DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARCELO DOS SANTOS SILVA e OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 767-768, e-STJ):<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPERVIA. ACIDENTE FATAL. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. ACESSO POR PASSAGEM CLANDESTINA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA SECUNDÁRIA. INCONFORMISMO DE TODAS AS PARTES. Trata-se de ação indenizatória pelos danos morais e materiais c/c pensionamento ajuizada em decorrência de acidente ocorrido em linha férrea alegadamente causado pela ré (atropelamento) com o óbito da parente dos autores. Inicialmente, cabe destacar que a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da exploração do serviço, conforme determina o artigo 37, §6º, da Constituição da República, fundada na Teoria do Risco Administrativo, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade. Em que pese a conclusão da sentença ter sido parcialmente favorável aos pedidos dos autores, não há como se imputar a responsabilidade à parte ré, consoante as razões que se expõe. A documentação acostada nos autos comprova o acidente, os envolvidos e o óbito da senhora Barbara, que foi vítima de atropelamento pela composição férrea no local conhecido como "Pontilhão", ao tentar cruzar a linha do trem. conquanto a ré não negue existir passagem clandestina no local onde ocorreu o acidente, vislumbra-se o rompimento do nexo de causalidade por fato exclusivo da vítima que, apesar de haver uma passagem subterrânea logo abaixo do local, adentrou na malha ferroviária por contra própria e à revelia da concessionária, o que afasta a aplicação da tese firmada no Tema 518 do STJ. Precedentes deste e. TJRJ. Reforma integral da sentença. Modificação dos ônus de sucumbência. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PROVIMENTO DOS DEMAIS."<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 916-921, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 186, 927, 944, 945 e 948, I e II, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: a) que o acórdão recorrido deixou de aplicar corretamente os Temas 517 e 518 do STJ, que tratam da responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário em casos de atropelamento em linha férrea; b) que a existência de passagens clandestinas e a ausência de fiscalização adequada pela concessionária configuram culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil; c) que a decisão recorrida violou o dever de segurança da concessionária, ao não reconhecer a responsabilidade objetiva da ré, mesmo diante de sua omissão em vedar o acesso à linha férrea.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 975-984, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1.009-1.019, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1.024-1.036, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso dos insurgentes, adotou os seguintes fundamentos (fl. 784-789, e-STJ):<br>In casu, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais a todos os autores e por danos materiais referentes ao auxílio-funeral, além de condenar a denunciada/seguradora, em via regressiva, ao pagamento dentro dos limites da apólice, do valor segurado à ré.<br>Em que pese a conclusão da sentença ter sido parcialmente favorável aos pedidos dos autores, não há como se imputar a responsabilidade à parte ré, consoante as razões que se expõe.<br>A documentação acostada nos autos comprova o acidente, os envolvidos e o óbito de Barbara de Oliveira Silva, que foi vítima de atropelamento pela composição férrea no local conhecido como "Pontilhão", ao tentar cruzar a linha do trem.<br>As testemunhas e os informantes confirmaram que existe passagem clandestina no local do acidente, que, inclusive, teria sido utilizado pela própria vítima, ao argumento de que a passarela mais próxima seria longe a viabilizar a travessia de forma regular.<br>Nesse sentido, não se desconhece a tese firmada pelo STJ no julgamento do R Esp 1172421/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, quanto à existência de culpa concorrente por morte decorrente de atropelamento em via férrea, nos seguintes termos (Tema 518):<br> .. <br>Contudo, a testemunha Leandro de Almeida Santos informou que havia passagem subterrânea abaixo do local onde ocorreu o atropelamento (índice 363, depoimento captado por meio de sistema audiovisual).<br>Verifica-se que tal informação espelha as imagens contidas na filmagem e nas fotos juntadas nos autos pela parte ré (índice 63) e em imagens obtidas em visualização através do Google Maps:<br> .. <br>Assim, conquanto a ré não negue existir passagem clandestina no local onde ocorreu o acidente, vislumbra-se o rompimento do nexo de causalidade por fato exclusivo da vítima que, apesar de haver uma passagem subterrânea logo abaixo do local, adentrou na malha ferroviária por contra própria e à revelia da concessionária, o que afasta a aplicação da tese firmada no Tema 518 do STJ.<br>Como se vê, diante do conteúdo fático-probatório constante dos autos, o órgão julgador concluiu que "conquanto a ré não negue existir passagem clandestina no local onde ocorreu o acidente, vislumbra-se o rompimento do nexo de causalidade por fato exclusivo da vítima que, apesar de haver uma passagem subterrânea logo abaixo do local, adentrou na malha ferroviária por contra própria e à revelia da concessionária, o que afasta a aplicação da tese firmada no Tema 518 do STJ" (fls. 788, e-STJ).<br>Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Neste sentido, vejam-se os precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de atropelamento em linha férrea. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação de que o acidente ocorreu em passagem clandestina da linha férrea, bem como quanto a eventuais fatos incontroversos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1889227/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2022, DJe 18/05/2022)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, a concessionária de serviço de transporte ferroviário tem dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea. 1.1. Derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias quanto à configuração de culpa concorrente da vítima no caso concreto demandaria reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ, aplicável também à alegação de dissídio jurisprudencial. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.578.586/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. TEMA 517. CORTE DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO PELA FERROVIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de outras provas, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes. 3. De acordo com o Tema 517 dos Recursos Repetitivos, "a responsabilidade da concessionária de vias férreas pelo acidente ferroviário somente pode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso, cuja revisão, nesta instância, é inviável quando necessário o reexame fático-probatório, conforme o óbice da Súmula 7/STJ" (REsp 1.210.064/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 8/8/2012, DJe de 31/8/2012). 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima fatal atropelada em via férrea, afastando expressamente a comprovação da falha na segurança e na fiscalização pela ferrovia. Nesse contexto, eventual alteração desse entendimento, nos moldes postulados pela recorrente, demandaria o revolvimento de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.832.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 517/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de se responsabilizar a concessionária de serviço de transporte ferroviário por danos materiais e morais, em decorrência de atropelamento com vítima fatal em via férrea. 2. Na hipótese em julgamento, a instância originária entendeu pela culpa exclusiva da vítima fatal atropelada em via férrea, afastando expressamente a ocorrência de falha na segurança e na fiscalização por parte da concessionária que administra a ferrovia. Nesse contexto, observa-se que o entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência qualificada desta Corte Superior, que, por ocasião do julgamento do Tema 517 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a responsabilidade da concessionária de vias férreas pelo acidente ferroviário pode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Mostra-se inviável que o Superior Tribunal de Justiça altere os fundamentos adotados pela instância ordinária quanto à existência de culpa exclusiva da vítima, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração de provas. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.659.499/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) grifou-se <br>2. Por fim, consigna-se que o reconhecimento do óbice contido na Súmula 7/STJ prejudica a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, na medida em que as conclusões supostamente díspares entre Tribunais de Justiça não decorreriam de entendimentos conflitantes sobre uma questão legal, mas, sim, de distinções baseadas em fatos, provas ou circunstâncias inerentes a cada caso. Precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em decorrência de negativa de cobertura de tratamento médico para doença coberta. 2. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1757460/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INSURGÊNCIA. REGIME PAID. SISTEMA DE FINANCIAMENTO VISANDO À AMPLIAÇÃO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS. MESMO REGIME DO PLANO DE EXPANSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O SISTEMA NÃO CORRESPONDE AO VALOR INTEGRALIZADO. NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 170, §3º, DA LEI 6.404/76. NÃO COMPROVADA. DOBRA ACIONÁRIA. DEVIDA. CRITÉRIO DE CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO MEDIANTE INDENIZAÇÃO. CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PECÚNIA ACRESCIDAS DOS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL. CRITÉRIO DE EMISSÃO. OBEDIÊNCIA DA SÚMULA Nº 371, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRUPAMENTO DE AÇÕES. MATÉRIA A SER ANALISADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, SENDO ESSA POR ARBITRAMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E OBSCURIDADES NÃO SANADAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS E A REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF:  É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.  3. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1768187/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021)<br>3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA