DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por M F A DA S à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS Alegação de abordagem constrangedora no estabelecimento comercial da Requerida Demonstrada a prática vexatória, com acusação falsa de furto Requerida não demonstrou a regularidade da conduta da equipe de segurança quando da abordagem Caracterizado o dano moral SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, para cada Autora Excessivo o valor da indenização RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DAS AUTORAS IMPROVIDO, para condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, para cada Autora<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 489, II, do CPC (fl. 396).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944 do CC, no que concerne à majoração do quantum arbitrado a título de dano moral decorrente de abordagem constrangedora em estabelecimento comercial, porquanto "é notadamente aquém do razoável, do proporcional à conduta ilícita, incapaz de compensar de forma plena a parte ofendida e repreender de forma veemente e pedagógica a parte ofensora" (fl. 397). Argumenta ainda:<br>40. O feito trata de duas jovens moças, uma delas com DEZ ANOS de idade à época dos fatos, que foram submetidas a uma execrável sucessão de atos de violência psíquica, física e moral sob a falsa acusação de furto nas dependências do estabelecimento comercial da empresa recorrida.<br> .. <br>42. A perseguição, a falsa imputação de crime, a abordagem e humilhação públicas, o tratamento indigno e discriminatório, a crueldade, o confinamento forçado e a revista pessoal sem qualquer autorização para tanto constituem as circunstâncias dos fatos sob análise caracterizam e agravam o grau de reprovabilidade da conduta.<br> .. <br>45. Não se pode ignorar, ainda, que os eventos tratados neste feito ecoarão na memória das recorrentes até o fim de suas vidas, gerando traumas, receios e vergonha, especialmente sobre a apelante Maria Fernanda, ainda uma criança.<br>46. Mais adiante, precedentes da matéria também evidenciam que o valor arbitrado pelo juízo a quo é ínfimo e foge aos parâmetros do razoável.<br> .. <br>Em termos práticos, ao fixar o valor reparatório em montante tão reduzido, o tribunal de origem equiparou a ilicitude tratada nestes autos com ilicitudes de potencial lesivo e agressivo muito menores, como condutas de negativação indevida, o que não pode ser admitido.<br> .. <br>54. Portanto, caracteriza e demonstrada a violação ao preceito de lei federal, conquanto que o valor indenizatório fixado não corresponde à extensão dos danos experimentados pelas vítimas (fls. 397-401).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Quanto aos danos morais, certo que a conduta causou constrangimento às Autoras, com lesão à personalidade, daí o dever de indenizar.<br>Todavia, o valor da indenização deve ser proporcional à reprovabilidade da conduta, promovendo a justa reparação do dano sofrido e a adequada punição do ofensor (para que evite a repetição do atentado), mas é limitado pela vedação ao enriquecimento sem causa.<br>Nesse sentido, razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, para cada Autora, com correção monetária desde hoje e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (em 25 de julho de 2023), nos termos das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 366-367, grifos meus).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA