DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) assim ementado (fl. 521):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA ORIGINÁRIA TRANSITADA EM JULGADO. NÃO DEMONSTRADOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O processo originário já foi sentenciado e há, inclusive, o trânsito em julgado do referido ato, ou seja, é possível vislumbrar que todos os caminhos necessários e viáveis para que fosse revertida a sentença de procedência da ação de reintegração de posse não obtiveram êxito.<br>2. É inequívoca a possibilidade de fatos supervenientes alterarem a causa de pedir, ou seja, o cenário que envolve o litígio em si e ampara a conclusão judicial sustentada na sentença, porém, em tais situações, mostra-se necessária a devida prudência na análise do caso concreto, visto que envolve direito amparado pela coisa julgada.<br>3. Observa-se que, em que pese a tentativa dos agravantes em extinguir ou suspender a execução da reintegração de posse por meio do presente recurso, entendo que não houve qualquer demonstração robusta capaz de desconstituir o andamento processual do cumprimento da sentença proferida na ação de reintegração de posse iniciada em 1994.<br>4. Para a análise dos pedidos dos recorrentes, que envolvem o trâmite de outras ações, atuação de grupos de trabalho ou mesmo interpretação de legislação em relação a processos já julgados, necessária incursão probatória, incompatível com o rito do agravo de instrumento.<br>5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 582-594).<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, 525, inciso VII, e 536, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Sustentam que o acórdão recorrido não enfrentou as teses de recurso apresentadas, especialmente quanto à aplicação das normas distritais e à superveniência de causas modificativas ou extintivas da obrigação.<br>Ponderam que a superveniência da Lei nº 5.803/2017 e do Decreto nº 43.154/2022 criou direito subjetivo à regularização fundiária, mesmo em áreas objeto de decisão transitada em julgado, o que deveria ser analisado nos termos do art. 525, inciso VII, combinado com o art. 536, § 4º, do CPC.<br>A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP apresentou contrarrazões.<br>O recurso especial não foi admitido.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação ao artigo 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela parte agravante foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fls. 525-526):<br>Com efeito, observa-se que, em que pese a tentativa dos agravantes em extinguir ou suspender a execução da reintegração de posse por meio do presente recurso, entendo que não houve qualquer demonstração robusta capaz de desconstituir o andamento processual do cumprimento da sentença proferida na ação de reintegração de posse iniciada em 1994.<br>Nesse contexto, considero que para a análise dos pedidos dos recorrentes, que envolvem o trâmite de outras ações, atuação de grupos de trabalho ou mesmo interpretação de legislação em relação a processos já julgados, necessária incursão probatória, incompatível com o rito do agravo de instrumento.<br>Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA