DECISÃO<br>Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0830503-26.2024.8.19.0001.<br>Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, além de 11 dias-multa (fls. 361/362).<br>Recursos de apelação interpostos, o Tribunal de origem negou provimento ao do Parquet e deu provimento ao da defesa a fim de absolver o recorrente, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP (fl. 43). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA E MINISTERIAL. BUSCA PESSOAL. IMPRESSÕES SUBJETIVAS DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS DA POSSE DE CORPO DE DELITO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de apelação do Ministério Público buscando o recrudescimento do regime prisional.<br>2. Apelação defensiva, requerendo, em síntese: i) o reconhecimento da ilegalidade da abordagem policial sem fundadas suspeitas; ii) a absolvição em razão da fragilidade do conjunto probatório; iii) subsidiariamente, a isenção das custas processuais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões principais em discussão: i) saber se há ilegalidade da busca pessoal realizada pelos policiais militares; ii) saber se estão demonstradas a autoria e materialidade delitivas aptas a manter a condenação do réu; iii) saber se é necessário o recrudescimento do regime de pena aplicado na sentença.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. De acordo com o artigo 244, do CPP, a busca pessoal sem mandado é autorizada nos casos em que houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, o que deve ser aferido com base em indícios objetivos e concretos.<br>5. No caso, a abordagem do denunciado foi motivada pelo fato de a localidade ser cercada de muitas comunidades e ter alta incidência de assaltos no período da noite, tendo a mochila do acusado chamado a atenção dos policiais militares.<br>6. Busca pessoal motivada por meras impressões subjetivas dos policiais, sem que fossem indicados elementos aptos a indicar que o acusado estava na posse de corpo de delito, em flagrante desrespeito às exigências elencadas na legislação processual penal.<br>7. Suspeição genérica por parte dos policiais que configura "fishing expedition", prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro e pela jurisprudência.<br>8. Conforme conclusões do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n. 158.580/BA, o encontro de objetos ilícitos após a revista não convalida a ilegalidade prévia, eis que as fundadas suspeitas devem ser aferidas antes da realização da diligência.<br>9. Considerando a realização de busca pessoal sem as fundadas suspeitas exigidas pelo artigo 244, do Código de Processo Penal, as munições apreendidas na posse do acusado devem ser consideradas prova ilícita, o que conduz à absolvição do acusado por ausência de provas, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso de apelação ministerial desprovido. Apelo defensivo provido para absolver o acusado da imputação contida na denúncia, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/03, artigo 16, caput; CPP, artigo 244;<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, D Je 25/4/2022; AgRg no HC 777352 / MG. Agravo Regimental No Habeas Corpus 2022/0325954-6. Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz. Órgão Julgador: T6 - Sexta Turma. D Je 02/10/2024; AgRg no HC n. 857.388/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, D Je de 3/12/2024; TJRJ, Apelação Criminal nº 0004844-18.2022.8.19.0066, Sexta Câmara Criminal, Rel. Des. Marcelo Castro Anátocles da Silva Ferreira, j. 26/11/2024" (fls. 28/31).<br>Em sede de recurso especial (fls. 62/90), o Parquet apontou violação aos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do CPP, ao argumento de que "é lícita a abordagem policial de indivíduo que trafega de modo suspeito na garupa de uma motocicleta com uma mochila nas costas às altas horas da noite de um domingo em uma localidade com pouquíssimo fluxo de pessoas e veículos e com extrema facilidade na rota de fuga para diversas comunidades ("favelas") situadas nas proximidades, sobretudo se considerarmos a altíssima incidência de crimes de roubos praticados por duplas de assaltantes ocupantes de motocicletas nas mesmas circunstâncias fáticas acima descritas" (fl. 69).<br>Requer que seja afastada a ilicitude das provas, com a determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do julgamento do recurso de apelação ministerial.<br>Contrarrazões de ADRIANO LUIZ DA SILVA DE OLIVEIRA (fls. 136/144).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 155/163).<br>Em agravo em recurso especial, o Ministério Público impugnou o referido óbice (fls. 208/217).<br>Intimado, o agravado não apresentou contraminuta (fl. 223).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 452/454).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação aos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO reconheceu a ilegalidade da busca pessoal nos seguintes termos do voto do relator (grifei):<br>"Inicialmente, no tocante à alegada ilegalidade da busca pessoal, a tese defensiva encontra amparo no caso dos autos.<br>As hipóteses que autorizam a realização da busca pessoal estão contempladas no artigo 244, do Código de Processo Penal, cuja redação segue abaixo transcrita:<br> .. <br>O conjunto probatório dos autos denota que os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante estavam em patrulhamento na Avenida Marechal Rondon, por volta das 22:00, quando tiveram a atenção voltada para uma motocicleta, onde o denunciado estava na garupa.<br>Nesse contexto, segundo os relatos prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foi dada ordem de parada e realizada a abordagem, que foi motivada pelo fato de a localidade ser cercada de muitas comunidades e ter alta incidência de assaltos no período da noite, tendo a mochila do acusado chamado a atenção dos policiais militares.<br>Diante de tais indicativos, percebe-se que a busca pessoal foi motivada por meras impressões subjetivas dos policiais, sem que fossem indicados elementos aptos a indicar que o acusado estava na posse de corpo de delito, em flagrante desrespeito às exigências elencadas na legislação processual penal.<br>Ressalte-se que, segundo os próprios policiais, a motocicleta que transportava o acusado estava trafegando em velocidade normal, tendo a medida sido efetuada como "praxe", em razão do veículo estar circulando em via próxima a comunidades.<br>Debruçando-se sobre o tema em julgado paradigmático, a Sexta Turma do Eg. Superior Tribunal de Justiça definiu critérios para realização da busca pessoal, a partir da adequada interpretação do artigo 244, do Código de Processo Penal, a saber:<br> .. <br>Trazendo as conclusões do julgado para o contexto dos autos, verifica-se que a abordagem do acusado foi baseada em suspeição genérica por parte dos policiais, o que configura "fishing expedition", prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro e pela jurisprudência. Nesse sentido, o Eg. Superior Tribunal de Justiça vem aplicando as diretrizes mencionadas anteriormente em diversos julgados (grifos incluídos):<br> .. <br>Vale destacar que, conforme conclusões do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n. 158.580/BA, o encontro de objetos ilícitos após a revista não convalida a ilegalidade prévia, eis que as fundadas suspeitas devem ser aferidas antes da realização da diligência.<br>Sob essa perspectiva, considerando a realização de busca pessoal sem as fundadas suspeitas exigidas pelo artigo 244, do Código de Processo Penal, as munições apreendidas na posse do acusado devem ser consideradas prova ilícita, o que conduz à absolvição do acusado por ausência de provas, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Com o decreto absolutório, resta prejudicado o apelo ministerial, cuja pretensão se restringia à discussão do regime de pena a ser aplicado" (fls. 34/43).<br>Quanto ao tema, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que " ..  não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>Em resumo, no julgamento do referido precedente, foram estabelecidas diretrizes e parâmetros a fim de que seja reconhecida a existência de "fundada suspeita" e, portanto, tenha-se como devidamente justificada e aceitável juridicamente a busca pessoal, refutando a hipótese em que a revista esteja amparada em mera "atitude suspeita", não descrita objetivamente nos autos.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a busca pessoal, de fato, afigura-se ilícita, eis que amparada em elementos subjetivos, já que consta nos autos que os policiais abordaram a motocicleta, onde o recorrido estava na garupa, que estava trafegando em velocidade normal, em razão do veículo estar circulando em via próxima a comunidades (favelas), às 22 horas, e de posse de uma mochila.<br>Nesse contexto, nota-se que a busca pessoal se originou em meras impressões subjetivas dos policiais. Portanto, não está presente o requisito da existência de fundadas razões de suspeitas de que o recorrido ocultava consigo objetos ilícitos, nos exatos termos dos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do CPP, a legitimar as buscas pessoais às quais foi submetido.<br>Esta Corte já se posicionou no mesmo sentido, conforme se verifica nos seguintes precedentes, em casos análogos ao presente (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE MATERIALIDADE DELITIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pena de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 416 dias-multa. A defesa sustenta que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, resultando na apreensão ilícita de provas e requerendo, por conseguinte, a absolvição do recorrente.<br>Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da busca pessoal realizada, à luz do requisito de fundada suspeita previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, e (ii) caso mantida a condenação, a possibilidade de aplicação da causa de diminuição da pena no patamar máximo do tráfico privilegiado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X, CF), permitindo restrições apenas em hipóteses justificadas, como na realização de busca pessoal, que deve observar fundada suspeita para ser válida.<br>4. O art. 244 do CPP exige que a busca pessoal seja motivada por suspeita fundada em elementos objetivos e concretos, e não em impressões subjetivas ou genéricas dos agentes de segurança. No caso, a abordagem foi baseada em "atitude suspeita" dos ocupantes de uma motocicleta, o que configura um parâmetro subjetivo insuficiente para justificar a medida invasiva.<br>5. Conforme jurisprudência consolidada no STJ, a realização de busca pessoal ou veicular sem elementos objetivos que caracterizem a fundada suspeita infringe o disposto no art. 244 do CPP, acarretando a nulidade das provas obtidas (RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 25/4/2022).<br>6. No presente caso, não há evidências de investigação prévia ou de elementos concretos que indicassem provável prática de delito pelo recorrente, sendo a abordagem policial baseada em critérios subjetivos, uma vez que os policiais militares, em patrulhamento, visualizaram o recorrente em "atitude suspeita", na garupa de uma motocicleta, portando uma mochila, onde foram localizadas 13 cartelas com micropontos de LSD, além de R$ 635,00 (seiscentos e trinta e cinco reais). Portanto, a prova obtida deve ser considerada ilícita, com consequente falta de materialidade para sustentar a condenação.<br>IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO A FIM DE ABSOLVER O RECORRENTE.<br>(REsp n. 2.162.835/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 24/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, permitindo restrições apenas em hipóteses justificadas, como na realização de busca pessoal, que deve observar fundada suspeita para ser válida.<br>2. O art. 244 do CPP exige que a busca pessoal seja motivada por suspeita fundada em elementos objetivos e concretos, e não em impressões subjetivas ou genéricas dos agentes de segurança.<br>3. No caso, a abordagem foi baseada exclusivamente em "atitude suspeita" consistente no "nervosismo" do agente, o que configura um parâmetro subjetivo insuficiente para justificar a medida invasiva.<br>4. A ausência de licenciamento do veículo não autoriza a busca veicular, configurando-se tal proceder desvio de finalidade.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 981.636/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 5 68 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA