DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual LUIS SERGIO WEECK FERITAS e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 25):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SALDO REMANESCENTE DE JUROS DE MORA SOBRE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE PRECATÓRIO PAGO.<br>1. As diferenças de correção monetária pleiteadas pela parte exequente se referem aos precatórios que foram pagos no ano de 2012, cuja atualização monetária foi feita pela TR. Os valores em questão se referiam ao incontroverso.<br>2. Quanto aos precatórios pagos em 2012, inexistem diferenças de correção monetária, eis que a atualização administrativa dos valores que foram corrigidos pela TR obedeceu as diretrizes fixadas pelo CJF, tratando-se de situação já consolidada pelo decurso do tempo.<br>4. Afastada a cobrança das diferenças de correção monetária sobre os precatórios pagos, também é indevida a cobrança de juros de mora sobre os respectivos valores.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente foram rejeitados (fls. 41/43).<br>Opostos novos embargos de declaração pela parte ora recorrente, esses também foram rejeitados, tendo sido aplicada multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) (fls. 70/73).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, a nulidade do julgado por haver violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC porque, a despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte de origem não se manifestou quanto aos seguintes aspectos (fl. 86):<br>"a) Reformatio in pejus: O objeto do agravo de instrumento é exclusivamente os juros incidentes sobre o saldo de correção. Em nenhum momento se discutiu o saldo de correção em si, porque ele é incontroverso desde o evento 58 da origem. Desse modo, naturalmente, a matéria não foi abordada na decisão agravada (pois não controvertida) e não pode igualmente ser abordada nesse agravo pelas mesmas razões, menos ainda em sentido contrário à parte recorrente, sob pena de flagrante reformatio in pejus.<br>b) Premissa equivocada: em nenhum momento se alegou que o saldo de correção em si estaria sujeito à preclusão temporal, como constou no voto condutor do segundo acórdão. Disse-se somente que a decisão agravada reconheceu como devido o saldo de correção, limitado às diferenças de correção monetária, e não houve recurso da parte executada, até porque se tratavam de diferenças incontroversas. Assim, não poderia a Corte fundamentar o julgamento do agravo (que se limita aos juros incidentes sobre o saldo de correção) por fundamentos que sirvam exclusivamente para a exclusão do próprio saldo de correção, já que se tratava de matéria superada e não devolvida no agravo de instrumento. Ser devido o saldo de correção não consiste em questão devolvida no agravo e sujeita a reforma, mas de premissa fática a embasar o julgamento da pretensão recursal. Houve indevida ampliação do objeto do recurso, violando-se os arts. 141, 223 e 492 do CPC.<br>c) Violação à coisa julgada: se a decisão agravada reconhece ser devido o saldo de correção e a parte interessada não interpôs recurso, evidente a violação à coisa julgada (arts. 503, 505, 507 e 508 do CPC)."<br>Afirma também haver violação:<br>(1) dos arts. 141, 223 e 492 do CPC porque houve indevida ampliação do objeto do agravo de instrumento, uma vez que o Tribunal decidiu sobre matéria incontroversa e preclusa, violando os limites da lide (fls. 89/90);<br>(2) dos arts. 503, 505, 507 e 508 do CPC porque o acórdão recorrido afronta a coisa julgada. Defende que o saldo de correção já havia sido reconhecido como devido na decisão agravada, sem recurso da parte executada, e que a decisão do Tribunal de origem contrariou essa determinação (fls. 91/94); e<br>(3) do art. 1.026, § 2º, do CPC porque é indevida a imposição de multa por oposição de embargos de declaração, pois tinham o objetivo de sanar omissões e prequestionar a matéria para fins de recurso especial, conforme reconhecido pela Súmula 98 do STJ (fls. 95/98).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 580/582).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 585/588).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A Corte de origem, ao apreciar o agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrente, adotou a seguinte fundamentação (fls. 23/24):<br>De fato, a decisão recorrida partiu de premissa equivocada em relação aos juros de mora. Efetivamente, a parte exequente busca saldo remanescente de diferenças decorrentes da atualização dos precatórios pela TR em relação ao IPCA-E.<br>Aqui cabe ressaltar que as diferenças de correção monetária pleiteadas pela parte exequente se referem aos precatórios que foram pagos no ano de 2012, cuja atualização monetária foi feita pela TR. Os valores em questão se referiam ao incontroverso.<br>Quanto aos precatórios pagos em 2012, inexistem diferenças de correção monetária, eis que a atualização administrativa dos valores que foram corrigidos pela TR obedeceu as diretrizes fixadas pelo CJF, tratando-se de situação já consolidada pelo decurso do tempo.<br>Cabe salientar que o STF, em 25/03/2015, concluiu o julgamento sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 62/2009, nos seguintes termos:<br>"Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber:<br>2.1. Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários (publicado no sítio oficial do STF, nas Notícias do STF de 25/03/2015)."<br>Afastada a cobrança das diferenças de correção monetária sobre os precatórios pagos, também é indevida a cobrança de juros de mora sobre os respectivos valores (sem destaques no original).<br>Ainda, ao apreciar o primeiro recurso integrativo da parte ora agravante (fl. 34), o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fls. 41/42):<br>Inexiste erro material no julgado, tampouco reformatio in pejus.<br>Efetivamente, a decisão recorrida partiu de premissa equivocada para indeferir o pedido de saldo remanescente de juros de mora, com base no Tema 96 do STF. O acórdão embargado, por sua vez, reconheceu que os juros pretendidos pela parte exequente se referiam às diferenças de correção monetária sobre os precatórios pagos.<br>Ao fundamentar a decisão pelo indeferimento dos juros ante a inexistência das diferenças pretendidas, o julgamento embargado atendeu aos princípios da indisponibilidade do erário, matéria esta de ordem pública, bem como da proibição do enriquecimento sem causa em detrimento do erário, matérias estas sobre as quais não incide a preclusão temporal.<br>Ademais, o indeferimento do presente agravo de instrumento é no sentido de que são indevidos os juros de mora pleiteados pela parte exequente, ainda que por motivos diversos do apontado na decisão recorrida. Logo, não ocorreu a reformatio in pejus.<br>Assim, bem ou mal, as questões já foram apreciadas e os embargos de declaração não se prestam para modificar o entendimento adotado. Cabe salientar que os embargos de declaração manifestamente protelatórios estão sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.025, §2º, do novo CPC.<br>O Tribunal de origem concluiu que, em relação aos precatórios pagos em 2012, inexistiriam diferenças de correção monetária, pois a atualização administrativa dos valores teria obedecido às diretrizes fixadas pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), tratando-se de situação já consolidada pelo decurso do tempo.<br>Considerando, ainda, a modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 62/2009, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO fundamentou no sentido de que, afastada a cobrança das diferenças de correção monetária sobre os precatórios pagos, também seria indevida a cobrança de juros de mora sobre os respectivos valores.<br>Dessa forma, a Corte local expressamente reconheceu que "o indeferimento do presente agravo de instrumento é no sentido de que são indevidos os juros de mora pleiteados pela parte exequente, ainda que por motivos diversos do apontado na decisão recorrida. Logo, não ocorreu a reformatio in pejus" (fl. 42).<br>Observo, portanto, que foram devidamente apreciados os aspectos suscitados pela parte ora agravante como omissos no julgado.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto à alegada violação dos arts. 141, 223 492, 503, 505, 507 e 508 do CPC porque houve indevida ampliação do objeto do agravo de instrumento, tendo o acórdão recorrido decidido matéria incontroversa e preclusa, violando os limites da lide e a coisa julgada, a Corte de origem adotou o seguinte fundamento (fls. 41/42):<br> ..  a decisão pelo indeferimento dos juros ante a inexistência das diferenças pretendidas, o julgamento embargado atendeu aos princípios da indisponibilidade do erário, matéria esta de ordem pública, bem como da proibição do enriquecimento sem causa em detrimento do erário, matérias estas sobre as quais não incide a preclusão temporal.<br>Ademais, o indeferimento do presente agravo de instrumento é no sentido de que são indevidos os juros de mora pleiteados pela parte exequente, ainda que por motivos diversos do apontado na decisão recorrida. Logo, não ocorreu a reformatio in pejus.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra essa fundamentação, limitando-se a defender que a existência do saldo referente à correção monetária já teria sido reconhecida pela decisão de primeiro grau, não tendo a parte ora recorrida se insurgido contra esse reconhecimento, o que tornaria a matéria incontroversa e preclusa.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA