DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 2.036-2.057, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO ANESTESISTA EVIDENCIADA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE EM RAZÃO DE DANO CAUSADO POR PROFISSIONAL POR ELA CREDENCIADO. CULPA DO MÉDICO CIRURGIÃO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL CARACTERIZADOS. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA DENUNCIADA DIRETA E SOLIDARIAMENTE JUNTO COM O SEGURADO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA À VÍTIMA, NOS LIMITES CONTRATADOS NA APÓLICE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Relação articulada entre as partes que é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90; 2. "A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. (REsp 866.371/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/03/2012, DJe de 20/08/2012) ( )". (AgInt no AREsp n. 1.414.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 4/3/2020); 3. "A operadora de plano de saúde responde solidariamente em razão de dano causado por profissional por ela credenciado" (Enunciado sumular n.º 293 deste Eg. Tribunal de Justiça); 4. "No caso de médico anestesista, em razão de sua capacitação especializada e de suas funções específicas durante a cirurgia, age com acentuada autonomia, segundo técnicas médico-científicas que domina e suas convicções e decisões pessoais, assumindo, assim, responsabilidades próprias, segregadas, dentro da equipe médica. Destarte, se o dano ao paciente advém, comprovadamente, de ato praticado pelo anestesista, no exercício de seu mister, este responde individualmente pelo evento". (EREsp 605.435/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/09/2011, DJe 28/11/2012); 5. "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice." (Enunciado Sumular n. 537 STJ); 6. In casu, a alegação central na ação, como causa de pedir, é a ocorrência de defeito na prestação de serviços consistente em erro e omissão dos médicos durante procedimento para realização, em 08/04/2016, de cirurgia para extração da vesícula biliar, que não foi realizada em razão de não se ter conseguido a intubação da paciente, ora demandante; 7. Elementos fático-probatórios encartados nos autos que evidenciam falha no atendimento médico prestado pelo médico anestesista. Tentativas de intubação que resultaram em lesão na laringe da paciente, acarretando a sua internação hospitalar durante 84 dias, sendo 46 na UTI, eis que evoluiu com pneumomediastino, pneumonia, derrame pleural, sepse pulmonar e insuficiência respiratória aguda com esforço ventilatório, apresentando, inclusive, risco de morte; 8. Ausência de elemento que indique a responsabilidade do médico cirurgião na lesão sofrida pela demandante na tentativa de intubação, procedimento realizado exclusivamente pelo médico anestesista. Segundo demandado que, inclusive, realizou a cirurgia da autora após a sua recuperação, o que demonstra que sequer houve quebra da relação de confiança entre o médico e a paciente; 9. No que diz à terceira ré - Unimed -, não há como afastar sua responsabilidade pela má prestação do serviço, eis que responde solidariamente em razão de dano causado por profissional por ela credenciado;<br>10. Dano moral configurado. Evidente a ofensa aos direitos da personalidade da demandante ante todo o sofrimento suportado. Assim sendo, observadas as características do caso concreto, parece razoável a cifra de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pleiteada pela autora; 11. Dano estético caracterizado. Conforme concluiu o i. perito, "atualmente a autora apresenta prejuízo estético com marca de cicatriz cirúrgica de 2,5 cm na região anterior do pescoço, supra esternal", considerado "em grau 4 (médio) em uma tabela aleatória que vai de 1 a 7 (onde 1 - insignificante, 2 - leve, 3 - moderado, 4 - médio, 5 - suficientemente importante, 6 - importante e 7 - muito importante)". Diante disso, parece suficiente o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 12. Quanto ao dano material, suficientemente comprovados pela autora os gastos realizados com medicação e serviços, como fisioterapia, de que necessitou. Impositiva, assim, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.436,28, tal como pleiteado na exordial; 13. Os juros moratórios, nas hipóteses de responsabilidade contratual, que devem fluir a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil. Precedentes do Col. STJ; 14. Impositiva, ainda, a procedência da denunciação da lide para condenar a denunciada (seguradora), solidariamente, ao pagamento das verbas indenizatórias, devendo ressarcir a terceira ré dos valores objeto da presente condenação, dentro dos limites do contrato de seguro; 15. Parcial provimento do recurso."<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 2.226-2.229, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 2.237-2.245, e-STJ), a parte recorrente sustenta, em síntese: a) desproporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais (R$ 100.000,00), em afronta ao art. 944 do CC e 8º do CPC; b) ausência de suporte técnico para a configuração do dano estético e impossibilidade de cumulação com o dano moral, configurando "bis in idem".<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2.327-2.339, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 2.364-2.369, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 2.373-2.377, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. A recorrente alega que a condenação em danos morais no valor de R$ 100.000,00 é exorbitante e desproporcional, devendo ser afastada ou reduzida.<br>Nesse ponto, o acórdão recorrido (fls. 2.055, e-STJ):<br>No que concerne ao dano moral, evidente a ofensa aos direitos da personalidade da demandante ante todo o sofrimento suportado, valendo ressaltar que permaneceu mais de 80 dias internada, sendo 46 na UTI, inclusive com risco de morte em razão da gravidade de seu quadro.<br>Na fixação da verba reparatória, há que se observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sem que se perca de vista o caráter reparador, punitivo e pedagógico da sanção, considerando-se ainda a condição financeira das partes envolvidas e as peculiaridades inerentes à hipótese dos autos.<br>Assim sendo, observadas as características do caso concreto, parece suficiente a cifra de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pleiteada pela demandante.<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, concluiu que restou comprovada a falha na prestação do serviço e, por conseguinte, teriam ficados configurados os danos morais.<br>Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ.<br>Ademais, a alteração d  o montante de R$ 100.000,00, fixado pelo  Tribunal  local  ,  não se mostrando o valor como irrisório ou exorbitante, é  vedada  em  recurso  especial .  <br>Precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Dano moral III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ. 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.641.642/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTIA ARBITRADA. IRRISORIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Somente em circunstâncias excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo tribunal de origem não se mostra irrisório, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.712.502/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)<br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Com relação às insurgências acerca da ausência de suporte técnico para a configuração do dano estético e impossibilidade de cumulação com o dano moral, configurando "bis in idem", verifica-se que a parte não cuidou de indicar qual o dispositivo de lei entende por violado, o que impede o exame da pretensão, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF.<br>A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ANÁLISE DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. LIVRE CONVENCIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A falta de indicação do artigo de lei eventualmente violado, bem como a arguição de ofensa ao dispositivo legal de forma genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF.  ..  7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1641825/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020).  Grifou-se <br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. ACIDENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 211 DO STJ E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INVIABILIDADE DE ADMISSÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC). DANO MORAL. QUANTUM. FALTA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido que concluiu pela comprovação, na espécie, dos danos morais e materiais, se mostra inviável diante do necessário revolvimento do acervo fático-probatório da demanda. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto as alegações do recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto somente na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. A falta de indicação do artigo de lei eventualmente violado no que se refere ao inconformismo quanto ao valor fixado a título de dano moral, configura deficiência na fundamentação, incidindo-se a Súmula nº 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1614911/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).  Grifou-se <br>Inafastável, na hipótese, a incidência da Súmula 284/STF.<br>3.  Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA