DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 31):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN.<br>A indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A, do CTN, por ser medida extrema de intervenção no patrimônio do devedor, é adotável apenas quando proporcional ao valor da causa da execução fiscal.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação ao art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), ao argumento de que o dispositivo não estabelece qualquer restrição quanto à possibilidade de adoção de medidas de indisponibilidade de bens em função do baixo valor da dívida.<br>Sustenta que houve afronta ao art. 789 do Código de Processo Civil (CPC), defendendo que a interpretação do Tribunal de origem, ao afastar a indisponibilidade de bens com base no valor reduzido da dívida, seria incompatível com o princípio da sujeição patrimonial do devedor.<br>Aponta a ocorrência de ofensa ao art. 797 do CPC, pois a execução deve ser realizada no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. A decisão recorrida, ao negar a indisponibilidade de bens com base no valor da dívida, teria desconsiderado o interesse da Fazenda Pública na satisfação do crédito tributário.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 38).<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 41).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra decisão proferida em execução fiscal, que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sob o fundamento de que o valor da dívida (R$ 9.952,89) seria baixo, tornando a medida irrazoável e desproporcional. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, mantendo a decisão de primeiro grau, declarando que: "Não tendo sido noticiados fatos novos, tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes ao convencimento em sentido contrário, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos" (fl. 30).<br>A jurisprudência do STJ orienta que, em se tratando de crédito tributário, a indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A do CTN, está condicionada à observância dos requisitos ali previstos, de modo que não há correlação com o valor devido. Todavia, essa tese se restringe às execuções de dívida tributária, conforme depreende-se dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, em caso de decretação da indisponibilidade de bens na execução da dívida ativa não tributária, afigura-se inaplicável o art. 185-A do Código Tributário Nacional, restrito às execuções fiscais de dívida ativa tributária.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.964.176/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023 - sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. ART. 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 27/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o disposto no art. 185-A do CTN - que prevê as hipóteses de decretação de indisponibilidade de bens do devedor tributário - não é aplicável à execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária. Nesse sentido: STJ, REsp 1.650.671/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2017; AgInt no AREsp 877.999/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; AgRg no AREsp 466.751/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2014; AgRg no REsp 1.403.709/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013.<br>III. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.649.573/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 27/6/2017 - sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA