTO DE ÁREA MAIOR (6.325 M ), CUJOS DIREITOS DE POSSE FORAM ADQUIRIDOS PELO AUTOR NO ANO DE 1993. ALEGAÇÃO EM INICIAL DO EXERCÍCIO DE POSSE MANSA, PACÍFICA E SEM OPOSIÇÃO ATÉ O ANO DE 2009, QUANDO A CONFRONTANTE, POSSUIDORA DA ÁREA REMANESCENTE DO TERRENO ORIGINÁRIO (5.125 M ), PASSOU A IMPEDIR SUA ENTRADA NO IMÓVEL, REALIZOU UMA QUEIMADA E PROIBIU A REVITALIZAÇÃO DOS MARCOS DIVISÓRIOS. POR SEU TURNO, AS RÉS SUSTENTAM A REALIZAÇÃO DE CONTÍNUOS CUIDADOS COM A ÁREA, QUE PERMANECEU ABANDONADA PELOS AUTORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE PROVAS.INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DO IMÓVEL USUCAPIENDO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO COMPROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O SEU EXERCÍCIO DE POSSE MANSA, PACÍFICA E SEM OPOSIÇÃO, COM ÂNIMO DE DONOS, PELO LAPSO TEMPORAL MÍNIMO PREVISTO PELO ART. 1.242, DO CC (DEZ ANOS). AUSÊNCIA DE QUAISQUER ELEMENTOS DOCUMENTAIS OU TESTEMUNHAIS DEMONSTRATIVOS DO ALEGADO EXERCÍCIO DA POSSE POR MAIS DE 10 ANOS. INSUFICIÊNCIA DA ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS DE POSSE. ÔNUS DA PARTE AUTORA, NO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ART. 373, I, DO CPC. INCOERÊNCIA ENTRE A NARRATIVA APRESENTADA NA INICIAL, PROVA ORAL E ELEMENTOS APURADOS NOS AUTOS. 2. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 1488-1491).<br>Nas razões do especial (e-STJ, fls. 1495-1511), a parte recorrente sustentou violação ao 1.242 do Código Civil, defendendo que houve o preenchimento dos requisitos necessários à configuração da usucapião no presente caso.<br>Oferecidas as contrarrazões às fls. 1523-1538 (e-STJ).<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 1539-1541, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 1545-1558, e-STJ), que não foi conhecido ante a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 1604-1606).<br>Inconformada, no presente agravo interno (e-STJ, fls. 1610-1624), a ora agravante combate o óbice supracitado e afirma ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e passo, de plano, ao reexame do reclamo.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. No caso, a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório, constatou que não estão preenchidos os requisitos necessários para se reconhecer a prescrição aquisitiva na hipótese em comento.<br>Assim constou do acórdão (e-STJ, fl. 1466):<br>Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal acerca do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a aquisição originária da propriedade.<br>(..)<br>O autor defende em inicial, exercer a posse sobre o bem desde a aquisição no ano de 1993, e que ele jamais pertenceu aos réu Roseli e Antônio, apenas permitiu que ela fizesse uma cerca nas divisas externas da área, abrangendo os 1.200 m  que lhe pertenciam, no intuito de evitar a entrada de terceiros, contudo, posteriormente, ela ateou fogo no terreno e impediu sua entrada na área para colocação de marcos limitadores. Por seu turno, as rés aduzem o reconhecimento de sua posse sobre a área na aludida ação de manutenção de posse, haja vista sempre terem empregado os cuidados com o imóvel, enquanto Marcos o abandonou. Pois bem. Sabe-se que a aquisição da propriedade por prescrição aquisitiva exige o exercício da posse com animus domini - ou seja, como se a coisa fosse realmente sua - de forma mansa e pacífica sobre o imóvel, por um período de dez anos, com justo título, sem interrupção ou oposição, nos termos do artigo 1.242, do Código Civil. Tal instituto visa o favorecimento do possuidor que, durante longo período, ocupou o imóvel e deu a ele função social e econômica mais relevante do que o titular da propriedade, que abandonou o imóvel sem contestar. Veja-se que a modalidade de usucapião pretendida pela parte autora é a prevista no art. 1.242 do Código Civil, in verbis: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Primeiramente, cumpre mencionar que em se tratando de ação de usucapião não é relevante o exercício da posse sobre o imóvel pelas rés, mas sim, pelo autor. Porém, a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de posse ininterrupta, sem oposição e com ânimo de dono pelo prazo de dez anos, na medida em que os elementos de prova existentes são frágeis para demonstrar a destinação dada ao imóvel. Tal qual apontou a magistrada singular, o conjunto probatório não revela a presença dos requisitos necessários a comprovação da usucapião e sequer verifica-se a presença destes da narrativa contida na exordial. Conforme exposto, toda a alegação atinente ao exercício da posse é consubstanciada na aquisição dela por meio de escritura pública no ano de 1993, mas, nada é descrito sobre a prática de atos de posse, como demarcação da área, limpeza, construção, pedidos junto a prefeitura para abertura de ruas ou ato semelhante.<br>Do depoimento das testemunhas, extrai-se que o terreno possuía vegetação nativa, de porte médio, e o autor nada mencionou sobre os cuidados com ela, tampouco acerca de gastos para seu corte e limpeza.<br>A respeito disso, a testemunha Alceu Biancolini Filho (seq. 1115.3/orig.), contou ter ido ao imóvel no ano de 2007, com interesse de adquiri-lo, notando a ausência de cercas e a presença de vegetação média, além de árvores.<br>Neste tocante, Álvaro Torres (seq. 115.5/orig.) narrou ter colocado os marcos divisórios na propriedade no ano de 1993, a pedido de Osmair, e que apenas no ano de 2009, Marcos pediu que fizesse a revitalização destes, todavia, não foi possível fazê-lo, pois a área maior já havia sido cercada por Roseli e sua família.<br>Assim, o conjunto probatório demonstra a prática de atos isolados de posse pelo autor entre os anos de 2007 e 2009, todavia, nada além disso, razão porque não se vislumbra a prática de atos de posse ininterrupta pelos autores e a escritura de cessão de direitos possessórios, por si só, não atesta a realização de atos de posse.<br>Verifica-se, portanto, que o Colegiado de origem formou suas conclusões pela ausência de preenchimento dos requisitos necessários à configuração da usucapião com base no substrato fático-probatório dos autos. Modificar esse entendimento exigiria, necessariamente, a reanálise das circunstâncias fático-probatórias, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/ STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VULNERADOS NÃO EFETUADO. SÚMULA 211. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. NÃO PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>6. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem - acerca da ausência dos requisitos para configuração da usucapião pretendida pelo recorrente - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 7. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1308251/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. USUCAPIÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. As conclusões da Corte Estadual sobre a não caracterização da usucapião, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1542609/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 06/04/2021)<br>2. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 1604-1606, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA