DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e OUTRO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 516):<br>EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.002 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Reconhecida a repercussão geral no RE n. 1.140.005/RJ (Tema 1.002) sobre a questão relativa à possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública a ele vinculada, impõe-se o sobrestamento dos recursos excepcionais atinentes à questão, ainda que se pretenda a revisão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.199.715/RJ (Tema 433), tendo em vista que a decisão a ser proferida pela Suprema Corte repercutirá em todos os recursos excepcionais pendentes de julgamento, conforme precedentes da Corte Superior. Agravo Interno conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 559/562).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega haver violação dos arts. 927, §§ 2º, 3º e 4º, e 986 do Código de Processo Civil (CPC) porque a Corte de origem, ao manter o sobrestamento do recurso especial, "não se atentou para o fato que não se trata, apenas, de um recurso especial no qual seu objeto coincide com o Tema 1002 do STF, mas sim de um recurso especial com pedido expresso de revisão de entendimento firmado em recurso especial repetitivo" (fl. 585).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 611/617).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise (fls. 644/649).<br>É o relatório.<br>Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível a interposição de recurso contra decisão que determina o sobrestamento do processo para se aguardar o julgamento de tema repetitivo ou sujeito à repercussão geral, diante da ausência de prejuízo à parte" (AgInt no AREsp 2.462.767/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. NÃO INCORPORADO AO SUS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AFETAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inadmissível a interposição de recurso contra decisão que determina o sobrestamento do processo em virtude da pendência de julgamento de tema submetido à repercussão geral ou à sistemática de recursos representativos de controvérsia repetitiva.<br>2. Esse entendimento se aplica ao caso, visto que a decisão de sobrestamento do presente feito, em face da afetação dos Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC n. 14/STJ), não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes litigantes, motivo pelo qual é irrecorrível.<br>3. Hipótese em que a decisão agravada designou o Juízo Estadual, em caráter provisório, para resolver as medidas urgentes que porventura surgirem (CPC/2015, art. 955) e sobrestou o presente conflito de competência nesta Casa de Justiça até julgamento definitivo do IAC n. 14/STJ, em que a Primeira Seção decidirá a seguinte tese controvertida: "Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal".<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no CC n. 188.715/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA DO FCVS. COMPETÊNCIA INTERNA NO ÂMBITO DO STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE AS SEÇÕES DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DECISÃO IRRECORRÍVEL.<br>1. Segundo a jurisprudência desta corte de justiça, é inadmissível a interposição de recurso contra decisão que determina o sobrestamento do feito em virtude da pendência de julgamento de tema submetido à repercussão geral ou à sistemática de recursos representativos de controvérsia repetitiva.<br>2. Esse entendimento se aplica ao caso, visto que a decisão de sobrestamento do processo, em face da existência de conflito de competência interno instaurado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça para se definir o órgão fracionário competente para o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível.<br>3. Hipótese em que a decisão agravada determinou o sobrestamento do feito perante esta corte até julgamento dos Conflitos de Competência n. 140.456/RS e 148.188/DF, em que a Corte Especial definirá a Seção (direito público ou privado) competente para o julgamento dos recursos relativos a contrato de seguro habitacional de imóveis construídos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, nos quais se detectar eventual comprometimento do Fundo de Cobertura por Variação Salarial - FCVS.<br>Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.041.541/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA