DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu recurso especial, no qual se insurge contra acórdão assim ementado:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). EXISTÊNCIA DE ERRO MERAMENTE MATERIAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ANTES DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação cível interposta pela Fazenda Pública contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para anular o título executivo, com fundamento na ausência de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA), em razão da omissão do valor originário da dívida.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a omissão do valor originário na CDA, caracterizando erro material, pode ser corrigida pela Fazenda Pública ou se acarreta a nulidade do título executivo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 392, admite a correção de erros materiais em CDAs, sem alteração do sujeito passivo, até a prolação da sentença nos embargos à execução fiscal.<br>4. No caso, o erro se limitou à omissão do valor originário, configurando vício formal e material que não compromete a essência do título nem prejudica o exercício de defesa da parte embargante, justificando sua retificação antes da sentença.<br>5. É assegurada ao devedor a devolução do prazo para oposição de novos embargos à execução fiscal, com fundamento no art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "A Fazenda Pública pode corrigir erro material em CDA até a prolação da sentença de embargos, desde que não haja modificação do sujeito passivo da execução, assegurando-se ao devedor a devolução do prazo para embargos, conforme o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980".<br>Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 204; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §8º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 392; TJMT, N. U 1001617-25.2021.8.11.0045, Rel. Des. JOSÉ LUIZ LEITE LINDOTE, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 24.6.2024; TJMT, N. U 1006078-30.2022.8.11.0037, Rel. Des. RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 14.08.2024. STJ, R Esp 1626287/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.02.2021 (fls. 694-695).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 736-738).<br>Sustenta a parte recorrente, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, por ausência de fundamentação e omissão no acórdão recorrido; assim como dos arts. 2º, § 5º, II, e § 6º, da Lei 6.830/1980, ao admitir a substituição da CDA com vícios substanciais.<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem entendeu que a omissão do valor originário na CDA caracteriza erro material passível de correção, com base na Súmula 392/STJ e no art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980, assegurando a devolução do prazo para novos embargos.<br>Nesse contexto, a pretensão da parte recorrente relativa à violação dos art. 2º, § 5º, II e § 6º, da Lei de Execução Fiscal encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador - no que tange à possibilidade de substituição da CDA para a correção de erro material - seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Além disso, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, no sentido da necessidade de devolução do prazo para novos embargos para garantir o contraditório e a ampla defesa, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b , do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte agravante pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br> EMENTA