DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que inadmitiu recurso especial interposto por PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONÇALVES TOLENTINO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONVENÇÃO INCABÍVEL. ARTIGO 966, INCISOS III, E V , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. DOLO PROCESSUAL. AUSENTE. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. Com relação à reconvenção, é admissível em sede de rescisória, desde que "seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa" (art. 315 do Código de Processo Civil) e observado o prazo previsto no art. 495. 1.1. Não sendo o pedido reconvencional relacionado as matérias inerentes à Ação Rescisória, incabível seu processamento. 2. A Coisa Julgada e a estabilidade das relações dela advindas estão protegidas pela Constituição Federal, dentre os Direitos e Garantias Individuais, no inciso XXXVI, do Seu artigo 5º, pois emanam da Segurança Jurídica, postulado intimamente ligado à formatação do Estado Liberal e razão de ser do próprio Ordenamento Jurídico. 3. A quebra da Coisa Julgada, por meio da Ação Rescisória, deve respeitar as hipóteses taxativamente previstas nos incisos do artigo 966, do Código de Processo Civil, por se tratar de mecanismo excepcional na prestação jurisdicional. 4. O vício rescisório da manifesta violação à norma jurídica dá-se quando o julgado desobedece frontalmente dispositivo legal ou precedentes vinculantes, nas hipóteses de inexistência de controvérsia interpretativa. 5. Não há violação ao Princípio da Congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, quando o Magistrado profere julgamento nos limites propostos pelas partes. Ausência de violação frontal à norma jurídica. 6. Os requisitos para configuração do dolo processual apto a rescindir a coisa julgada são a comprovação de desrespeito à boa-fé objetiva e à lealdade processual capaz de dificultar a atuação processual do devedor e influenciar decisivamente os rumos do processo. É dizer, além de atestar o dolo é necessário confirmar o nexo causal entre a conduta e o resultado da Sentença ou Acórdão maculado. 7. Pedido rescisório julgado improcedente.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 413-420.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 373, I, e 489 do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão estadual padece de ausência de fundamentação; e b) restou evidenciada ofensa literal ao art. 492 do CPC/2015, motivo pelo qual a ação rescisória deve ser julgada procedente.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que o eg. TJ-DFT analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.<br>Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os a argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de valores.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não ocorre decisão surpresa quando o acórdão examina os fatos expostos, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico considerado coerente para a causa.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.719.303/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. DECADÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL QUE ALCANÇA APENAS AS PARCELAS VENCIDAS EM PRAZO SUPERIOR. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Se a revisão do benefício previdenciário não demandar a anulação de contrato ou transação extrajudicial, a pretensão de recebimento das diferenças de valores da aposentadoria não se sujeita à decadência, mas sim à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Súmula 291/STJ e Precedentes" (REsp 2.100.931/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.612.298/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Noutro ponto, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:<br>"A Coisa Julgada e a estabilidade das relações dela advindas estão protegidas pela Constituição Federal, dentre os Direitos e Garantias Individuais, no inciso XXXVI, do seu art. 5º, pois emanam da Segurança Jurídica, postulado intimamente ligado à formatação do Estado Liberal e razão de ser do próprio Ordenamento Jurídico. Bem por isso, a quebra da Coisa Julgada, por meio da Ação Rescisória, deve respeitar as hipóteses taxativamente previstas nos incisos do art. 966, do Código de Processo Civil, por se tratar de mecanismo excepcional na prestação jurisdicional. No caso concreto, o autor pretende a rescisão de Acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual confirmou Sentença condenatória em Ação de Conhecimento, proferida pela Décima Quarta Vara da Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília. Sustenta, para isso, a existência de manifesta violação a norma jurídica (inciso V , do artigo 966, do Código de Processo Civil), pois a Sentença e o Acordão não teriam observado o Princípio da Congruência (artigo 492, do mesmo Código), sendo, pois, extra petita ou ultra petita. Além disso, aponta dolo processual (inciso III, do artigo 966, do Código de Processo Civil) ao apresentar fatos e fundamentos inverídicos.<br>3.1. Da Alegada Manifesta Violação da Norma do Artigo 492, do Código de Processo Civil<br>O vício rescisório da manifesta violação à norma jurídica dá-se quando o julgado desobedece frontalmente dispositivo legal ou precedentes vinculantes, nas hipóteses de inexistência de controvérsia interpretativa. Sobre o vício rescisório previsto no inciso V , do artigo 966, do Código de Processo Civil, entente o Superior Tribunal de Justiça: "a propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma"(AgInt na AR 6.839/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022). No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça:<br>(..)<br>A violação frontal à norma jurídica não ficou devidamente comprovada nos autos. Como cediço, o Princípio da Congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe ao Magistrado o dever de julgar a lide nos limites propostos pelas partes, obstando-se julgamento além ou diverso da pretensão apresentada, sob pena de nulidade por julgamento extra ou ultra petita. A Sentença extra petita é aquela que não guarda congruência externa com o pedido, concedendo providência jurisdicional diversa da que foi postulada. Por sua vez, a sentença ultra petita refere-se quando o juiz extrapola a tutela jurisdicional postulada. No caso, constata-se que as decisões foram proferidas nos limites propostos pelas partes, não constituindo sentença extra petita ou ultra petita. Na inicial do processo de conhecimento, os autores postularam, dentre os outros pedidos: declaração de nulidade das cláusulas 1ª e 2ª do Contrato de Honorários e Prestações de Serviços Advocatícios quanto a contratação dos três advogados, assim como do percentual de 15% (quinze por cento) para cada um dos advogados; declaração de nulidade da cláusula 3ª do Contrato de Honorários e Prestações de Serviços Advocatícios, em razão de não incidir Imposto de Renda sobre indenização por danos morais; e condenação dos réus a restituírem os valores cobrados indevidamente. A Sentença, por sua vez, analisou o feito nos limites dos pedidos postulados na Inicial, julgando parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos:<br>(..)<br>Do mesmo modo, o Acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste E. Tribunal de Justiça analisou as questões limitadas às questões submetidas àquela instância. Ainda, sequer houve alegação de julgamento extra ou ultra petita no recurso de Apelação, evidenciando a intenção do autor de apenas rediscutir as matérias já devidamente analisadas. Sobre o tema, colaciono julgado deste egrégio Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Com isso, não há falar em violação frontal e direta das normas jurídicas mencionadas na inicial. Frisa-se que a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las."<br>Na hipótese, da leitura do excerto ora transcrito, o Tribunal de origem concluiu que "não há falar em violação frontal e direta das normas jurídicas mencionadas na inicial. Frisa-se que a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las."<br>Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou erro material a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Este Tribunal Superior possui orientação de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com vistas a corrigir suposta injustiça na interpretação dos fatos. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.1. No caso, a análise da pretensão recursal - no sentido de verificar a ocorrência de violação norma jurídica, a fim de aferir se foram preenchidos os requisitos para ajuizar a ação rescisória - exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Para o acolher a pretensão recursal relativa à ofensa ao art. 1026, § 2º, do CPC/15, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado acerca do caráter manifestamente procrastinatório do recurso interposto, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.513.256/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Por fim, tem-se que a incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA