DECISÃO<br>Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS ÁREAS TECNOLÓGICAS - CREDCREA, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 231, e-STJ):<br>APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA COOPERATIVA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. BANCO QUE SE LIMITOU A JUNTAR EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA. DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EVOLUÇÃO DO DÉBITO, VISTO QUE NÃO CONTÉM OS PARÂMETROS UTILIZADOS (V. G., TAXA DE JUROS, FORMA DE CAPITALIZAÇÃO E SUA BASE DE CÁLCULO, ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, ENCARGOS), A FIM DE POSSIBILITAR À PARTE DEVEDORA A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS DADOS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS AOS PROCURADORES DOS REQUERIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 247-265), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação do art. 1.102-A do CPC/73. Sustenta, em síntese, que "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, no caso, o extrato de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (fl. 258, e-STJ)<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SC inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 289-290), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 292-293).<br>Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 294, e-STJ.<br>É o relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Na origem, COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS ÁREAS TECNOLÓGICAS - CREDCREA, recorrente, ajuizou ação monitória em desfavor de ANTONIO CARLOS PONCHIROLI objetivando a cobrança de valor decorrente do inadimplemento de contratos de mútuo bancário.<br>O feito foi extinto, sem análise do mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que os documentos juntados pela parte autora não permitem a compreensão da evolução da dívida.<br>Interposta apelação, o Tribunal de origem confirmou a sentença e negou provimento ao recurso, concluindo o seguinte:<br>2 - Mérito<br>Aduz o recorrente que: "conforme o documento acostado no evento 1 - EXTR5, pode ser vislumbrado o cálculo pormenorizado, o índice de correção, juros e taxas aplicadas, termo inicial e final dos juros e da correção monetária e multa contratual".<br>Sem razão.<br>Isso porque, suas razões não são suficientes para se sobrepor aos fundamentos lançados na sentença recorrida, a qual se adota como razão de decidir, com base na técnica denominada "per relationem", dotada de legitimidade jurídica (STJ, HC 520.431/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05/09/2019, D Je 12/09/2019, V. U.) (sem grifos no original):<br>(..)<br>Diante disso, nota-se que ao propor a ação monitória, o banco instruiu o processo com os seguintes documentos: a) termo de adesão às condições gerais do contrato de abertura de crédito em conta corrente n. 101602 (evento 1, contrato 5 - origem) e b) extrato da conta bancária (evento 1, extrato 6 - origem). Assim, nota-se que os documentos anexados são insuficientes para embasar a ação monitória, na medida em que competia ao autor apresentar o cálculo discriminado da dívida, o que não ocorreu, porque o autor se limitou a juntar extrato da conta bancária e o contrato de adesão.<br>O entendimento adotado não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "(..) embora seja possível a discussão sobre o quantum debeatur nos embargos à ação monitória, é necessário que haja o detalhamento da dívida, com a indicação de critérios, índices e taxas utilizados, a fim de que o devedor possa validamente impugná-los em sua peça de resistência" (REsp 1.154.730/PE, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/4/2015, DJe de 15/4/2015). Colhe-se a ementa do julgado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA. SUPRIMENTO. ART. 284 DO CPC.<br>1. Para fins do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, firma-se a seguinte tese: a petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC.<br>2. Aplica-se o entendimento firmado ao caso concreto e determina-se a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para que conceda à autora a oportunidade de juntar demonstrativo de débito que satisfaça os requisitos estabelecidos neste acórdão.<br>3. Recurso provido."<br>(REsp n. 1.154.730/PE, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/4/2015, DJe de 15/4/2015)<br>Na espécie, constata-se que o Tribunal local foi claro ao afirmar que "(..) os documentos anexados são insuficientes para embasar a ação monitória, na medida em que competia ao autor apresentar o cálculo discriminado da dívida, o que não ocorreu, porque o autor se limitou a juntar extrato da conta bancária e o contrato de adesão" .<br>Desse modo, para alterar a conclusão da Corte de origem de que as provas apresentadas não são suficientes para permitir a compreensão acerca da evolução do débito, seria imperioso proceder ao reexame das provas apresentadas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. Na mesma linha de intelecção:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS HÁBEIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A prova hábil a instruir a ação monitória deve demonstrar a existência da obrigação por meio de documento escrito e suficiente que permita o juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes.<br>2. Rever o entendimento do tribunal de origem, para aferir que os documentos juntados aos autos são insuficientes para a instrução da ação monitória, demandaria a incursão nas circunstâncias fático- probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial diante do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.940.944/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ILIQUIDEZ DO CRÉDITO APONTADA NO ACÓRDÃO ESTADUAL.<br>1. Consoante cediço nesta Corte, "a ação monitória não é o meio processual cabível para cobrar dívida ilíquida, devendo ser instruída com documento escrito considerado pelo julgador como juridicamente hábil para, à primeira vista, comprovar o valor devido, sob pena de inépcia da petição inicial" (AgInt nos E Dcl no AR Esp 1.782.548/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11.10.2021, D Je 15.10.2021). Precedentes.<br>2. Para suplantar a cognição estadual acerca da iliquidez da obrigação, revelar-se-ia imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido e julgado prejudicado o recurso manejado contra o indeferimento do pedido de tutela de urgência."<br>(AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.835.925/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022, D Je de 18/3/2022).<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO BILATERAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ação monitória visando à cobrança de dívida líquida fundada em contrato particular de prestação de serviços sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes.<br>2. A ação monitória não é a via processual cabível para cobrar dívida ilíquida. Conforme já decidido por esta Corte, "A ação monitória é meio processual disponibilizado ao credor para realizar dívidas representadas em prova escrita, pelo que, sob pena de inépcia da inicial, a propositura da monitória deve vir acompanhada de um documento, considerado pelo magistrado juridicamente hábil, para, naquele primeiro momento, comprovar o montante da dívida, sem o qual não poderá expedir o competente mandado monitório" (AgRg no R Esp 1.402.170/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, D Je de 14/03/2014).<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, considerou que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado. A revisão desse entendimento exige o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.851.342/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/6/2020, D Je de 1/7/2020).<br>Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio - por ser inviável a aferição de similitude fática entre os julgados -, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se.<br>EMENTA