DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CONSTRUTORA PENA LTDA - ME, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 90-91, e-STJ):<br>Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Termo Inicial. Juros de Mora. Pedido Principal e Reconvencional. Citação. Manutenção da Decisão Agravada. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por construtora contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a citação como termo inicial dos juros de mora incidentes sobre condenação referente ao pedido principal e o reconvencional (lucros cessantes pela ocupação de imóvel). II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial dos juros moratórios incidente sobre a condenação da ação principal (restituição e retenção de valores pagos) e do pedido reconvencional (lucros cessantes pela fruição do imóvel). III. Razões de Decidir 3. O termo inicial dos juros de mora sobre o pedido reconvencional é a data da citação, conforme fixado pelo STJ no julgamento do EDcl no AgInt no AREsp nº 1999216/GO. 4. Da mesma forma, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação da ação principal também deve ser a citação, conforme sentença de primeiro grau, que não foi alterada nesse ponto. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A data da citação é o termo inicial dos juros de mora em condenações relativas a lucros cessantes derivados de ocupação de imóvel (pedido reconvencional), conforme decisão do STJ em sede de recurso especial. 2. Os consectários legais da condenação em restituição de valores pagos (pedido principal) são aqueles fixados na sentença de origem, que não foi objeto de recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 124-131, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, 502 e 507 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à análise do acórdão proferido na fase de conhecimento (mov. 141), que fixou o trânsito em julgado como termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação principal (restituição de valores pagos); b) ofensa à coisa julgada, ao ignorar o que foi decidido no julgamento da apelação interposta pela recorrente, já transitada em julgado, que fixou o trânsito em julgado como termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação principal.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 192-204, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 215-226, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 336-341, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. A insurgente aponta violação do art. 1022, II, do CPC/15, sustentando negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de omissão, pelo Tribunal de origem, quanto ao termo inicial dos juros de mora.<br>Constata-se, da leitura do aresto objurgado, que a apontada ofensa não se configura, na medida em que a Corte Estadual, ao apreciar os recursos interpostos pela parte, dirimiu a controvérsia e decidiu as questões postas à apreciação de forma ampla e fundamentada, sem omissões, manifestando-se expressamente sobre as teses apontadas como omissas, consoante se infere dos seguintes trechos do julgado (fls. 85-88, e-STJ):<br>Cinge-se a insurgência acerca do marco inicial dos juros de mora da condenação sobre o pedido reconvencional (pagamento de taxa de fruição do imóvel utilizado pelo Autor/Agravado), bem como do pedido principal (restituição e retenção de valores pagos), nos termos das decisões exaradas por este TJGO e pelo STJ.<br>Defende a Agravante que deve ser fixada a citação como termo inicial do pedido reconvencional, à luz do decidido pelo STJ, bem como o trânsito em julgado em relação ao pedido principal, nos termos da decisão de mov. 141 dos autos de origem.<br>Entretanto, vejo que não assiste razão ao recorrente.<br>Em síntese, tem-se que a sentença proferida na mov. 91 dos autos de origem (Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores nº 0129508-91.2016.8.09.0137) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais deduzidos por DIMARINS MOREIRA DA SILVA, bem como acatou parcialmente o pedido reconvencional da CONSTRUTORA PENA LTDA., nos seguintes termos:<br>"III - Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido inicial e a reconvenção para rescindir o contrato de compra e venda firmado entre as partes, assim como determinar a restituição dos valores pagos, permitida a retenção de parte deste valor em favor da parte requerida nos moldes da fundamentação. As parcelas deverão ser restituídas acrescidas de correção monetária desde o desembolso pelo IGPM e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Determino, ainda, a reintegração de posse do imóvel individualizado na exordial em favor da parte requerida. Não havendo desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se mandado para desocupação forçada e reintegração de posse.<br>Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa e, diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade desse valor, com fulcro nos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86, ambos do Código de Processo Civil."<br>A requerida CONSTRUTORA PENA interpôs apelação na mov. 117 visando a condenação da autora no pagamento pela fruição do bem no período de inadimplência (pedido reconvencional), bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Esta 1a Câmara Cível do TJGO deu parcial provimento à apelação, condenando o autor no pagamento de lucros cessantes mensais pela fruição do imóvel, reconhecendo a sucumbência recíproca, conforme consta da parte dispositiva do voto condutor (mov. 141):<br>"Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento para, reformar a sentença e condenar o autor/apelado ao pagamento de lucros cessantes mensais pela fruição do imóvel no valor de 0,5% do valor corrigido do bem, desde a data em que cessou a quitação das parcelas contratadas até a data da efetiva desocupação do imóvel. Fixo o termo inicial dos juros de mora como sendo a data do trânsito em julgado deste acórdão.<br>Restam ambas as partes condenadas ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, à razão de 60% para ré/apelante e 40% para o autor/apelado, nos moldes do § 14 do art. 85 e do caput do art. 86 do CPC."<br>A parte autora opôs aclaratórios na mov. 144 questionando a fixação da verba sucumbencial, pois não houve delimitação e separação do pedido principal e da reconvenção.<br>Este Colegiado, acolhendo os embargos na mov. 161, estampou que a sucumbência recíproca reconhecida no julgamento da apelação se referia apenas ao pleito reconvencional, destacando que a sucumbência da ação principal se manteve inalterada, de acordo com a sentença da mov. 91. É de ver:<br>"Ante o exposto, acolho parcialmente os 1os embargos de declaração apenas para sanar obscuridade e registrar que a sucumbência disposta no acórdão fustigado é pertinente ao pleito reconvencional, restando ambas as partes condenadas ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, à razão de 60% para a reconvinte e 40% para o reconvindo, com amparo no art. 86, caput, do CPC, ressalvando-se que a sucumbência da ação principal não foi modificada, seguindo os termos da sentença. Por sua vez, rejeito os 2º embargos de declaração opostos em virtude da ausência da omissão apontada."<br>Foi interposto Recurso Especial na mov. 185 pela requerida CONSTRUTORA PENA, discutindo apenas o termo inicial e final dos juros de mora e correção monetária. Inicialmente a insurgência foi inadmitida por este TJGO, sendo interposto Agravo em Recurso Especial na mov. 196, remetida ao STJ.<br>E no julgamento do AgInt no AREsp nº 1999216/GO (mov. 259), o STJ deu parcial provimento ao recurso especial, fixando a data da citação como termo inicial dos juros moratórios sobre os lucros cessantes.<br>E para colocar uma pá de cal em qualquer divergência, restou esclarecido no julgamento dos respectivos embargos de declaração da referida decisão (mov. 259) que:<br>"Ademais, à luz da matéria em julgamento, vê-se que este signatário, reconsiderando posicionamento inicialmente assentado, deu provimento parcial à pretensão recursal, fixando a citação como termo inicial para os juros de mora relativos aos lucros cessantes derivados da ocupação do imóvel."<br>Portanto, não restam dúvidas que o termo inicial da incidência dos juros de mora em relação ao pedido reconvencional (lucros cessantes pela fruição do imóvel) é a citação, conforme decidido pelo STJ.<br>De outra feita, em relação ao pedido principal (restituição de valores pagos com retenção parcial) os consectários legais são aqueles definidos na sentença de mov. 91 que, conforme decidido na mov. 161, não foram objeto de questionamentos posteriores, já estando acobertado, há tempo, pelo manto da coisa julgada.<br>Assim, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação da ação principal também deve ser a citação, de acordo com a sentença de mov. 91 dos autos de origem, não merecendo guarita a tese defendida pela Agravante de utilização do trânsito em julgado para tanto, especialmente porque a decisão de mov. 161 expressamente assentou que o termo inicial fixado no acórdão de mov. 141 (posteriormente reformado pelo STJ) era restrito ao pedido reconvencional.<br>Como se vê, o órgão julgador manifestou-se expressamente sobre a tese apontada como omissa nas razões recursais, em decisão suficientemente fundamentada, porém em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>Na mesma linha, precedentes: AgInt no AREsp 1534000/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020; AgInt no AREsp 1682730/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1577584/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020.<br>Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO FECHADO X CONDOMÍNIO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA LEGAL DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LOTEADOR. ADMINISTRADOR/MANDATÁRIO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO. IMPRESCINDIBILIDADE. USO, PARCELAMENTO E OCUPAÇAO DO SOLO. APROVEITAMENTO DA PROVA REALIZADA. SEGUNDA PERÍCIA PREJUDICADA. FATO NOVO E PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO SANADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284 DO STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS E A REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. A ausência de demonstração da violação aos dispositivos legais pela agravante no acórdão recorrido implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ. Aplicação da Súmula 284 do STF. 3. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1324790/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 19/02/2021) grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.  ..  7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021)  grifou-se <br>Ressalta-se que não há falar em deficiência de fundamentação do julgado quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, violação do art. 1022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. A insurgente, nas razões do recurso especial, apontou violação dos arts. 502 e 507 do CPC (ofensa à coisa julgada), todavia, denota-se que o conteúdo normativo dos aludidos dispositivos legais não foram objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Ainda, no ponto, deixou a parte recorrente de alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a ocorrênc ia de eventual omissão.<br>Conforme jurisprudência desta Corte "não configura contradição ao afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (EDcl no REsp 463380/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 13/06/2005 p. 168).<br>Desta forma, inafastável - à hipótese - a incidência da Súmula 211 do STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 1.2. É inviável a análise de teses não alegadas em momento oportuno e não discutidas pelas instâncias ordinárias, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por caracterizar inovação recursal, rechaçada por este Tribunal Superior. Precedentes.  ..  7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1726601/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Rever o entendimento do acórdão impugnado de que foi pago o valor devido pela intermediação na venda de imóvel implicaria o reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. A mera afirmação da parte quanto à existência da divergência não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. Não basta a simples transcrição de ementas dos paradigmas, deixando de proceder ao necessário cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma e de demonstrar a similitude fática entre as decisões confrontadas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1210915/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 21/05/2019).  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA. RESTITUIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ESTATUTO SOCIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente não cuidou de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 2. As conclusões do Tribunal de origem decorreram da análise do conjunto fático - probatório dos autos, em especial das disposições contidas no Estatuto Social da Cooperativa, e sua alteração é vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A matéria referente à ausência de interesse de agir do recorrido não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1344050/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019).  grifou-se <br>Com efeito, aplica-se à espécie o teor da Súmula 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos declaratórios.<br>3. Do exp osto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA