DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por RAULINO STRELOV contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl. 549, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA LITISCONSÓRCIO DITO COMO NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. INAPLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO DESPROVIDO. "Não se pode incluir no cabimento do agravo de instrumento hipótese distinta da expressamente prevista pelo legislador, quando a distinção está justificada pelas diferentes consequências jurídicas causadas pela decisão que exclui o litisconsorte e a que rejeita a sua exclusão - urgência na análise da matéria." (AgInt no R Esp n. 2.130.507/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, D Je de 14/8/2024.)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 572-579, e-STJ<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489 e 1.022, 115, I c/c art. 1.015, VII, do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão estadual padece de omissão; e b) "por representar hipótese tipificada expressamente no art. 1.015, VII do CPC, e, incorrer-se em nulidade absoluta dos atos praticados no processo ex vi do art. 115, I do CPC, deve o acórdão recorrido ser reformado e determinado o processamento do Agravo de Instrumento que reclama a formação do litisconsórcio necessário desconsiderado pelo juízo de 1º grau" (fl. 604, e-STJ).<br>Contrarrazões às fls. 636-654, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-MT inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 655-658), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 659-672).<br>Contraminuta às fls. 675-687 (e-STJ).<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não comporta provimento.<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. TJMT pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.<br>Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)<br>Com efeito, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:<br>Agravo interno contra decisão de não conhecimento de agravo de instrumento interposto por RAULINO STRELOV e outros de decisão proferida em Ação de embargos de terceiro nº 1001140-70.2023.8.11.0032 - Vara única de Rosário Oeste/MT, em que se rejeitou litisconsórcio necessário. A disposição do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil apresenta um rol taxativo e , dispondo o seguinte:<br>(..)<br>De fato, não consta, do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, possibilidade de se recorrer contra decisão que versa sobre de litisconsorte. O inciso VII versaindeferimento de inclusão sobre de litisconsorte e o inciso VIII sobre de pedido de de litisconsórcio,exclusão rejeição limitação que não se confundem. A norma do art. 1.015 é clara no ponto de ser cabível o agravo de instrumento , ou seja, apenas nos casos previstos nos seus"contra as decisões interlocutórias que versarem sobre (..)" incisos, e ante a inexistência de hipótese de recorribilidade da decisão agravada por via do agravo de instrumento, não deve ser admitido no presente caso. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a taxatividade do artigo 1.015 passou a ser mitigada, de modo que sempre será cabível quando preenchido o requisito "urgência", que fica caracterizado quando houver inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, como se vê dos seguintes julgamentos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. RESP 1.704.520/MT. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. SITUAÇÃO DIVERSA DA MANUTENÇÃO DO LITISCONSORTE NA DEMANDA.<br>1. O Tribunal de origem consignou que não ficou demonstrada, "de plano, a ilegitimidade da recorrente", visto que, aparentemente, faz ela parte de um "pool" de seguradoras, cabendo a sua manutenção no polo passivo da demanda. Neste contexto, a revisão do entendimento de origem quanto à legitimidade passiva da agravante esbarra no citado óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no qual ficou consignado que "o rol do art. 1.015, do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema n. 988/STJ), urgência inexistente na hipótese dos autos, em especial porque a literalidade do inciso VII do citado normativo prevê a interposição do instrumental contra decisão que promove a "exclusão de litisconsorte" e não sua manutenção no feito. Precedente: REsp n. 1.724.453/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/3/2019.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.184.661/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. RESP 1.704.520/MT. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. SITUAÇÃO DIVERSA DA MANUTENÇÃO DO LITISCONSORTE NA DEMANDA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 98/STJ NA HIPÓTESE.<br>1. O Tribunal de origem, em julgamento colegiado, manteve decisão monocrática do relator que reconhecera o descabimento do agravo de instrumento manejado na origem, visto que, diante da previsão contida no art. 1.015 do CPC, a pretensão da agravante de se ver excluída do polo passivo da demanda não autorizaria a interposição do instrumento, sendo incabível eventual mitigação do rol taxativo ante a ausência de urgência do pleito.<br>2. Entendimento de origem que se coaduna com a jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no qual ficou consignado que "o rol do art. 1.015, do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema n. 988/STJ), urgência inexistente na hipótese , em especial porque a literalidade do inciso VII do citado normativo prevê a interposição do instrumental contra decisão que promove a "exclusão de litisconsorte" e não sua manutenção no feito.<br>Precedente: REsp n. 1.724.453/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/3/2019.<br>4. A revisão do julgado quanto ao caráter protelatório dos declaratórios esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Incongruente que a agravante aduza a inaplicabilidade da multa à luz do previsto Súmula n. 98/STJ, porque se assim o fosse, teria manejado os embargos de declaração contra o acordão para fins de prequestionamento (o que não o fez), e não contra a decisão monocrática do relator, porquanto consabido que o prequestionamento se efetiva na manifestação colegiada e não por meio da manifestação unipessoal do relator.<br>6. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC nos casos em que a parte insurge-se contra decisão fundamentada em precedente qualificado (recurso repetitivo latu sensu).<br>Agravo interno improvido com aplicação de multa.<br>(AgInt no AREsp n. 2.018.459/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. ROL DO ART. 1.015 DO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE PARA A DISCUSSÃO SOBRE ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO<br>INTERNO DESPROVIDO. 1. As questões acerca do direito a eventual prazo em dobro, em razão de litisconsórcio, da decretação de revelia e da denunciação da lide não foram debatidas no julgado da segunda instância, carecendo do devido prequestionamento. Ademais, a insurgente não interpôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão, razão suficiente para a aplicação, no ponto, das Súmulas 282 e 356/STF.<br>2. Não era viável a interpretação no sentido do cabimento da interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015. Precedente.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.788.015/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.)<br>Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA