DECISÃO<br>ATHOS MATHEUS SALUSTIANO DE SOUZA alega sofrer coação em seu direito de locomoção em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sua prisão preventiva no HC n. 2123260-12.2025.8.26.0000.<br>Nas razões deste habeas corpus, a defesa sustenta a liberdade do paciente e aponta o não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema do art. 312 do Código de Processo Penal e a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, pautado exclusivamente, na gravidade do delito, em tese, por ele perpetrado - tráfico de drogas e associação para a difusão ilícita de entorpecentes - arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Em reforço ao argumento da ilegalidade da custódia provisória, destaca não se tratar de quantidade tão expressiva de entorpecentes, motivo pelo qual assevera a desproporcionalidade da cautela pessoal máxima.<br>Pugna, caso não seja revogada a prisão, pelas providências do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do writ (fls. 514-520).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>O insurgente foi detido em flagrante por tráfico de drogas e associação para a difusão ilícita de entorpecentes - arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>O Juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva, em desfavor do réu, nos termos que ora transcrevo (fls. 361-364):<br> ..  Infere-se dos depoimentos que instruem o presente Auto de Prisão em Flagrante que durante uma operação na área verde da Rua Takeo Sakuno, conhecida pela comercialização de entorpecentes, policiais militares realizaram um cerco por baixo da mata, e durante a incursão avistaram três indivíduos, com sacolas plásticas, caminhando no local, que ao avistarem os policiais empreenderam fuga, mas foram abordados. Com o indivíduo Ítalo foi encontrada uma sacola contendo aproximadamente 780 gramas de substância de cor branca aparentando ser "cocaína", além de diversos microtubos vazios, duas balanças de precisão, dois pratos, três facas, dois martelos e uma colher. Com o indivíduo Lucas foram apreendidos cento e noventa e oito microtubos de substância de cor amarela aparentando ser "crack", bem como um aparelho de telefonia celular da marca "Motorola". Com o indivíduo Athos foram apreendidos oitenta e quatro microtubos contendo substância de cor branca aparentando ser "cocaína". Os três foram presos e levados à delegacia. As substâncias foram apreendidas e encaminhadas para exame, que confirmou a presença de cocaína apenas nos microtubos, conforme laudo pericial às fls. 27/29  .. .<br> ..  Ressalte-se, ainda, que Ítalo tem maus antecedentes e já foi condenado por crime doloso, em sentença transitada em julgado, conforme se verifica na certidão de fls. 63/66, o que aponta sua contumácia delitiva e propensão à reiteração criminosa, demonstrando que as medidas cautelares em meio aberto são insuficientes para conter o seu ímpeto criminoso. Ademais, ainda que presentes condições favoráveis ao Lucas e Athos, como a primariedade (fls. 59/61) e residência fixa no distrito da culpa, reputo insuficientes à concessão automática da liberdade provisória, consoante remansosa Jurisprudência, em razão da gravidade concreta da conduta  ..  patente, pois, que a soltura prematura dos custodiados representa risco à ordem pública, propiciando-lhes retomar o exercício do comércio ilegal, além de dificultar a instrução criminal e a própria aplicação da lei penal  ..  as medidas cautelares diversas da prisão (previstas no art. 319 do CPP) são absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto  .. .<br>A Corte estadual denegou a ordem de habeas corpus impetrada pela defesa ao chancelar a decisão constritiva nos termos a seguir (fls. 143-154, grifei):<br> ..  Analisado o caso concreto, chega-se a conclusão de não ser efetivamente recomendado que o ora paciente responda ao processo em liberdade. Existem, ademais, indícios suficientes nos autos de autoria e materialidade delitivas, sem contar o perigo gerado por eventual restabelecimento do estado de liberdade do imputado. Importa ainda consignar que, apesar de o ora paciente não ostentar antecedentes, o caso ora em apreço exige uma análise mais criteriosa em razão suposta da dinâmica que envolve o caso.<br> ..  A quantidade de entorpecente apreendida, com efeito, conquanto não seja vultosa, não deixa de ser expressiva. O laudo toxicológico concluiu, ademais, que a apreensão se refere a "cocaína", substância altamente viciante e dotada de grande potencial nocivo para a saúde dos usuários. Não se cogita, assim, de decorrer a manutenção da custódia cautelar exclusivamente da gravidade abstrata da conduta, eis que vem ela escorada tanto no exame dos pressupostos legais como à situação inerente ao caso concreto.<br>Ressalte-se que o pedido sequer veio acompanhado de documentação comprobatória de ocupação lícita e de residência fixa, o que consiste em um motivo a mais para não ser concedida a liberdade. Existem, de qualquer modo, fortes indícios de que, uma vez solto, o agente irá persistir em sua conduta, prejudicar a instrução criminal ou frustrar a aplicação da lei penal.<br>Não se pode olvidar, tampouco, que o tráfico de entorpecentes provoca pânico e temeridade social e que a correta apuração do ocorrido exige que todas as testemunhas estejam suficientemente protegidas, de sorte a poderem prestar seus esclarecimentos de modo livre e desimpedido. Tudo isso recomenda sejam observadas medidas assecuratórias da ordem pública, do bom andamento da instrução criminal, bem como da aplicação da lei penal, razão pela qual, acaba sendo forçoso reconhecer não ser recomendável que o paciente responda ao processo em liberdade. Estando efetivamente presentes, no caso concreto, os motivos autorizadores da prisão preventiva, deve prevalecer a necessidade de ser garantida a correta instrução criminal, a efetiva aplicação da lei penal, bem como a tranquilidade e a segurança do corpo social  .. .<br>III. Prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).<br>Ademais, para a fixação de medidas cautelares diversas, descritas no art. 319 do CPP, é indispensável fundamentação apta a demonstrar a necessidade e a adequação da medida restritiva da liberdade aos fins a que se destina, de acordo com a previsão do art. 282 do CPP.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior não admite restrição à liberdade do agente sem a devida motivação concreta que indique a necessidade da custódia cautelar, sob pena de a medida excepcional transformar-se em resposta punitiva antecipada.<br>Verifico que a Corte de origem embasou a decisão em elementos concretos e idôneos - indicação de reiteração delitiva -, mas não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a preventiva, motivo pelo qual entendo ser desproporcional a decretação da cautela máxima.<br>Isso porque, embora haja referência ao risco de recalcitrância, entendo não constituírem quantidade exacerbada as porções de drogas apreendidas -93,5 g de cocaína -, além de não haver indicação de que o réu integre organização criminosa de forma permanente ou destacada.<br>Os elementos apresentados, por si sós, não servem para denotar a periculosidade acentuada do investigado na traficância, a ponto de justificar o emprego da prisão preventiva para acautelar a ordem social.<br>As circunstâncias apresentadas não têm o condão de ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente a fim de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).<br>Ao considerar, portanto, que o delito em tela não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa e que se trata de agente primário, reputo cabível a concessão da ordem para substituir a prisão cautelar por providências a ela alternativas.<br>Esclareço, por oportuno, que não ignoro a reprovabilidade social do comportamento atribuído ao paciente - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal -, mas a hipótese reclama ser suficiente e adequada a imposição de medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP.<br>À luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, é adequado que o juiz considere a opção por uma ou mais das medidas alternativas indicadas em lei como o meio bastante para a proteção do bem jurídico sob ameaça, de forma menos gravosa.<br>Tal opção judicial produzirá idêntico resultado cautelar - no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque os delitos a ele atribuídos não envolveram violência ou grave ameaça contra pessoa.<br>Ilustrativamente:<br> ..  3. Os fatos de o acusado não ostentar antecedentes criminais, de haver sido apreendido com reduzida quantidade de drogas, de o delito não haver envolvido violência ou grave ameaça contra pessoa e de não haver notícias concretas de reiteração criminosa evidenciam que as medidas cautelares alternativas produzirão o mesmo resultado cautelar - a proteção da ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado.<br>4. Ordem concedida, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas, nos termos do voto do relator  ..  (HC n. 390.080/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/6/2017, destaquei).<br>Por fim, destaco ser essa a compreensão do Subprocurador-Geral Paulo Thadeu Gomes da Silva nos autos (fls. 514-520, grifei):<br> ..  Ressalta-se que a existência de indícios de materialidade e autoria do crime não é justificativa suficiente para imposição de segregação cautelar, sendo necessária a indicação concreta de periculum libertatis, o que não se verifica na hipótese, sobretudo em razão da quantidade de entorpecente apreendido, da primariedade do paciente e da natureza do crime a ele imputado, sem violência ou grave ameaça. Daí a manifesta necessidade de se converter a segregação cautelar em medidas alternativas diversas da prisão  .. .<br>A privação da liberdade, como a hipótese dos autos, não é a solução adequada. É indispensável ao Poder Judiciário o olhar atento às questões sociais atinentes aos réus, para a adoção de medidas pautadas no princípio da legalidade.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para substituir a custódia preventiva por medidas cautelares diversas em favor de ATHOS MATHEUS SALUSTIANO DE SOUZA.<br>Assim, determino as providências cautelares previstas no art. 319, I e IV, do CPP, quais sejam:<br>a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;<br>b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial;<br>c) recolhimento domiciliar noturno (das 20h de um dia às 6h do dia seguinte).<br>Alerte-se ao réu que o descumprimento injustificado das determinações acima ou o surgimento de situação que configure a exigência da providência mais gravosa poderão importar o imediato restabelecimento da prisão preventiva, sem prejuízo de outras precauções que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas.<br>Comunique-se o teor desta decisão, com urgência, ao Magistrado de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA