DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por ANDREZA NASCIMENTO MACEDO, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação do art. 489 do CPC/2025; (ii) inadequação da via processual eleita para suscitar ofensa a dispositivo constitucional; (iii) incidência da Súmula 211; (iv) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do agravo, a parte agravante alega, em síntese, o seguinte: "se há a possibilidade de o incidente ter ocorrido por negligência da concessionária, que deixou de adotar as precauções necessárias para evitá-lo, não há impedimento para buscar reparação pelos prejuízos sofridos, o que impõe o reconhecimento da procedência da demanda, caçando o v. acordão que julgou a apelação" (fl. 775).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>No caso, em suas razões de agravo, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, inadequação da via processual eleita para suscitar ofensa a dispositivo constitucional.<br>Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA