DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE RENDA CONTINUADA POR MORTE - NULIDADE DA SENTENÇA - PRELIMINAR REJEITADA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA - INSCRIÇÃO ANTERIOR COMO BENEFICIÁRIA - DESNECESSIDADE - NEGATIVA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E CIÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL - PLANO DE SAÚDE - PAGAMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE - INEXISTÊNCIA - INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA - NOTIFICAÇÃO DA MORA - VALIDADE - RESTABELECIMENTO - NÃO CABIMENTO.<br>- Tendo o Juiz fundamentado devidamente sua decisão, não há falar-se em nulidade da sentença.<br>- Havendo a comprovação da união estável entre o falecido e a companheira, ora Apelante, esta faz jus ao deferimento do benefício pretendido, independentemente da existência de sua inscrição anterior como beneficiária.<br>- O termo inicial do benefício deve ser a data do pedido administrativo, momento no qual a entidade previdenciária teve ciência da união estável entre o de cujus (titular) e a requerente (beneficiária dependente).<br>- O beneficiário/dependente fará jus à continuidade da prestação dos serviços pelo plano de saúde, após o falecimento do titular, se assumir o pagamento da integralidade da mensalidade. Ausente o pagamento das contraprestações, é legítimo o cancelamento do referido plano, se respeitados os procedimento prévios para tanto.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.359-1.364).<br>Nas razões do especial, alegou a ora agravante, Fundação Forluminas de Seguridade Social - Forluz, em suma, dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 1º, 17, 18, 19 e 44, todos da Lei Complementar nº 109/2001; e 113, 114, 421 e 422, do Código Civil, sob o argumento de que, para a apuração do valor do benefício de complementação de pensão por morte, a concessão de complementação de pensão por morte a ex-companheiro do instituidor, enseja o desequilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, em razão da ausência de prévia formação de fonte de custeio.<br>Assim delimitada a questão, observo que a Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EARESP 925.908/SE, concluído no dia 22.5.2024, por maioria, no qual fiquei vencida, ao examinar a concessão de pensão por morte a cônjuge ou companheiro de entidade fechada de previdência Privada, que já estava recebendo proventos de suplementação de aposentadoria, ainda que não tenha havido a prévia inscrição pelo falecido, admitiu a concessão do benefício sob o fundamento de que a dependência econômica, nesse caso, é presumida, bem assim para dar cumprimento à função social do sistema fechado de previdência privada, nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ESPOSA NÃO INDICADA COMO BENEFICIÁRIA PELO EX-PARTICIPANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.<br>1. Ação de concessão de suplementação de pensão por morte.<br>2. O propósito recursal é dirimir divergência jurisprudencial acerca do direito à suplementação de pensão por morte da esposa não inscrita como beneficiária pelo ex-participante.<br>3. A previdência privada, qualificada pela doutrina como um braço da seguridade social e negócio jurídico privado concretizador dos ideais constitucionais de solidariedade e justiça social, tem como finalidade suprir a necessidade de renda adicional do participante, por ocasião de sua aposentadoria ou superveniente incapacidade, bem como dos seus beneficiários, por ocasião de sua morte.<br>4. No que tange aos beneficiários, a função social do contrato previdenciário se cumpre a partir da concessão de benefício a quem o legislador presume depender economicamente do participante falecido, como, aliás, estabelece o art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991.<br>5. Em atenção à função social do contrato previdenciário, mas sem descurar da necessidade de manutenção do equilíbrio do plano de custeio, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão.<br>6. Hipótese em que o contexto delineado pelas instâncias de origem, que registra a ausência de prejuízo ao fundo de pensão, aliado ao fato de que não há sequer menção à juntada nos autos de cálculos atuariais que, eventualmente, comprovem o contrário, revelam ser indevida a recusa da PETROS de inclusão da esposa no rol de beneficiários, considerando a sua presumida dependência econômica do participante falecido.<br>7. Embargos de divergência conhecidos e providos. (Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 7.6.2024).<br>Acrescento que nesse mesmo sentido decidiu a Segunda Seção, ao examinar hipótese absolutamente idêntica à discussão nos presentes autos, relativa à aplicação das regras estabelecidas na Resolução Petros 49/1997 aos assistidos que já haviam preenchido os requisitos para o recebimento do benefício de complementação de aposentadoria, em data anterior a sua edição, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICÁRIA. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. RATEIO ENTRE A EX-ESPOSA E A CONVIVENTE.<br>1. Conforme entendimento firmado no julgamento dos EAREsp nº 925.908/SE, pela Segunda Seção, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante no plano previdenciário, que deve receber cota-parte da suplementação de pensão por morte, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão, ou seja, observando-se a manutenção do equilíbrio do plano de custeio.<br>2. Impossibilidade de aplicação da Resolução PETROS nº 49/1997 - que define as condições necessárias para a inscrição de novos beneficiários de participante, após a concessão de suplementação de aposentadoria -, aprovada depois de o assistido ter implementado todas as regras de percepção do benefício previdenciário. 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no EARESP 1.838.565/SE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cuera, DJ 26.11.2024)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo e , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA