DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por HORTIBOM COMERCIO DE EXPORTACAO, IMPORTACAO E TRANSPORTES L TDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 366):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.<br>Extinta a execução fiscal em função do acolhimento de pedido formulado em ação anulatória, não é cabível a fixação de honorários em embargos opostos concomitantemente.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 386).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 85, §§ 1º, 2º e 3º, 90 e 775, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido negou vigência a esses dispositivos ao não fixar honorários advocatícios sucumbenciais na execução fiscal, mesmo diante da extinção do feito executivo após a citação válida do devedor. Argumenta que a legislação processual prevê expressamente a possibilidade de fixação de honorários em processos executivos, independentemente da existência de condenação em honorários em ações autônomas, como a ação anulatória.<br>Aponta, ainda, violação ao art. 1.022, II, do CPC, alegando que o Tribunal de origem foi omisso ao não enfrentar adequadamente os argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente no que se refere à necessidade de fixação de honorários sucumbenciais na execução fiscal.<br>A parte recorrente também sustenta a existência de divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 449/452.<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 455).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, nos quais a parte recorrente, HORTIBOM COMÉRCIO DE EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E TRANSPORTES EIRELI - ME, insurgiu-se contra a ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na execução fiscal, extinta em razão do acolhimento de pedido formulado em ação anulatória. O Tribunal de origem entendeu que, diante da existência de condenação em honorários na ação anulatória, não seria cabível a fixação de honorários na execução fiscal.<br>Ao solucionar a controvérsia, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO se pronunciou da seguinte maneira (fl. 364):<br>No caso dos autos, todavia, tem-se execução fiscal ajuizada pela fazenda pública, a qual foi extinta em razão da procedência de ação anulatória, na qual o IBAMA já foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Ou seja, a remuneração pelo trabalho do causídico já foi integralmente contemplada pelos honorários fixados naquela ação, não cabendo novo arbitramento de verba honorária, porque não há novo trabalho a ser remunerado, sob pena de duplicidade de cobranças.<br>Essa conclusão, todavia, está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão da procedência da ação conexa (ação anulatória ou embargos à execução), é cabível a condenação em honorários sucumbenciais, tendo em vista tratar-se de ações autônomas.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÕES CONEXAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE FORMA CUMULADA. CABIMENTO. LIMITAÇÃO DO VALOR GLOBAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de cumulação da verba honorária devida na execução fiscal e nas ações conexas ao feito executivo, tais como embargos à execução e ação anulatória.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que era cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do acolhimento de embargos à execução, o que gerou a extinção da execução fiscal, a despeito de já ter havido essa condenação em ação anulatória que visava ao cancelamento da mesma CDA.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.113.384/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM OS FIXADOS EM AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DE OUTRAS ABITRADAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por Marina Lorena de Souza contra Estado de Minas Gerais, nos quais a parte embargante requereu a extinção do feito e a condenação do embargado em honorários, dado o trânsito em julgado do processo apenso, no qual foi confirmada a decadência do tributo. Na sentença o pedido foi julgado procedente ante a perda superveniente, tendo em vista a inexigibilidade do débito. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento a apelação do Estado para fixar os honorários devidos nos embargos à execução, em 8% sobre o valor da causa.<br>II - Não assiste razão ao recorrente, pois a verba de sucumbência devida nas execuções fiscais é independente daquela a ser arbitrada em ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias.<br>Confiram-se: (AgInt no REsp n. 1.921.877/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023.); (AgInt no AREsp n. 2.248.739/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.102.923/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja fixada a verba honorária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA