DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 59-69):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO UNIMED. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por uma cooperativa do sistema Unimed contra decisão que acolheu pedido de desconsideração da personalidade jurídica, permitindo que o credor executasse bens dos sócios de uma das cooperativas integrantes do grupo econômico. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na existência de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, além da caracterização de grupo econômico entre as cooperativas Unimed, o que justificaria a responsabilização solidária. A agravante, no recurso, alega ilegitimidade para responder pela dívida, afirmando a inexistência de vínculo jurídico com a obrigação e a ausência de participação na fase cognitiva do processo que originou o título executivo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante integra grupo econômico com responsabilidade solidária, a justificar a desconsideração da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se a ausência de participação da agravante na fase cognitiva do processo que gerou a dívida afasta a sua responsabilidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A caracterização de grupo econômico entre as cooperativas do sistema Unimed, com base na identidade de marca e atuação coordenada no mercado nacional, autoriza a aplicação da responsabilidade solidária entre as cooperativas que compõem o grupo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Tocantins.<br>4. A existência de um grupo econômico implica que os integrantes assumem riscos e benefícios em conjunto, independentemente de participarem diretamente das negociações ou contratações específicas que geraram a obrigação.<br>5. A jurisprudência reconhece que a teoria da aparência, aplicada no contexto de relações de consumo, atribui responsabilidade solidária às empresas de um grupo econômico que compartilham identidade e se beneficiam da unidade da marca, como ocorre no sistema Unimed.<br>6. A ausência de participação da agravante na fase cognitiva não afasta a sua responsabilidade solidária, pois a vinculação ao grupo econômico implica na sujeição a obrigações resultantes da atuação coletiva das cooperativas, de modo a garantir a proteção ao consumidor.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A caracterização de grupo econômico entre cooperativas que compartilham identidade de marca e atuação coordenada autoriza a aplicação da responsabilidade solidária entre as integrantes do grupo, em conformidade com os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>2. A ausência de participação direta na fase cognitiva do processo que originou a dívida não afasta a responsabilidade solidária da cooperativa integrante do grupo econômico, uma vez que a vinculação ao grupo implica a assunção dos riscos e obrigações decorrentes da atuação conjunta.<br>3. A teoria da aparência, aplicada ao contexto de relações de consumo, justifica a responsabilização solidária das cooperativas de um grupo econômico que compartilham benefícios e marca perante o consumidor.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 17, 489, § 1º, IV, 506, 513, § 5º, 525, § 1º, II, 779 e 134, § 4º, todos do Código de Processo Civil, além dos arts. 28 e 373 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Argumenta que não possui legitimidade para responder por débito da UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS. Defende que a sua inclusão no polo passivo da execução violou os limites subjetivos da coisa julgada. Argumenta que a solidariedade entre as cooperativas do sistema Unimed não é automática e depende de demonstração de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou fraude, requisitos que não foram comprovados no caso concreto.<br>Contrarrazões às fls. 105-116, nas quais as agravadas alegam que o recurso especial é inadmissível, pois visa ao reexame de provas e à interpretação de cláusulas contratuais, hipóteses vedadas pelas Súmulas 7 e 5 do STJ. Sustentam que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a responsabilidade solidária entre as cooperativas do sistema Unimed, com base na identidade de marca, na atuação coordenada e na comunhão de interesses econômicos. Argumentam que a teoria da aparência é aplicável às relações de consumo e que os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica foram devidamente demonstrados.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 152-157.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo de primeira instância que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir a parte agravante (a UNIMED RIO VERDE) no polo passivo de cumprimento de sentença que a parte agravada move em face da UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS, sob o fundamento de que as cooperativas do sistema Unimed formam um grupo econômico e respondem solidariamente pelas obrigações assumidas por qualquer uma delas.<br>O Tribunal de origem manteve a decisão, reconhecendo a existência de grupo econômico entre as cooperativas do sistema Unimed, com base na identidade de marca, na atuação coordenada e na comunhão de interesses econômicos. Concluiu que a ausência de participação da agravante na fase cognitiva do processo não afasta sua responsabilidade solidária, pois a vinculação ao grupo implica a sujeição às obrigações decorrentes da atuação conjunta.<br>Nesse cenário, com relação à legitimidade da parte agravante e à impossibilidade de figurar no polo passivo do cumprimento de sentença em razão de não ter integrado a fase de conhecimento, o Tribunal de origem entendeu que a "caracterização de grupo econômico entre cooperativas que compartilham identidade de marca e atuação coordenada autoriza a aplicação da responsabilidade solidária entre as integrantes do grupo".<br>A propósito, cumpre destacar que esta Corte possui orientação no sentido de reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência, podendo haver, com isso, caracterização de responsabilidade solidária.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA.<br>1. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas. Precedentes.<br>2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.865.748/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, as cooperativas de trabalho médico integrantes do sistema Unimed compõem uma rede interligada, que transmite ao consumidor a aparência de que os serviços por ela oferecidos têm abrangência nacional, e possuem responsabilidade solidária. Aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.119.973/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONVOCAÇÃO DE DESEMBARGADOR QUE NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO DA PRELIMINAR DO RECURSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS. TEORIA DA APARÊNCIA. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. CONFORMIDADE DO ARESTO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe de 13/11/2018). O acórdão estadual julgou de acordo com a jurisprudência desta Corte, incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no que tange à comprovação do ato ilício e ao nexo causal dos danos experimentados pelos recorridos, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.917.340/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 4/4/2023.)<br>Os referidos precedentes, contudo, tratam da responsabilidade solidária das unidades cooperativas ligadas à UNIMED no âmbito da fase de conhecimento do processo, de tal maneira que não há como aplicar os referidos precedentes de modo automático quando a questão consistir em inclusão da empresa apenas na fase de cumprimento de sentença.<br>Destaca-se, quanto ao ponto, que o art. 523, § 5º, do CPC dispõe expressamente que " o  cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento", uma vez que " a  sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiro" (art. 506 do CPC).<br>A partir disso, muito embora seja possível se falar em responsabilidade solidária entre as unidades da UNIMED, é preciso que a unidade solidariamente responsável tenha integrado a fase de conhecimento.<br>Não se olvida, ademais, que é possível a inclusão de empresa do mesmo grupo econômico no âmbito do cumprimento de sentença, ainda que a empresa incluída não tenha participado da fase de conhecimento, desde que haja a instauração prévia de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a efetiva demonstração dos requisitos que autorizam o seu deferimento.<br>A propósito, cumpre ressaltar que a mera existência de grupo econômico não é suficiente para autorizar a desconsideração, sendo necessária a comprovação dos requisitos legais para o deferimento do incidente.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA FILIAL NO BRASIL. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATRAIR AO POLO PASSIVO AS EMPRESAS SÓCIAS PERTENCENTES A GRUPO EMPRESARIAL TRANSNACIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÕES. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA ESCLARECER A CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE COM INTUITO DE FRAUDAR CREDORES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput do artigo 50 do CC/2002 não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.<br>2. Até por estar o interesse individual de uma empresa subordinado ao interesse geral de todo o complexo de empresas agrupadas, inevitável a transferência de ativos de uma sociedade a outra, ou uma distribuição proporcional de custos e prejuízos entre todas, devendo ser chamada a responder a controlada por atos da controladora, ou vice-versa, quando verificada a prática de confusão propositada de patrimônios.<br>3. A minudência na análise dos atos dolosos dos sócios e ensejadores da má utilização do véu corporativo com escopo de lesar credores tem sido reputada relevante nos processos de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente pela adoção da teoria maior da desconsideração pelo legislador pátrio, no art. 50 do CC/2002, com alterações da Lei nº 13.874, de 2019.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.347.929/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem expressamente consignou que " a  desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional, foi aplicada pelo juízo a quo com base na existência de um grupo econômico", sem, contudo, indicar nenhum outro elemento que fundamenta o deferimento do incidente e a consequente inclusão da parte agravante no polo passivo do cumprimento de sentença.<br>Assim, verifica-se que, de fato, a inclusão em cumprimento de sentença de empresa que não participou da fase de conhecimento com base na existência de grupo econômico e de responsabilidade solidária, sem que haja a efetiva demonstração dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, viola, de fato, a coisa julgada (art. 506 do CPC).<br>Com efeito, o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, pois manteve o deferimento do incidente de desconsideração apenas com base na existência de grupo econômico.<br>Por essas razões, merece reforma o acórdão recorrido, a fim de que o incidente de desconsideração seja indeferido.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e indeferir o pedido d e desconsideração da personalidade jurídica.<br>Intimem-se.<br>EMENTA