DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Mapfre Seguros Gerais S.A. à decisão proferida por esta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 1.277):<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO POR DANOS CAUSADOS POR OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIRMADA NO TEMA Nº 1.282. 2. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em suas razões (e-STJ, fl. 1.286), a embargante sustenta que a decisão monocrática de fls. 1.277-1.282 (e-STJ) foi omissa quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Pleiteia, assim, o acolhimento dos aclaratórios.<br>Contrarrazões às fls. 1.290-1.291 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, cumpre relembrar que os declaratórios são recursos de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Na hipótese, verifica-se que, de fato, não houve a majoração dos honorários advocatícios, o que configura o vício de omissão.<br>De acordo com o entendimento sedimentado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) serão cabíveis quando houver o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou desprovimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem.<br>A propósito, confiram-se (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.<br>2. Segundo entendimento desta Corte, " q uando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017).<br>3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no processo em que interposto o recurso.<br>4. No presente caso, a decisão recorrida foi publicada na vigência do novo CPC, esta Corte negou provimento ao recurso da parte adversa e foram fixados honorários na origem. É cabível a majoração dos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC, conforme pleiteado.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para majorar em 10% (dez por cento) o valor dos honorários de sucumbência já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.458.685/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, "A" E "C", DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO E RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. A falta de particularização, no Recurso Especial - interposto, no caso, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/88 -, dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados e objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020.<br>III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";<br>(b) o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; (d) não haverá majoração de honorários no julgamento de Agravo interno e de Embargos de Declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; (e) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; (f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, AgInt no AREsp 2.139.988/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/09/2023). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.659.433/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2023;<br>EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 08/05/2017.<br>IV. No caso, contudo, não se encontram presente os requisitos autorizadores à majoração da verba honorária, diante da inexistência de prévia condenação da parte agravante nos ônus sucumbenciais pelas instâncias de origem. Precedentes do STJ.<br>V. Agravo interno parcialmente provido, para excluir a majoração de honorários advocatícios recursais.<br>(AgInt no REsp n. 2.084.412/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.)<br>Nessa linha, considera-se devida a condenação da embargada ao pagamento dos honorários recursais, em razão da constatação inequívoca da presença dos requisitos indispensáveis para tanto, acima referenciados.<br>Preenchidos todos os pressupostos para a majoração dos honorários sucumbenciais, a omissão contida na decisão embargada merece ser sanada.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majorar em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS PRESENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.