DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NELSON JAMES PIMENTEL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que deu parcial provimento à apelação criminal do réu e reformou a parte da sentença que trata da indenização mínima para a reparação dos danos causados pela infração, mantendo sua condenação pelo crime de estelionato majorado, na forma continuada, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal.<br>O réu foi inicialmente condenado pela prática do delito de estelionato majorado, na forma continuada, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 73 (setenta e três) dias-multas (fls. 160-179).<br>Em sede de apelação, o Tribunal Regional negou provimento à apelação ministerial e deu parcial provimento à apelação do réu apenas para reformar a parte da sentença que trata da indenização mínima para a reparação dos danos causados pela infração, passando a constar o montante mínimo de R$ 22.544,58, a ser atualizado (fls. 214-231).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 245-249).<br>O réu interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando contrariedade ao disposto no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, e art. 68 da Lei n. 8.212/1991, porquanto a Corte Regional, ao manter a condenação, desconsiderou que não há tipicidade na conduta, uma vez que o réu não tinha conhecimento a respeito da continuidade dos depósitos feitos pelo INSS na conta do seu genitor. Defende, ainda, a ausência de dolo (fls. 258-274).<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 266).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do recurso especial, afirmando que a reanálise acerca da atipicidade da conduta incide a Súmula n. 7, STJ, diante da necessidade de reexame de fatos e provas (fls. 283-286).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia se restringe à alegação de atipicidade da conduta do recorrente, que sustenta não ter conhecimento da continuidade dos depósitos feitos pelo INSS após o falecimento de seu pai, e que não agiu com ardil diante da ausência de notificação do óbito do segurado.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente pleiteia, em síntese, o reconhecimento da configuração de conduta atípica e sua absolvição com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, alegando que não recai sobre o particular a obrigação de informar ao INSS sobre o falecimento de seu genitor.<br>Entretanto, a despeito dos argumentos apresentados pelo recorrente, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>Colaciono, para delimitar a controvérsia, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para manter a condenação do recorrente (fls. 231-233):<br>"  Não havia qualquer possibilidade de o apelante não ter consciência da ilicitude dos saques que fazia na conta de seu falecido pai, sendo descabida a tese de que não tinha conhecimento da manutenção dos depósitos pelo INSS após o falecimento do beneficiário.<br>Mesmo que seja razoável acreditar que o réu até pudesse inicialmente imaginar que o cartório comunicaria o falecimento do seu pai à Previdência Social ou mesmo que o INSS imediatamente cancelaria o benefício depois que seu pai não realizasse a prova de vida, não é crível imaginar que não tivesse notado que a conta continuava a receber valores do benefício de aposentadoria.  <br>Mesmo que o apelante tivesse conseguido provar que todos os saques, transferências e compras realizadas com o cartão de débito tivessem alguma relação com dívidas deixadas pelo seu pai, ainda assim não seria suficiente para a caracterização da exculpante da inexigibilidade de conduta diversa. O uso de valores que só pertenciam ao INSS, já que o titular do benefício não era mais vivo, ainda que nas circunstâncias apontadas pelo réu, que sequer foram comprovadas, caracteriza o delito do art. 171, §3º, do CP.<br>Embora seja incumbência do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais noticiar ao INSS o óbito do segurado, eventual silêncio do Cartório não legitima a conduta do réu de continuar efetuando saques dos valores relativos à aposentadoria, sabendo serem indevidos, porque o beneficiário já havia falecido.<br>Os elementos de prova dos autos, como visto, apontam, sem qualquer dúvida, que o apelante tinha conhecimento de que sacava valores referentes aos valores depositados pelo INSS na conta bancária do seu pai, aproveitando-se, maliciosamente, do não cancelamento do benefício previdenciário  .. ".<br>Conforme se depreende dos excertos acima colacionados, o Tribunal de origem declinou por meio de fundamentação idônea, a partir de análise motivada do caderno processual, as razões pelas quais concluiu que as provas produzidas durante a instrução da ação penal eram suficientes para autorizar seguramente o decreto condenatório.<br>A revisão dos fundamentos acima elencados, para se concluir que há prova suficiente da atipicidade da conduta imputada ao recorrente e ausência de dolo, como pretende a defesa, demandaria revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente, pois é assente nesta Corte Superior de Justiça que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CABIMENTO. HABITUALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A análise da pretensão absolutória - insuficiência da prova e atipicidade da conduta - implicaria revolvimento fático-probatório, vedado, em recurso especial, segundo entendimento da Súmula n. 7 do STJ.  .. " (AgRg no AREsp n. 2.846.731/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 14/7/2025.);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ELEMENTO SUBJETIVO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. RES FURTIVA. VALOR CONSIDERADO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para que se possa verificar se o recorrente teria ou não agido com dolo seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via do recurso especial. incidência da Súmula n. 7 do STJ.  .. " (AgRg no AREsp n. 2.827.364/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA