DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SAVIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PENHORA NÃO ESTAVA FORMALIZADA E QUE A EMBARGANTE SE QUEDOU INERTE. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA FALTA DE INTIMAÇÃO. CERTIDÃO NOS AUTOS QUE ATESTA A DISPONIBILIZAÇÃO DA DECISÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. PENHORA EFETIVADA EM OUTRA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO SE PRESTA À APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS NA PRESENTE EXECUÇÃO, CASO NÃO ESTENDIDA A GARANTIA À PRESENTE EXAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NÃO SÃO ADMISSÍVEIS ANTES DE GARANTIDA A EXECUÇÃO, CONFORME DICÇÃO DO ART. 16, §1º DA LEI Nº 6.830/80. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80, no que concerne à necessidade de afastar a rejeição liminar dos embargos à execução fiscal, visto que restou demonstrada a penhora de bens móveis no auto lavrado nos autos da carta precatória nº 010/1.08.0015142-1, sem qualquer desconstituição posterior. Argumenta:<br>Nobres Julgadores, não merece prosperar o acórdão que manteve a rejeição liminar dos Embargos à Execução Fiscal, já que demonstrada a existência de penhora no ato da propositura destes, sem qualquer desconstituição posterior.<br>Ora, resta claro que o acórdão deixou de analisar com acuidade o Auto de Penhora e Depósito da fl. 22 dos autos. O auto de penhora mencionado foi lavrado nos autos da carta precatória nº 010/1.08.0015142-1, que tramitou perante a 2ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul.<br> .. <br>Ou seja, ao contrário do que considerou o douto julgador na decisão recorrida, a carta precatória que tramitou na Comarca de Caxias do Sul foi devolvida positiva, com a penhora dos bens móveis elencados na fl. 22 dos autos.<br>Não há também desconstituição da referida penhora, já que o pedido de substituição de bens requerido na execução fiscal de origem sequer foi aceita. Sequer houve termo de penhora do bem oferecido em substituição.<br>Logo, não merece prosperar o posicionamento do douto julgador a quo, visto que a penhora dos bens móveis, cujo Auto de Penhora restou acostado à fl. 22 dos autos, sequer foi desconstituída.<br> .. <br>Com efeito, somente é possível oferecer embargos à execução fiscal depois de garantia a execução fiscal. Porém, o fato da garantia oferecida e expedido o respectivo termo de penhora não corresponder ao valor integral da execução fiscal, não é causa impeditiva ao recebimento dos embargos à execução fiscal.<br>Este é o caso dos autos, visto que demonstrada a penhora de bens móveis lavrado em auto de penhora nos autos da carta precatória nº 010/1.08.0015142-1, que tramitou perante a 2ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul.<br>Diante disso, torna-se latente a afronta ao artigo 16, §1º da Lei nº 6.830/80, ao manter a rejeição liminar dos Embargos à Execução Fiscal, quando demonstrada a existência de penhora no ato da propositura destes, sem qualquer desconstituição posterior (fls. 196-198).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 280 do CPC, no que concerne à nulidade processual, visto que não foi devidamente intimada do despacho, inexistindo prova da publicação em Diário Oficial, o que caracteriza falha atribuída à serventia e culminou na extinção indevida dos embargos à execução fiscal. Argumenta:<br>Como se não bastasse, cumpre suscitar ainda que o acórdão recorrido afrontou ao artigo 280 do Código de Processo Civil.<br>Deveras, o acórdão recorrido deixou de atentar para a nulidade processual trazida pela Recorrente em sede de embargos de declaração e ignorada sumariamente pelo douto julgador a quo.<br>Deveras, há evidente falha processual, incorrendo em evidente afronta ao artigo 280 do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Ocorre que sequer há prova da publicação em Diário Oficial da intimação das partes acerca do despacho de fl. 67.<br> .. <br>Ou seja, o feito ficou anos parado, sem impulso oficial por falha atribuída tão somente à serventia, que não providenciou a intimação das partes do despacho de fl. 67 e não comprovou devidamente a publicação de nota de expediente em Diário Oficial, após a determinação de intimação da fl. 68.<br> .. <br>Há, portanto, evidente nulidade processual, diante da falta de intimação da Apelante acerca do despacho da fl. 67 dos autos, nos termos do artigo 280 do Código de Processo Civil (fls. 199-200).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Portanto, não há que se falar que ela deveria ser aceita nos presentes autos pois o pedido de substituição de bens requerido na execução fiscal não foi aceito e que sequer houve termo de penhora do bem oferecido em substituição, o que restou claro a partir da decisão supramencionada (fl. 154 ).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA