DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EINAR DE ALBUQUERQUE PISMEL JUNIOR, com fundamento na incidência  da Súmula  83 deste STJ. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Contraminuta apresentada.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NOMEAÇÃO SERVIDOR NÃO ESTÁVEL. COMISSÃO PROCESSANTE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PERDA DO CARGO PÚBLICO. DECISÃO T R A N S I T A D A E M J U L G A D O . D E C I S Ã O MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No presente caso discute-se sobre eventual nulidade na designação de servidores não estáveis para compor as comissões processantes na instauração de processos administrativos disciplinares que culminaram na demissão do autor.<br>2. Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, contra o autor foram instaurados 3 (três) Processos Administrativos Disciplinares: a) PAD nº 16302.000001/2011-51: Instaurado pela Portaria ESCOR08 nº 324, de 13/05/2011. Foram designados para compor a comissão processante: Cleber Yoshiharu Ito Tanimoto, Marcela Cristina Jose Butruce, Janaina Lelles Fernandes, Eduardo Nascimento Gomes; b) PAD nº 16302.000048/2013-86: Instaurado pela Portaria ESCOR08 nº 273, de 08/05/2013. Foram designados para compor a comissão processante: Maurício Dias da Silva, Vinício Arantes Brasil, Rodrigo Matta Morandi Xavier de Azevedo; c) PAD nº 16302.000069/2014-82: Instaurado pela Portaria ESCOR08 nº 445, de 20/08/2014. Foram designados para compor a comissão processante: Vinício Arantes Brasil e Rodrigo Matta Morandi Xavier de Azevedo.<br>3. Sobre o processo disciplinar, dispõe o artigo 149 da Lei nº 8.112/90 que a Comissão de Inquérito será composta por 03 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente.<br>4. Por sua vez, o artigo 41 da Constituição Federal determina que os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo tornar-se-ão estáveis após três anos de efetivo exercício.<br>5. No caso dos autos, verifica-se que o servidor Cleber Yoshiharu Ito Tanimoto ingressou em efetivo exercício do cargo em 29/06/2006, Marcela Cristina José Butruce ingressou em efetivo exercício do cargo em 29/06/2006, Janaina Lelles Fernandes ingressou em efetivo exercício do cargo em 30/11/2006, Eduardo Nascimento Gomes ingressou em efetivo exercício do cargo em 29/06/2006, Maurício Dias da Silva ingressou em efetivo exercício do cargo em 29/06/2006, Vinício Arantes Brasil ingressou em efetivo exercício do cargo em 29/06/2006, Rodrigo Matta Morandi Xavier de Azevedo ingressou em efetivo exercício do cargo em 03/07/2006.<br>6. Pese embora o estágio probatório dos referidos servidores somente tenha sido aprovado pela Portaria RFB nº 1236, de 08 de agosto de 2016, o resultado final foi homologado com efeito retroativo ao ano de 2009.<br>7. Sobre esse ponto, diga-se que as portarias possuem caráter declaratório e não constitutivo, ou seja, elas apenas reconhecem a estabilidade aperfeiçoada com o implemento dos requisitos próprios.<br>8. Cabe consignar que a União, em sede de contestação, esclareceu que o atraso na avaliação de desempenho dos aludidos servidores ocorreu em razão de ação judicial proposta para discussão do tempo de estágio probatório (2 ou 3 anos), diante da alteração do texto constitucional, e logo que decidida tal demanda, a avaliação foi procedida e homologada.<br>9. De outro giro, compulsando os autos, observa-se que foram juntadas fichas de avaliação de desempenho individualizadas, datadas de dezembro de 2008, com a conclusão da comissão pela aprovação no estágio probatório de cada servidor.<br>10. Dessa forma, tendo em vista que os servidores eram estáveis e tinham cumprido o estágio probatório quando nomeados para compor Comissão Processante, verifica-se que foram preenchidos os requisitos legais, pelo que deve ser reconhecida a legalidade dos PAD"s. Precedentes.<br>11. Por fim, há de se ressaltar que o autor fora condenado criminalmente por sentença transitada em julgado à perda do cargo público, o que vincula a Administração Pública.<br>12. Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.<br>13. Agravo interno desprovido (fls. 6451-6452).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando que o Tribunal de origem deixou de examinar os argumentos colocados no agravo interno e nos embargos de declaração, dentre os quais, "(i) que vários dos servidores que participaram da comissão processante do PAD que levou o Recorrente à demissão não cumpriram todas as avaliações de estágio probatório, sendo nula a portaria que reconheceu a estabilidade destes (Portaria RFB 1.236/2016), razão pela qual houve nulidade na condução do PAD; e (ii) que é inviável a retroação dos efeitos da Portaria RFB nº 1.236/2016, que teria reconhecido a estabilidade dos auditores fiscais que compuseram a comissão processante do PAD que demitiu o Recorrente com efeitos retroativos a 2009, eis que prejudica os interesses do Recorrente" (fl. 6.575).<br>Argumenta que "o acórdão recorrido resumiu-se a reproduzir, em alguns poucos pontos utilizando-se de palavras sinônimas, os mesmíssimos fundamentos elencados na decisão monocrática, o que viola o artigo 1.021, §3º, do CPC/2015" (fl. 6.583).<br>Alega que houve afronta aos arts. 149 e 20, da Lei 8.112/1990, bem como art. 3º da Portaria SRF 1.788/1998 e art. 3º da Portaria RFB 2.073/2012, com base no art. 41, caput e §4º, da Constituição Federal, com os seguintes argumentos:<br> ..  os agentes públicos mencionados na peça vestibular e na Portaria RFB nº 1.236/2016 não eram estáveis quando compuseram as comissões de inquérito dos PAD"s instaurados contra o Recorrente.<br> ..  os servidores públicos listados na inicial e Portaria RFB nº 1.236/2012 ingressaram no serviço público em 2006, perpassaram pela última avaliação de estágio probatório em 2008 e teriam adquirido a estabilidade em 2009, ou seja, houve flagrante violação ao artigo 3º, da Portaria SRF nº 1.788/1998 e artigo 3º, da Portaria RFB n º 2.073/2012, pois os servidores públicos citados na inicial e na Portaria RFB nº 1.236/2016 não chegaram a serem avaliados e aprovados na avaliação de estágio probatório do 30º (trigésimo) mês de exercício do cargo e muito menos foram submetidos à avaliação especial.<br> .. <br>Assim, a irregularidade do ato administrativo tombado como Portaria RFB nº 1.236/2016 é patente, pois exarado sem que fossem atendidos os requisitos exigidos pela legislação, denotando-se sua nulidade por inexistência e ilegalidade de motivo (artigo 2º, Parágrafo Único, "d", da Lei nº 4.717/1965).<br>Sem mais delongas, é clarividente que os auditores fiscais elencados na inicial e na Portaria RFB nº 1.236/2016 não são estáveis até o presente momento, pois não foram submetidos a todas as avaliações previstas na legislação vigente à época para ultrapassarem o estágio probatório, tornando defeituoso e irregular o ato administrativo em questão (Portaria RFB nº 1.236/2016).<br>Então, em decorrência da nulidade do conteúdo do ato que aprovou no estágio probatório (Portaria RFB nº 1.236/2016) diversos membros das comissões de inquérito condutoras dos PAD"s deflagrados em face do Recorrente, é certo que eles não são estáveis e, via de consequência, não poderiam integrar comissão processante, motivo pelo qual os PAD"s e as sanções aplicadas ao Recorrente são inválidos (fls. 6.590-6592).<br>Alternativamente, defende que houve violação ao art. 55 da Lei 9.784/1999, aduzindo que "não há que se dizer que os efeitos da Portaria RFB nº 1.236/2016 devem retroagir a qualquer marco temporal anterior à sua edição em 08/08/2016, pois o §4º, do artigo 41, da CRFB/1988, exige a aprovação em avaliação de desempenho de estágio probatório (conteúdo do ato) para a estabilidade, motivo pelo qual somente a contar da edição da portaria que aprova os servidores é que eles podem ser considerados estáveis" (fl. 6.595).<br>Afirma que "a condenação com trânsito em julgado do Recorrente na Ação Penal n .º 0010734-23.2010.4.03.6181, cuja sentença determinou a perda do cargo público (artigo 92, I, "a", do CP), somente afeta a presente demanda no que concerne ao pedido de reintegração no cargo público.  ..  Porém, a condenação penal não gera prejuízo à tramitação da presente, no que concerne à percepção da remuneração referente ao período compreendido entre a primeira demissão formalizada através de um dos PAD"s a ser invalidado (02/09/2015) e a efetivação da perda do cargo público por força da sentença penal condenatória (fls. 6.599-6600).<br>Enfatiza, por fim, que "há insuperável nulidade nos processos administrativos disciplinares tombados sob o nºs 16302.000001/2011-51, 16302.000048/2013-86 e 16302.000069/2014-82, deflagrados em face do Recorrente e que resultaram na demissão deste, pois foram conduzidos por comissão processante integrada por auditores fiscais não estáveis, diga-se, não isentos e, por isso, impedidos de participar da instrução e julgamento imparcial e não ter a sua estabilidade reconhecida pela autoridade competente" (fl. 6.599).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, e diante da relevância da matéria, determino a conversão do feito em recurso especial.<br>Após, conclusos.<br>Intimem-se.<br> EMENTA