DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 285):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. LEITURA DE CONSUMO DE ÁGUA EM EXCESSO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a CORSAN e o consumidor. Considerada a inversão do ônus da prova, pelo que dispõe o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, cabia à concessionária justificar o excesso evidenciado nas faturas. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 312/314).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que foram violados os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando, em síntese, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração.<br>Requer que seja dado provimento ao recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 295/296):<br> ..  o ônus de demonstrar a ocorrência de vazamento incumbe à parte autora/embargada, a qual não comprovou ter realizado a utilização regular do consumo de água.<br>Tem-se, pois, que tal incumbência não pode ser transferida à embargante, sendo impossível a produção de qualquer prova sem a colaboração do usuário do serviço, o que configuraria verdadeira prova "diabólica".<br>Em casos similares entende-se como devida a cobrança pelos serviços prestados, vez que ante a inexistência de prova acerca de erro de leitura ou falha no hidrômetro, a CORSAN não possui responsabilidade acerca de eventuais irregularidades acerca de vazamentos ou consumo excessivo.<br>Portanto, a responsabilidade do usuário em comprovar a inexistência de consumo excessivo, bem como de vazamentos internos, sob pena de se estar exigindo prova onerosamente excessiva em relação à embargante. Veja-se que é o entendimento jurisprudencial do TJRS:<br> .. <br>Ademais, inexiste qualquer prova que corrobore com a tese inicial e venha a tornar nulo os atos praticados pela embargante, que inclusive realizou a verificação do hidrômetro e comprovou a inexistência de erro na leitura.<br>Assim, por consequência, a atuação da embargante deverá continuar a produzir efeitos, consagrando o princípio de legalidade, posta a prerrogativa dos atos administrativos, conforme o art. 37, caput, da Constituição Federal.<br>Desta forma, resta nítida a omissão supracitada quanto à distribuição do ônus da prova, não podendo ser imposto à embargante encargo impossível de ser demonstrado, assim como desconsiderar a prova produzida pela Concessionária sem qualquer prova em contrário por parte do embargado.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL decidiu o seguinte (fls. 312/313, destaque no original):<br>Note-se que inexiste na decisão atacada qualquer omissão/contradição/obscuridade e/ou erro material, sendo bastante clara ao externar suas razões de decidir, da seguinte forma:<br>A questão trazida a lume diz respeito à impugnação de cobranças de consumo de água no valor de R$ 1.108,16 (mil cento e oito reais com dezesseis centavos) e R$ 1.946,82 (mil novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos), relativas aos meses de março e maio de 2020, sob alegação de irregularidade no registro, visto que destoante da média mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) da unidade.<br>A concessionária recorrente defende que não há erro na leitura, tampouco falha no hidrômetro. Saliento que não há impugnação específica quanto ao critério de recálculo das faturas, tampouco quando à indenização por danos morais.<br>Pois bem. Na linha de precedentes anteriores, o presente caso autoriza a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação travada entre as partes é eminentemente desta natureza, justamente como fez o juízo originário. Neste sentido:<br>(..)<br>Nesta senda, peço vênia para citar aqui as considerações da sentença, de lavra do Juiz de Direito Felipe Roberto Palopoli, adotando-as como razões de decidir, a fim de evitar tautologia:<br>As faturas impugnadas foram acostadas ao evento 1, FATURA6 e evento 1, FATURA7 e apresentam consumos de 104m  e 176m  de água, totalizando, respectivamente, as quantias de R$ 1.108,16 e R$ 1.946,82, que estão muito acima da média do consumo da demandante, na medida em que este, nos meses de fevereiro/2020, junho/2020, agosto/2020 e setembro/2020, variou de 22m  a 43m .<br>Além disso, juntada a relação das faturas em nome da autora, com vencimentos desde 2003, observa-se que as questionadas destoam, em muito, do restante (evento 16, FATURA29).<br>Evidente, portanto, que somente nos meses de março/2020 e de maio/2020 foi registrado consumo significativamente maior do que o comumente apurado no endereço da autora e que, após a troca do hidrômetro (evento 1, OUT13), o consumo retornou à média da residência.<br>(..) Porém, a demandada não trouxe aos autos prova que demonstrasse que o consumo excessivo decorreu de conduta imputável ao usuário do serviço, ônus que lhe incumbia, o que enseja justifica a declaração de inexistência do débito e o consequente recálculo do valor com base no Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto da CORSAN. É o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado:<br>(..) Nessas condições, inexistente comprovação de que o valor cobrado tenha resultado de consumo excessivo por parte da autora, prova cujo ônus incumbia à demandada, os débitos impugnados deverão ser desconstituídos e recalculados pela média aritmética dos seis faturamentos anteriores, excluído-se os meses impugnados, sem a incidência de encargos moratórios até o recálculo (grifei)<br>Com efeito, é verossímil a tese autoral de incorreção das faturas impugnadas, uma vez que o consumo representa em torno de cinco vezes o regularmente registrado na unidade.<br>De se frisar que há prova da retirada do medidor em 23/06/2020 (evento 1, OUT11, origem), a partir de quando os registros se normalizaram, variando entre R$ 163,05 e R$ 383,14 (evento 16, FATURA29, origem), ponto sequer considerado pela concessionária em seu apelo.<br>Nesta senda, a concessionária nada trouxe que infirmasse os elementos probatórios citados, razão pela qual deve ser mantida a sentença que reconheceu a invalidade do débito.<br>No caso dos autos, da simples leitura da fundamentação supratranscrita percebe-se que a parte embargante pretende, em realidade, rediscutir o mérito, no intuito de que o Colegiado reveja seu posicionamento.<br>Contudo, como alhures referi, os embargos declaratórios não se prestam para tal fim, não devendo ser acolhidos.<br>Nesse cenário, observo que o Tribunal de origem, reiterando a fundamentação adotada no acórdão recorrido, concluiu pela verossimilhança das alegações da parte adversa, e reconheceu que a parte ora recorrente não infirmara os elementos probatórios produzidos no feito .<br>A Corte de origem arrematou no sentido de que a concessionária recorrente não trouxera aos autos prova que demonstrasse que o consumo excessivo decorrera de conduta imputável ao usuário do serviço, ônus que lhe incumbia, o que justificaria a declaração de inexistência do débito e o consequente recálculo do valor impugnado.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA