DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Companhia de Seguros Aliança da Bahia contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do artigo 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em virtude do óbice da Súmula 182 do STJ (fls. 578/579).<br>Diante dos fundamentos expostos nas razões do agravo interno, reconsidero<br>a decisão ora agravada e passo à análise do recurso.<br>Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 460):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE AFIRMAÇÃO FALSA DO SEGURADO NA PROSPOSTA. DIVERGÊNCIA. DATA NASCIMENTO. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NO CURSO DA LIDE. PAGAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AO ESPÓLIO OU HERDEIROS DO SEGURADO. SEGUNDO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados, sendo aplicada multa em razão de seu caráter protelatório (fl. 513):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE "OMISSÕES" NO JULGADO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. PAGAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AO ESPÓLIO OU HERDEIROS DO SEGURADO. SEGUNDO BENEFICIÁRIO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. ALEGAÇÃO. OMISSÃO. CRITÉRIO. DEFINIÇÃO. INDENIZAÇÃO. VÍCIOS APONTADOS PELA EMBARGANTE INEXISTENTES. PRETENSÃO. DA EMBARGANTE DE REDISCUSSÃO DE TEMA APRECIADO. VIA. INADMISSIBILIDADE. DECLARATÓRIOS. DESACOLHIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA, POR SEREM PROTELATÓRIOS OS EMBARGOS.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 17, 485, incisos II, III e VI, 489, § 1º, 493, 1.022 do Código de Processo Civil; aos arts. 1.432, 1.434, 1.444 do Código Civil de 1916; bem como aos arts. 757 e 766 do Código Civil de 2002.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido deixou de se manifestar quanto à alegada quitação extrajudicial da dívida por parte do espólio, fato superveniente que extinguiu o objeto do contrato de seguro prestamista.<br>Defende a ausência do interesse de agir, uma vez que houve a quitação extrajudicial da dívida pelo espólio, no contrato de seguro prestamista, tornando desnecessária a indenização securitária.<br>Sustenta que o seguro prestamista é acessório ao contrato de financiamento e que o beneficiário primário é a instituição financeira, não os herdeiros do segurado.<br>Aduz que o pagamento da indenização diretamente ao espólio teria desvirtuado a finalidade do contrato.<br>Contrarrazões não foram apresentadas (fls. 526/527).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se na origem de ação de cobrança de seguro de vida cumulada com extinção de hipoteca e declaração de inexistência de débito proposta pelo Espólio de João Honório dos Santos contra Companhia de Seguros Aliança da Bahia e Banco do Nordeste do Brasil S/A, em que pretende a cobertura de seguro prestamista devido ao falecimento do segurado com a quitação do saldo devedor do financiamento concedido pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A.<br>A sentença proferida julgou procedente o pedido do autor para condenar a Companhia de Seguros Aliança da Bahia ao pagamento da indenização securitária, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Com relação ao Banco do Nordeste, julgou extinto o processo sem resolução do mérito devido à quitação extrajudicial da dívida e à ausência de interesse processual.<br>A Corte local negou provimento à apelação interposta pela ré e manteve a sentença de procedência, destacando que a seguradora aceitou a proposta e recebeu os prêmios sem ressalvas, configurando a aceitação tácita do contrato. Confira-se (fls. 469/472):<br>O seguro prestamista tem por finalidade, no caso de falecimento do segurado, garantir a liquidação do saldo devedor do contrato de empréstimo/financiamento, sendo possível saldo remanescente direito dos beneficiários.<br>Assim, na hipótese de o segurado falecer e ter contratado um seguro, com garantia de pagamento superior à dívida contraída, esta será quitada com a instituição financeira ou empresa que concedeu o crédito ou o empréstimo, sendo que a diferença entre o valor pago da dívida e o da indenização contratada, será estornado ao beneficiário que o segurado indicou.<br>Analisando a apólice acostada no ID 56540586, verifico que contempla tal possibilidade, dispondo que:<br>"19.2- O primeiro beneficiário será o estipulante pelo valor do empréstimo contraído pelo cliente/segurado. Nos casos em que o capital segurador ultrapassar o referido empréstimo a diferença será paga ao segundo beneficiário previamente indicado pelo segurado, respeitado o limite máximo de R$200.000,00."<br>Por outro turno, ao contrário do alegado pela apelante, o autor formulou pedido na inicial de pagamento da indenização correspondente ao seguro contratado e que fosse suficiente para saldar o empréstimo contraído pelo falecido, conforme item "a" da exordial, ID 56540580.<br>(..)<br>Nestas circunstâncias, considerando que o empréstimo referente à cédula de crédito rural foi quitado pelos herdeiros, temerosos da execução da garantia hipotecária pelo Banco credor, bem como que o autor formulou pedido na inicial para pagamento do valor da indenização, o valor do capital segurado deve ser dirigido ao Espólio do segurado falecido, segundo beneficiário, não havendo que falar em falta de interesse de agir.<br>Cumpre salientar ainda que o direito veda o enriquecimento ilícito, não podendo a seguradora locupletar-se às custas dos herdeiros, que quitaram o saldo devedor do empréstimo, obrigação que lhe competia contratualmente.<br>Pretende a seguradora ré desincumbir-se da obrigação de pagamento da indenização securitária decorrente de contrato de seguro prestamista, pacto anexo à cédula rural hipotecária, tendo como estipulante o Banco do Nordeste do Brasil, argumentando, para tanto, que a parte autora forneceu informação falsa quando da contratação, consistente na data de nascimento, o que impede o pagamento da indenização.<br>Assinalo, que o caso em testilha deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a seguradora ré é prestadora de serviço e o segurado destinatário final do mesmo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º do CDC.<br>Inobstante conste, de fato, data diversa de nascimento do segurado na proposta, a informação poderia facilmente ter sido verificada pela seguradora à época da contratação, mediante simples conferência dos documentos pessoais do autor.<br>A seguradora/apelante, entretanto, assim não procedeu, optando por aceitar a proposta e receber mensalmente o pagamento do prêmio, sem qualquer ressalva.<br>Ademais, a ré não comprovou, ônus que lhe incumbia, que o segurado faltou com o dever de boa-fé e lealdade negocial quando da contratação, o que não pode ser presumido, podendo a inclusão de data de nascimento diversa ter decorrido de um simples equívoco de digitação, por parte de preposto do Banco, no preenchimento da proposta, o que teria sido facilmente constatado se a seguradora empregasse um mínimo de cautela no momento da aceitação da proposta.<br>Como bem salientou o a quo:<br>"Ressalte-se, mais uma vez, que, se a seguradora não exigiu documentos complementares oportunamente, aceitando integralmente os riscos e recolheu o valor do prêmio, criando a legítima expectativa no grupo segurado de que estava coberto contra os riscos contratualmente estipulados, não podendo invocar a cláusula de limite de ingresso no grupo após a ocorrência do sinistro, o que configuraria venire contra factum proprium."- Grifos nos originais.<br>Caso a seguradora estivesse em desacordo com alguma informação lançada na proposta realizada pelo segurado falecido, cabia-lhe cientificar o segurado formalmente sobre a não aceitação da proposta e do pagamento do prêmio, o que não foi realizado à época, não podendo agora alegar inserção de declaração falsa, com o único intuito de não pagar a indenização devida.<br>Sublinhe-se que dada a sua importância no âmbito dos contratos de seguro, o princípio da boa-fé possui expressa previsão no artigo 765, do C.C, preceituando que segurado e segurador são obrigados a observar na conclusão e execução do contrato, a mais estrita boa-fé.<br>Dessa feita, inexistindo demonstração da notificação do segurado a respeito da recusa e, por outro lado, tendo ocorrido o regular pagamento do prêmio, deve ser considerada automaticamente aceita a proposta do seguro de vida prestamista e, por consequência, devida a indenização securitária. Entendimento contrário afrontaria o princípio da boa-fé contratual, além de gerar insegurança aos consumidores, os quais mesmo pagando mensalmente o prêmio, poderiam não estar cobertos pelo seguro, pois não teriam ciência da recusa por parte da seguradora<br>A atitude adotada pela seguradora, portanto, traduz a plena aceitação da proposta, de modo que não pode pretender recusa ao cumprimento da obrigação, tão somente, agora, após a ocorrência do sinistro.<br>A postura contraditória da ré demonstra a ausência de conduta pautada na boa-fé objetiva, que deve ser observada na execução dos contratos, nos termos dos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil, e 4º, III, do CDC:<br>Sobre o tema, colhem-se os seguintes precedentes:<br>(..)<br>Assim, mesmo quitada a dívida do falecido junto ao credor, diante da negativa de cobertura para o sinistro, o Juiz primevo, corretamente, condenou a apelante a pagar ao autor, integralmente, o valor da indenização, não havendo nada a reparar na sentença objurgada.<br>Por fim, descabe a aplicação de multa por litigância de má-fé, visto que a recorrente exerceu seu direito de defesa ao ingressar com o presente recurso, não restando configurado o dolo processual, caracterizado pelo abuso de direito.<br>Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se a verba advocatícia em 03%( três por cento).<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à afastou a tese de perda de interesse de agir, argumentando que, embora o empréstimo tenha sido quitado pelos herdeiros, a indenização securitária deveria ser paga ao espólio, segundo beneficiário indicado na apólice. A decisão destacou que o direito veda o enriquecimento ilícito, impedindo que a seguradora se beneficie da quitação realizada pelos herdeiros.<br>Assim, a matéria apresentada pela seguradora foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante/recorrente.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Desse modo, não há que falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>No tocante ao mérito, verifico que a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto ao dever de indenizar demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Em face do exposto, reconsidero a decisão de fls. 578/579 para negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA