DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, o suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, o suscitado, para processar e julgar mandado de segurança impetrado por Redecine Total Cinematográfica Ltda. contra ato imputado ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil e ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre/RS, em que pretende lhe seja assegurado "o direito líquido e certo de permanecer desfrutando do benefício fiscal referente ao PERSE, previsto no art. 4º da Lei n. 14.148/2021 - consistente na redução a 0% das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS -, observada a data-limite de 18.03.2027, conforme previsto no caput de tal dispositivo legal" (e-STJ fl. 41).<br>O Juízo Federal da 4ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das varas da Seção de Judiciária de Porto Alegre/RS, ao fundamento de que tanto a impetrante quanto a autoridade impetrada teriam domicílio naquela cidade (e-STJ fls. 149/151).<br>Após a distribuição do feito, o Juízo Federal da 13ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS suscitou o presente conflito, por entender que, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, as causas contra a União podem ser ajuizadas no Distrito Federal ou na Seção Judiciária em que for domiciliado o impetrante, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada à coisa (e-STJ fls. 152/155).<br>O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do feito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, o suscitado (e-STJ fls. 161/162).<br>Passo a decidir.<br>A dicção do art. 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar."<br>Considerado isso, verifico que assiste razão ao juízo suscitante.<br>Esta Corte tinha jurisprudência pacificada no sentido de que, no âmbito de ação mandamental, a competência seria absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.<br>Não obstante, atento ao entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas nos juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal.<br>Assim, caberá ao autor da ação escolher o foro em que irá propor a demanda contra a União, podendo ajuizá-la no Distrito Federal, como no caso.<br>Nesse sentido, refiro-me ao seguinte julgado:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO (DIFERENÇAS RELATIVAS AO FUNDEF). AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. § 2º DO ART. 109 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. MÁXIMA EFETIVIDADE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RESP N. 1.243.887/PR, CORTE ESPECIAL, DJE 12/12/2011, PROCESSADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.991.739/GO, SEGUNDA TURMA DESTA CORTE, DJE 19/12/2022. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.<br>1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 19ª Vara Cível de São Paulo da SJ/SP após declínio da competência pelo Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF que entendeu que a competência para a execução individual de sentença coletiva é do juízo da ação de conhecimento ou do foro do domicílio do exequente. O Juízo suscitante, por sua vez, declinou da competência por entender que as causas intentadas contra a União podem ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado do autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.<br>2. Em se tratando de conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia, nos termos da alínea "d" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal.<br>3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, adotou entendimento sobre a competência para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, cabendo ao exequente escolher entre (i) o foro em que a Ação Coletiva foi processada e julgada e (ii) o foro do seu domicílio, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC.<br>4. O caso dos autos, contudo, possui peculiaridade que o distingue do precedente obrigatório da Corte Especial no recurso repetitivo REsp 1.243.887/PR, visto que o cumprimento de sentença aqui tratado foi manejado contra a União, havendo autorizativo no § 2º do art. 109 da Constituição Federal no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas no Distrito Federal, além das hipóteses de aforamento no domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa.<br>5. Dessa forma, pode o exequente optar por ajuizar no Distrito Federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União, nos termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal, entendimento que milita a favor da máxima efetividade do dispositivo constitucional, além de ampliar/facilitar o acesso à justiça pelo credor da União.<br>6. Superado o entendimento firmado no REsp n. 1.991.739/GO, Segunda Turma desta Corte, de minha relatoria, DJe 19/12/2022, ocasião em que, em caso similar, aferiu-se a competência para o processamento da execução individual de sentença coletiva contra a União apenas sob a perspectiva do REsp repetitivo 1.243.887/PR e dos dispositivos legais alegados pelo recorrente, além da limitação própria do recurso especial que não realizou, como se está a fazer no presente feito, o distinguishing entre o referido precedente obrigatório e o autorizativo do § 2º do art. 109 da Constituição Federal que elenca o Distrito Federal como opção conferida a quem litiga contra a União.<br>7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado).<br>(CC 199.938/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 17/10/2023.).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, CONHEÇO DO CONFLITO para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA