DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por IVO GONCALVES SOARES e IVO PEDRO DIAS, com fundamento na incidência , por analogia, da Súmula 284 do STF. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Contraminuta apresentada.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UFRJ. 28,86%. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>- Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IVO GONÇALVES SOARES e IVO PEDRO DIAS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, tendo por escopo a apuração do quantum debeatur, determinou a remessa dos autos de origem ao Contador Judicial, a fim de que, dentre outras medidas, sejam "abatidos dos montantes devidos referentes ao janeiro de 1993 a dezembro de 1998 os valores pagos administrativamente, corrigidos monetariamente pelos mesmos índices de correção monetária aplicáveis aos valores devidos, a partir da data de cada pagamento administrativo".<br>- Conforme asseverado pelo Magistrado de primeiro grau de jurisdição, tendo em conta o entendimento que vem sendo firmado pela jurisprudência pátria, é devida a "compensação dos valores devidos a título de 28,86% após a edição da MP nº 1.704/1998, sob pena de pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa", tendo sido salientado, também, que, da mesma forma, "devido o pagamento dos atrasados, limitados no tempo até a reestruturação das carreiras, ocorrida por força da referida Medida Provisória, uma vez que concede outro aumento, de modo a absorver o valor anteriormente devido, por ter natureza de revisão geral de vencimentos".<br>- Nesse diapasão, a decisão ora impugnada destacou que a quantia ora objeto da execução então deflagrada, "é passível de compensação com qualquer pagamento específico efetuado pela Administração a título do reajuste de 28,86% após junho de 1998, nos moldes determinados pelo título", tendo sido ponderado, ainda, que o próprio artigo 535, inciso VI, do CPC, "prevê expressamente a compensação como uma das possíveis alegações na impugnação à execução, e mesmo que não houvesse tal previsão, de forma expressa, seria cabível deduzir-se da obrigação a parte que já tenha sido cumprida pela Administração, seja por qual motivo for (espontaneamente ou por determinação judicial), observada a vedação ao enriquecimento sem causa".<br>- Logo, levando-se em consideração os elementos que permeiam a demanda originária, pode ser constatada a circunstância na qual "houve a cessação do pagamento da gratificação que correspondia aos 28,86% em janeiro/2017, de modo que até a cessação deve ocorrer a compensação".<br>- Por outro lado, consoante ponderado em decisão posteriormente proferida pelo Julgador de piso, no Evento 76, dos autos do processo principal, que desproveu embargos declaratórios manejados perante a primeira instância, deve ser acentuado que "a não compensação de parcelas pagas relativas à implantação do índice de 28,86%, administrativamente ou por força de decisão judicial, com o crédito ora em execução, consistiria em enriquecimento ilícito dos servidores e bis in idem", razão pela qual, na hipótese dos autos, "não se trata de um crédito a ser executado pela UFRJ, mas sim de algo que já foi pago aos servidores (caso seja apurado) e que deve ser abatido de eventuais valores ainda devidos".<br>- Por fim, insta destacar que a decisão agravada, ao que tudo indica, não resta proferida de forma teratológica, muito menos, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, não sendo justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em sede de agravo de instrumento, conforme sedimentado pela jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal da Segunda Região. Neste sentido: Agravo de Instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, com publicação no E-DJF2R de 14/02/2011; e Agravo de Instrumento n.º 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, publicado no E-DJF2R de 01/02/2011.<br>- Recurso desprovido (fls. 76-77).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, argumentando que "não houve enfrentamento dos fundamentos suscitados nos aclaratórios quanto a necessidade de observância dos requisitos da compensação previstos nos artigos 368 e 369 do Código Civil, isto é, no sentido de que somente se compensam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas" (fl. 116).<br>Alegam, ademais, afronta aos arts. 368 e 369 do Código Civil, sustentando que "não há reciprocidade de débitos e créditos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, o que inviabiliza por certo a abstrata compensação de valores determinada pelo acórdão recorrido" (fl. 126).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, e diante da relevância da matéria, determino a conversão do feito em recurso especial.<br>Após, conclusos.<br>Intimem-se.<br> EMENTA