DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE JUNDIAI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO, IMPONDO CARGA SUCUMBENCIAL AO ENTE FEDERATIVO MENOR. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDOS. CREDOR QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO PROCESSO, APÓS A CITAÇÃO. CRÉDITOS FULMINADOS. O EXEQUENTE, CONTUDO, NÃO RESPONDE POR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO É FUNDADA EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRONUNCIAMENTOS RECENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DA CÂMARA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 40, caput e parágrafos, da LEF, no que concerne à inocorrência da prescrição intercorrente, visto que o prazo da prescrição intercorrente sequer teve início, uma vez que não houve declaração, pelo magistrado, da suspensão da execução em razão da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, bem como não se verifica conduta desidiosa da Fazenda Pública, tendo sido praticados diversos atos para garantir o regular desenvolvimento do feito. Argumenta:<br>Como visto, a execução foi extinta com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>Nesse ponto, sabe-se que a prescrição intercorrente acarreta a extinção do crédito tributário em razão da inércia da Fazenda Pública durante o processo executivo, nos termos do art. 40 da Lei federal 6.830/80<br> .. <br>Isto é, antes de iniciar o prazo da prescrição intercorrente, o magistrado deverá intimar a Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, momento em que determinará a suspensão da execução fiscal.<br>Decorrido 01 (um) ano da suspensão sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos e terá início o prazo quinquenal da prescrição intercorrente.<br>Em outras palavras, o prazo da prescrição intercorrente apenas tem início após o decurso de 01 (um) ano da decisão que determinou a suspensão do processo.<br>A partir de então, transcorrido o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.<br>Em vista disso, nota-se que o prazo da prescrição intercorrente sequer teve início, uma vez que não há declaração, pelo magistrado, da suspensão da execução em razão da não localização do devedor ou de bens penhoráveis.<br> .. <br>Além disso, no presente caso não se verifica conduta desidiosa do Município, visto que durante o trâmite da presente execução foram realizados diversos atos com o objetivo de garantir o regular desenvolvimento do feito.<br>Por conseguinte, resta incontroverso que não se verifica inércia da Fazenda Pública, de modo que não é possível se falar em prescrição intercorrente (fls. 161-163).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.)<br>Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022.<br>Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, sentido de que não se verifica conduta desidiosa da Fazenda Pública, tendo sido praticados diversos atos para garantir o regular desenvolvimento do feito.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; A gRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>À luz das diretrizes superiores referidas acima, a citação postal havida em julho de 2011 (fls. 38) retroagiu, para fins de interrupção da prescrição, ao dia 09/06/2008*, quando postulado o mais importante ato de comunicação processual.<br>A partir daí reiniciou-se o lustro prescricional que, considerando a suspensão ânua prevista no art. 40, § 2º, da Lei Federal n. 6.830/80, se esgotou aos 09/06/2014 (fls. 151-152).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA