DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CASA ORANGE S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INEQUÍVOCO INADIMPLEMENTO DA PARTE RÉ QUE CONFIGURA FATO DO SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 14 DO CDC. DANOS MATERIAIS. MULTA CORRETAMENTE FIXADA NA SENTENÇA A SER APLICADA POR MÊS DE ATRASO. TEMA 971 DO STJ. INCABÍVEL O PLEITO DE REEMBOLSO DE ALUGUEIS, PORQUANTO SE CONFIGURA EM LUCROS CESSANTES. TEMA 970 DO STJ (RESP. 1.498.484/DF). REGULARIDADE DA COBRANÇA DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS, PORQUANTO, ALÉM DE ESTAREM PREVISTAS NO CONTRATO, COM AMPARO NO ART. 51 DA LEI  4.591/64, FORAM FIXADAS DE FORMA RAZOÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS DIANTE DA DEMORA NA ENTREGA DA CASA PRÓPRIA. VALOR TOTAL DE R$ 10.000,00 (CINCO MIL REAIS PARA CASA AUTOR) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, ALÉM DE ESTAR EM CONSONÂNCIA COM O QUE SE TEM PRATICADO NO TJERJ EM CASOS SEMELHANTES. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e dissídio jurisprudencial atinente à interpretação do art. 884 do Código Civil , no que tange ao enriquecimento ilícito da parte adversa diante do deferimento do pleito de indenização por danos morais em virtude da demora na entrega de unidade imobiliária, porquanto, "o e. Tribunal de origem não citou nenhum acontecimento em específico que pudesse gerar o dano moral, pois entendeu que o atraso, em si, frustrou a expectativa da parte autora" (fl. 1.305). Argumenta ainda:<br>Foram opostos embargos de declaração, em razão de importantes omissões no julgado, considerando-se que, no entendimento desta c. Corte, o simples atraso na entrega de imóvel não se mostra suficiente para justificar a indenização em caráter extrapatrimonial.<br> .. <br>O acórdão recorrido considerou apenas e tão somente o atraso na entrega da obra, que é intrínseco ao próprio inadimplemento contratual e, portanto, não gera dano moral.<br> .. <br>Veja-se que o tema se limita à questão contratual que, de modo algum, transborda para os sofrimentos da honra ou da alma. De modo algum pode a parte recorrida afirmar que foi afrontada em sua dignidade ou que o seu bom nome foi colocado em dúvida.<br> .. <br>Espera-se, portanto, que esse e. STJ exclua a indenização por danos morais ora sub judice, reformando-se o v. acórdão proferido pelo e. TJRJ, pois em confronto com o artigo 884 do Código Civil (fls. 1.305-1.310).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal relativa ao enriquecimento ilícito da parte adversa, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, no que tange ao dano extrapatrimonial, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Segundo os documentos acostados aos autos, o imóvel deveria ter sido entregue, já computado o prazo de tolerância de 180 dias previsto contratualmente, em março 2018. Ocorre que o "habite-se" foi expedido em setembro de 2018 e as chaves somente foram entregues em outubro de 2018.<br>Resta evidenciado, portanto, o inadimplemento relativo (mora) da promitente vendedora.<br> .. <br>Vale ressalter, nesse ponto, que o período de mora deve ser aquele vigente entre a data prevista para a entrega, contabilizado o período de tolerância a data efetiva da entre, porquanto a fixação do prazo de tolerância de 180 dias é tida como medida lícita por parte das construtoras. Contudo, após esse prazo, mesmo a demora na entrega do habite-se constitui fortuito interno, fenômeno que não afasta o nexo causal entre a conduta e o dano causado pelo fornecedor.<br>É certo que, nesses casos, o promitente vendedor responde pelos danos causados, na forma do art. 14 do CDC, haja vista a inequívoca relação de consumo. Nesse passo, uma vez em mora, o fornecedor deve arcar tanto com os danos emergentes como os lucros cessantes decorrentes advindos em razão do descumprimento do contrato, os quais são presumidos segundo a remansosa jurisprudência.<br> .. <br>Por fim, quanto à indenização pelos danos extrapatrimoniais, entendo que é inequívoco o dano moral sofrido pela parte autora, que ficou privada de sua moradia por meses. Além de ilegal a meddia, é certo que a circunstância acabou ensejando abalo moral aos autores, que se viram não apenas privados do imóvel que batalharam para adquirir, como também privados, ao menos incialmente, de parte do valor pago.<br>Ademais, cumpre consignar que a verba fixada pela sentença a título de indenização pelos danos morais é compatível com o que se tem praticado em casos semelhantes, revelando-se razoável e condigna com a compensação merecida:<br> .. <br>Entendo, por isso, que a sentença não merece qualquer retoque, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.261-1.268, grifos meus).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Doutra banda, no que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. ;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)<br>Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.<br>Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA