DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSE ANTONIO PIMENTA BUENO e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 165/166):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO- ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS NO TÍTULO JUDICIAL.<br>1. Agravo de instrumento contra decisão que homologa os cálculos, acolhendo em parte a impugnação apresentada pelo ente federal, bem como determina o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 785.304,39. Cinge-se a controvérsia em definir se houve a preclusão em relação à alegação de excesso de execução do ente federal na origem, bem como se é devida a condenação ao pagamento da Gratificação De Atividade Técnico Administrativa - GATA no percentual de 80%.<br>2. Esta Turma Especializada já definiu que a matéria de cálculo é de ordem pública, não se sujeitando ao regime da preclusão. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0136635-97.1992.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 5.9.2023.<br>3. O reconhecimento de excesso de execução, em virtude da ausência de cálculos precisos que indiquem a certeza do título objeto da execução não viola a coisa julgada ou a preclusão, eis que a impugnação ao cumprimento de sentença se revela como momento cabível para suscitar tais questões. Ademais, ainda que o ente público tenha concordado anteriormente com o pagamento, tal fato não impede que posteriormente reveja que houve excesso de execução ou inexequibilidade do título judicial.<br>4. Destaca-se que é prerrogativa da Administração Pública verificar a regularidade da Requisição de Pagamento antes de sua remessa ao Tribunal para pagamento, bem como que o pagamento de valores superiores ao que seria devido à parte constitui clara violação à coisa julgada e deve ser vedada.<br>5. No que se refere à multa, nota-se que foi fixada multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante global de R$ 10.000,00, por descumprimento pelo ente federal da decisão judicial. Em seguida, a parte autora apresentou planilha atualizada com o valor da multa fixada em desfavor da União, na soma de R$ 12.118,75, atualizada até 06/2023, ao passo que a União apresentou proposta de acordo, oferecendo a quantia de R$ 11.452,93, atualizado até 06/2023. Tal proposta não foi aceita pelas exequentes, tendo o juízo acolhido o valor apresentado na quantia de R$ 12.118,75, com determinação da expedição de requisitório para a satisfação do valor. Portanto, não há interesse recursal da parte quanto à reforma do referido capítulo da decisão, eis que tal matéria foi devidamente acolhida pelo juízo na origem.<br>6. No que tange à execução do título judicial, observa-se que também não merece guarida a tese das recorrentes. Isso porque o título exequendo se originou de ação ajuizada pelo rito comum pela ex- servidora em face da União objetivando, em síntese, a condenação da demandada a incluir em seus proventos de aposentadoria as seguintes verbas: 1) gratificação de 20%, relativa ao nível superior, 40% referente a de Técnico Administrativo, bem como de 20% do adicional por tempo de serviço; 2) opção do benefício do art. 2º da Lei n. 6.732/79, cumulativo aos proventos do símbolo DAS-101.2, relativo à graduação; e 3) pagar os efeitos financeiros daí decorrentes, desde a data da concessão da aposentadoria, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, além de reembolso de custas e honorários advocatícios de 20% sobre as parcelas vencidas e vincendas.<br>7. Na referida demanda, foi proferida sentença que julgou extinto o processo em relação ao pedido de inclusão de verbas nos proventos de aposentadoria da demandante, bem como julgou procedente o pedido autoral para condenar a União ao pagamento de diferenças pretéritas, relativas à Gratificação de Nível Superior e à Gratificação de Atividade Técnico-Administrativo, sobre os proventos de aposentadoria da ex-servidora, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária, desde o pagamento de cada competência, pelos mesmos índices aplicáveis pela Tabela de Precatórios desta Justiça Federal. Em sede de apelação e de remessa necessária, a sentença foi alterada apenas em relação à correção monetária e aos juros de mora, tendo o acórdão transitado em julgado em 26.5.2017.<br>8. No caso, verifica-se que no pedido formulado pelas recorrentes, consta expressamente que o pagamento da GATA seja efetuado no percentual de 40%, em adstrição ao pedido formulado na petição inicial e julgado procedente no título executivo transitado em julgado, de modo que não há que se falar em vício na decisão recorrida, eis que apenas determinou a execução do título judicial nos exatos termos do que foi requerido pela demandante na época do ajuizamento da demanda.<br>9. Agravo de instrumento não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 215/221).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega haver violação do art. 489 do Código de Processo Civil (CPC) porque (fl. 238):<br> ..  o Acórdão recorrido (Evento 28) se manifestou parcialmente sobre o suposto excesso de execução, entendendo equivocadamente que cabe ao ente público "a prerrogativa" de se manifestar sobre cálculos. Quanto ao pleito de MAJORAÇÃO DA MULTA, previsto desde à singular instância, igualmente não emitiu julgamento expresso. À toda evidência, o decisum não restou suficientemente fundamentado com os dispositivos legais e constitucionais que justificassem a preterição dos questionamentos e critérios envolvidos no processo de execução, hipótese que contraia o artigo 489 do Código de Processo Civil.<br>Afirma também haver violação dos arts. 6º, 67, 524 e 534 do Código de Processo Civil (CPC), alegando, para tanto:<br>(1) ter havido preclusão quanto à alegação de excesso de execução porque não impugnados os cálculos tempestivamente pela parte ora recorrida;<br>(2) necessidade de majoração da multa imposta à parte ora recorrida por conduta desidiosa; e<br>(3) aplicação do percentual de 80% (oitenta porcento) para fins de pagamento da Gratificação Técnico-Administrativa (GATA).<br>Requer, ao final (fl. 243):<br>(1) "a reforma para declarar a SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, em percentual mínimo, tendo em vista os prejuízos sofridos pelo Agravantes pela demora injustificada no deslinde da demanda";<br>(2) "Quanto à MULTA imposta  ..  a majoração da mesma, em razão do longo período de descumprimento de ordem judicial pela Recorrida, causando prejuízo aos Recorrentes e, implicitamente aos cofres públicos pela incidência da mora sobre o valor executado"; e<br>(3) "Reconhecido o direito à percepção das diferenças com a inclusão da rubrica (Gratificação GATA), em sede de Recurso Extraordinário, restará AFASTADO O SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO alegado pela Recorrida, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR PELOS VALORES OFERTADOS PELOS AGRAVANTES, NO INÍCIO DA EXECUÇÃO".<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 281/286).<br>O recurso foi admitido (fl. 315).<br>É o relatório.<br>Inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto ao mérito do recurso especial, o recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei.<br>Neste caso, no que tange à alegação de violação dos arts. 6º, 67, 524 e 534 do CPC, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foram violados, assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto, por analogia, a Súmula 284/STF e dessa parte do recurso não é possível conhecer.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.<br> .. <br>3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br> .. <br>II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA