DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RAIMUNDA CARVALHO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fls. 323-324, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO". COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. APLICAÇÃO CLARA NO CASO CONCRETO DO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. APELO NÃO PROVIDO.<br>1. Uma vez demonstrado, no feito, que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para conta da autora, agravante, presume-se nítida e claramente a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, em especial porque, se a vontade da parte não era a de contratar o citado empréstimo, a ela caberia evidentemente adotar providências para imediata restituição do valor depositado na sua conta. Aplicação do princípio do venire contra factum proprium. Claros precedentes deste Tribunal de Justiça nesse sentido, e ainda do Superior Tribunal de Justiça.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 345-348, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 357-364, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 489, § 1º, IV, art. 3º, caput, e art. 373, II, todos do CPC, e art. 6º, III, do CDC.<br>Sustenta, em síntese: (i) ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) descumprimento do ônus probatório pelo recorrido, nos termos do art. 373, II, do CPC; e (iii) necessidade de revaloração das provas, sem reexame, para verificar a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 389-394, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 376-379, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando e nsejo ao presente agravo (fls. 380-385, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 389-394, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega a recorrente violação ao art. 489 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido deixou de exigir do banco provas concretas que demonstrassem a efetiva transferência dos valores ao consumidor.<br>Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 324-325, e-STJ):<br>Observa-se que a instituição financeira apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao disponibilizar o depósito do valor contratado na conta da parte autora, comprovou que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda.<br>Sucessivamente, cabe ressaltar que em tais casos, incide o princípio do venire contra factum proprium, porquanto, se o autor recebeu e aceitou o referido numerário, isto revela o seu comportamento concludente, que o impede de questionar posteriormente a respectiva avença que lhe deu base.<br>Verifica-se que o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada. Foram feitas expressas menções ao fato de que o banco disponibilizou o depósito do valor contratado na conta da parte autora, e comprovou que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo da parte não caracteriza falha de prestação jurisdicional, e de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS EM RAZÃO DE SUPOSTO INADIMPLEMENTO OCORRIDO EM CONTRATO DE SEGURO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO MANEJADO PELA SEGURADORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO SEGURADO.  .. <br>3. Ausência de violação ao art. 489 do CPC/15, uma vez que a decisão unipessoal solucionou de forma fundamentada todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.  .. <br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1381160/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 17/02/2022)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 490 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 1. Na presente hipótese, a Corte local foi bem clara aos expor as razões pelas quais o pleito da parte recorrente não poderia ser acolhido, não havendo, pois, falar em violação dos arts. 489, I, II, IV, V, VI, e 490 do CPC/2015, considerando que as questões pertinentes ao litígio foram dirimidas mediante pronunciamento claro e fundamentado. 2. Com efeito, a tutela jurisdicional foi efetivamente prestada, apenas em desconformidade com os interesses da parte recorrente, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo. 3. Ademais, impende destacar que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1599071/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.  ..  1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada.  ..  5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)  grifou-se <br>Como se vê, não se vislumbra deficiência de fundamentação, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa ao referido dispositivo.<br>Na mesma linha, precedentes: REsp 1.823.944/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.792.726/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 02/10/2019; AgInt no AREsp 1.324.162/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2019; REsp 1.691.745/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/04/2020.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 489, § 1º, do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Alega também a recorrente violação aos arts. 373 do CPC e 6º, VIII, do CDC, sustentando que o banco não se desincumbiu suficientemente do seu ônus probatório.<br>Consoante trechos retrocolacionados do acórdão recorrido (fls. 324-325, e-STJ), o Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, concluiu expressamente que ficou comprovada a contratação e o efetivo depósito dos valores do empréstimo.<br>Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ.<br>Ademais, no que toca à apontada violação ao art. 373 do CPC, consoante a jurisprudência deste Tribunal, não é possível aferi-la, como pretende o insurgente, sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial. Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTA PROMISSÓRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 373 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.  ..  2. "A Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1199439/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018)  grifou-se <br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC/73. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.  ..  IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (STJ, REsp 1.602.794/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.651.346/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1145076/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA