DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ALESSANDRA FRANCO NUNES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:<br>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS .NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO 1. A PENSÃO POR MORTE É BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO AOS DEPENDENTES DO SEGURADO QUE FALECER, APOSENTADO OU NÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74 DA LEI Nº 9.213/91. 2. PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE É NECESSÁRIO O PREENCHIMENTO DOS SEGUINTES REQUISITOS: QUALIDADE DE DEPENDENTE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO; COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS, OU, EM CASO DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA (ARTIGOS 15 E 102 DA LEI Nº 8.213/91; LEI Nº 10.666/03). 3. A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO, SEM QUE TENHA PREENCHIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, OBSTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 102, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. 4. O FALECIDO NÃO CONTAVA COM A CARÊNCIA NECESSÁRIA, BEM COMO NÃO POSSUÍA A IDADE MÍNIMA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE, CONFORME DEFINIDOS NOS ARTIGOS 48 E 142 DA LEI Nº 8.213/91. 5. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO, A AUTORA NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. 6. EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, MANTENHO A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NOS TERMOS FIXADOS NA R. SENTENÇA E MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2% (DOIS POR CENTO), OBSERVADAS AS NORMAS DO ARTIGO 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, DO CPC/2015 E O REGIME JURÍDICO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 7. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 369 e 370, caput e parágrafo único do CPC, no que concerne ao cerceamento do seu direito de defesa em virtude do indeferimento do pedido de prova oral pleiteado seguido do julgamento antecipado da demanda, porquanto "a r. sentença, ao mesmo tempo que entendeu que o feito comportaria julgamento antecipado (ignorando o pedido de produção de provas feito pelo Recorrente), entendeu pela improcedência da demanda por entender que não teria sido comprovada a condição de segurado do de cujus" (fl. 237). Argumenta ainda:<br>9. No caso em tela, nota-se que os vv. acórdãos recorridos violaram os artigos 369 e 370, caput e parágrafo único do CPC ao não observarem a necessidade de produção das provas requeridas na demanda, sendo evidente o preenchimento do requisito para o cabimento do presente recurso interposto pela alínea "a" do artigo 105, III, da CF.<br> .. <br>16. Com a devida vênia, não se mostra aceitável que o decisum não permita às Recorrentes provarem o seu direito com base nas provas pretendidas e julguem a demanda improcedente por falta de provas. Ao dispor de tal forma, o v. acórdão recorrido violou expressamente o disposto nos artigos 369 e 370, caput e parágrafo único do CPC:<br> .. <br>17. Ainda que fosse o caso de as provas pretendidas serem reputadas inúteis ou meramente protelatórias, o MM. Juízo de Primeira Instância e o Eg. Tribunal Local deveriam ao menos apresentar decisão minimamente fundamentada para justificar o indeferimento das provas pleiteadas pela parte, o que não foi verificado in casu.<br>18. Como demonstrado nos Aclaratórios de ID. 294479435, a doença do de cujus, que altera substancialmente a análise do presente caso, apenas poderia ser comprovada a partir das provas orais, testemunhas e documentais que foram pleiteadas. Tais provas foram requeridas justamente em razão da impossibilidade de realização de prova pericial em razão de seu falecimento.<br>19. Ante o exposto, mostra-se necessária a reforma do v. acórdão recorrido em razão da patente violação ao disposto nos artigos 369 e 370, caput e parágrafo único do CPC e do consequente cerceamento de defesa incorrido, sendo imprescindível a anulação da r. sentença para que sejam produzidas as provas pleiteadas na origem (fls. 238-241).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Ademais, não restou comprovado o preenchimento de requisitos que assegurassem direito à aposentadoria, situação em que a perda da qualidade de segurado não impediria a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no § 2º do artigo 102 da Lei nº 8.213/91.<br>Ressalte-se que o falecido não contava com a carência necessária, bem como não possuía a idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, tendo falecido aos 32 (trinta e dois) anos, conforme definidos nos artigos 48 e 142 da Lei nº 8.213/91.<br>Neste passo, não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte (fl. 192, grifos meus).<br>Consignou ainda o TJ/SP em sede de embargos de declaração que:<br>Primeiramente, no que tange à produção da prova, o Código de Processo Civil estabelece em seus artigos 370 e 371 que cabe ao julgador avaliar os elementos necessários ao julgamento do mérito, indeferir fundamentadamente as diligências inúteis ou protelatórias, ou determinar de ofício aquelas que entender importantes para a formação de seu livre convencimento, o que foi feito no voto proferido, uma vez que as provas documentais foram suficiente para aferir a qualidade de segurado.<br>Quanto à qualidade de segurado, aduz o embargante que somente poderia ter iniciado a contagem para prorrogação do período de graça por 24 meses após o término da projeção do seguro-desemprego, em 14/01/2011.<br>Ocorre que seguro-desemprego não é considerado benefício previdenciário para manter a qualidade de segurado de quem o recebe, apenas autorizando a prorrogação do período acrescida de mais 12 meses após a última contribuição, nos moldes do art. 15, § 2º da Lei 8.213/91, o que se deu em 07/2010, permitindo a prorrogação até 15/09/2012, logo, quando do óbito em 06/01/2013 já não era mais segurado.<br>Portanto, verifica-se que o embargante pretende ver acolhida tese diversa da adotada na decisão recorrida, o que é inviável nesta via recursal (fls. 222-223, grifos meus).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, considerando os supracitados trechos do aresto objurgado, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA