DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) apresentado pela autora - instituição financeira - contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (REsp), interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 385):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SER EXTRA PETITA. TAXA REMUNERATÓRIA APLICÁVEL. PEDIDO FORMULADO PELA LIMITAÇÃO À TAXA DE MERCADO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE QUE É CABÍVEL, EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC. SENTENÇA QUE OBSERVOU OS TERMOS DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. JUROS QUE SUPERAM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA TOTALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração (EDcl) opostos a esse acórdão, com imposição de multa.<br>No REsp, alega-se que o acórdão recorrido contrariou:<br>A) o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) porque ignorou que a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário só é possível em casos excepcionais, nos quais fique demonstrado que o consumidor foi colocado em situação de grave desvantagem, decorrente de onerosidade excessiva; e também porque olvidou que, para a revisão, devem ser consideradas as particularidades do caso concreto, não sendo suficiente a comparação entre taxas (contratada e média de mercado);<br>B) os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) porque deixou de sanar os vícios apontados nos EDcl;<br>C) os artigos 489 e 1.026 do CPC/2015 porque, indevidamente, aplicou multa pela oposição de EDcl.<br>Afirma-se também, no REsp, que o acórdão recorrido, ao aplicar os artigos mencionados, deu a eles interpretação que, no mesmo contexto fático, diverge da de outros tribunais.<br>Iniciando, anoto que, nos termos da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a estipulação de taxa de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade na sua cobrança. A redução da taxa de juros depende de demonstração de onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada -, observando-se as peculiaridades de cada caso concreto e levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. O só fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado - praticada em operações equivalentes e na mesma época - não significa abuso, que também não se caracteriza pela circunstância de haver estabilidade inflacionária no período. A taxa média não pode ser considerada limite; justamente por ser média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. O que impõe eventual redução é o abuso, ou seja, a comprovação de cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado. A taxa média pode ser utilizada como referência (baliza, parâmetro) no exame de eventual desequilíbrio contratual, mas ela não constitui valor absoluto, rígido a ser adotado invariavelmente em todos os casos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIENTE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO.  .. .<br>4. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.<br>5. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada.  .. .<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1726346/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 17.12.2020.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.<br>1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.".<br>2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.<br>3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.<br>4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.<br>5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial.<br>6. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp 1.522.043/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17.11.2020, DJe de 10.3.2021)<br>No caso vertente, a autora ajuizou busca e apreensão, que tem como causa de pedir cédula de crédito bancário, pactuada com garantia de aval e alienação fiduciária de bens móveis (três veículos automotores), e previsão de pagamento de prestações mensais por meio de desconto (débito) em conta corrente.<br>A sentença, depois de rejeitar o pedido inicial, realinhou os " ..  juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (0,99% a. m. e 12,60% a. a.);  .. ", afastou os efeitos da mora da devedora (pessoa jurídica) e determinou a restituição simples do indébito, após a compensação.<br>A Corte local, julgando a apelação da ré, confirmou a abusividade da taxa de juros remuneratórios, com a seguinte fundamentação (fls. 376-377):<br>Acerca dos juros remuneratórios, o tema foi amplamente analisado e definido por ocasião do julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, no sentido de que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação.<br>Também resultou consolidado no julgamento do referido recurso que, restará evidenciada a abusividade quando a taxa de juros remuneratórios contratada for superior a uma vez e meia a taxa média adotada para operações equivalentes, segundo apurado pelo BACEN, sendo que as conclusões ali referidas não importam em vedação à atuação do magistrado no caso concreto, com a finalidade de indicar patamar mais adequado do que a própria taxa média de mercado para operações equivalentes.<br>No que toca à abusividade, restou devidamente demonstrada, pois os juros contratados superam os 20% da taxa média de mercado.<br>Como bem destacou o julgador:<br>"No caso dos autos, não contam nos autos nenhuma demonstração de circunstância concreta de que a parte autora se encontrava nessa classe de risco ou de que os contratos firmados, por suas condições, exigiriam a cobrança de juros remuneratórios personalizado.<br>Ao revés, o percentual contratado supera, inclusive, o quanto admitido pela jurisprudência do TJ/SE como não abusivo: 20% acima da taxa média de mercado (Vide Apelação Cível nº 202000739415, 1ª Câmara Cível, Julgado em 22/3/2021), senão vejamos:<br>Portanto os juros contratados (1,50% a.m. e 19,56% a.a.) são abusivos, impondo-se o realinhamento para a taxa média de mercado (0,99% a.m. e 12,60% a.a.), na mesma modalidade (séries nº 25447 e 20728) e época contratada (maio/2020).<br> .. <br>Destarte, também em respeito ao supra mencionado princípio, a restituição deve ser feita com compensação entre as parcelas pagas a maior pelo demandante e o débito atual, se houver. Débito, esse, que deve ser calculado, aplicando-se a taxa de juros média de mercado.<br> .. ."<br>Nesse contexto, penso que a taxa de juros remuneratórios originalmente acordada pelas partes deve ser mantida, pois não há nos autos sinais claros, indícios fortes da ocorrência de situação excepcional, reveladora de abusividade com relação à fixação contratual daquela taxa.<br>Com efeito, depreende-se do exame da sentença e do acórdão recorrido, complementado pela leitura das demais peças do processo, que não ocorreu diferença acentuada entre a taxa pactuada (mensal de 1,5%) e a taxa média (mensal de 0,99%). Sem dificuldade, observa-se que a taxa pactuada não alcança o dobro da taxa média. Embora a comparação entre taxas não seja o único critério de aferição de eventual abusividade, conforme precedentes acima indicados, é certo que o fato de a taxa pactuada não estar muito (exageradamente) acima da taxa média, situando-se aquela dentro de uma faixa razoável, aceitável de variação em relação a esta, evidencia que, em vez de abusiva, a taxa pactuada na verdade está ajustada (adequada) ao cenário econômico-financeiro da época da contratação, não se justificando a intervenção judicial. Em outras palavras, não existindo, no caso concreto, demonstração de excesso na estipulação contratual da taxa de juros remuneratórios, torna-se inviável a revisão postulada pela ré.<br>Avançando, procede a apontada violação do artigo 1.026 do CPC/2015, visto que, de acordo com a Súmula 98 do STJ, embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Mais: em que pese a rejeição dos embargos, a sua oposição, por si só, não pode ser considerada protelatória, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual prevista em lei.<br>Em face do exposto, conheço do AREsp e dou provimento ao REsp para afastar a multa e manter a taxa de juros remuneratórios pactuada. Afastada a abusividade de encargo incidente no período de normalidade contratual (juros remuneratórios), acolho o pedido de busca e apreensão, ficando configurada a mora da devedora e restabelecida a liminar.<br>A ré arcará com as despesas processuais e pagará honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela vencedora, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da gratuidade da justiça.<br>Quanto ao mais, fica prejudicado o recurso especial .<br>Intimem-se.<br>EMENTA