DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se  de  Recurso  Especial  interposto  pelo  SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA  contra  acórdão  prolatado,  por  unanimidade,  pela  1ª  Turma  do  Tribunal  Regional Federal da 1ª Região  no  julgamento  de  apelação  e  remessa  necessária,  assim  ementado  (fls.  428/429e): <br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE ORIENTADOR DE APRENDIZAGEM. NATUREZA DE MAGISTÉRIO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL, ATENDIDOS OS REQUISITOS DE IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MINIMOS, E DE EXCLUSIVIDADE DO MAGISTÉRIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E PRESCRIÇÃO DE PRESTAÇÕES, CONFORME CADA CASO. EXECUÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO E INDIVIDUAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.<br>1. Em se tratando de ação, individual ou coletiva, proposta para fins de revisão de aposentadoria ou de pensão, haverá prescrição do fundo de direito quando o ato concessivo do benefício tiver sido praticado há mais de cinco contados regressivamente do ajuizamento da ação, e haverá prescrição apenas das parcelas vencidas quando o ato tiver sido praticado há menos de cinco anos. Nos casos de pensão, prescrito também estará o direito revisional do pensionista se a prescrição tiver se consumado contra o instituidor; se a prescrição não se consumou contra o instituidor, tem o pensionista prazo próprio, também, de cinco anos, a contar da concessão da pensão.<br>2. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, professor é aquele que exerce efetivamente as funções de magistério, ou seja, desempenha funções exercidas nas salas de aula, não abrangendo a atividade-meio relacionada com a pedagogia, mas apenas a atividade-fim do ensino. Aqueles que ocupam cargos administrativos, como diretor ou coordenador escolar, ainda que privativos de professor, não tem direito à redução dos requisitos de idade e de tempo de contribuição.<br>3. As atribuições conferidas ao cargo de Orientador de Aprendizagem da antiga Fundação Roquete Pinto, sucedida pela União, encontram-se em consonância com o entendimento consagrado pela Corte Suprema, uma vez que para o exercício deste cargo é necessário que o servidor tenha nível superior completo (licenciatura plena) e quatro (04) anos de experiência, além das funções voltadas à promoção dos processos de aprendizagem e desenvolvimento intelectual dos estudantes, com a utilização dos mesmos instrumentos característicos das aulas ministradas por Professores, diferindo destes apenas pela utilização do sistema de teleaulas.<br>4. Para aposentadoria de professor no Regime Próprio do Servidor Público, além do tempo de contribuição ou de serviço, deve-se atender também ao requisito de idade mínima, reduzidos, esse e aquele, em cinco anos, conforme o gênero do servidor, além da exclusividade desse tempo no magistério.<br>5. Em ação coletiva, como na espécie, deve-se efetivar a decisão mediante procedimento próprio e individual, demonstrando, cada interessado, diretamente ou pelo sindicato autor da ação, que atende aos requisitos de tempo de contribuição, de idade e de atividade exclusiva no magistério, como tal considerado o exercício do cargo de Orientador de Aprendizagem, e evidentemente que o direito revisional não está prescrito.<br>6. Os honorários advocatícios estão bem fixados, atendidos os requisitos do § 4º do art. 20 do CPC de 1973, sob o qual foi proferida a sentença.<br>7. Apelação do sindicato autor desprovida; apelação da União e remessa de ofício providas, em parte.<br>Opostos sucessivos  embargos  de  declaração,  foram  rejeitados  (fls.  456/464e).<br>Com  amparo  no  art.  105,  III,  a,  da  Constituição  da  República,  aponta-se  ofensa  aos  dispositivos  a  seguir  relacionados,  alegando-se,  em  síntese:<br>(i)  Arts.  489,  §  1º,  e  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  -  omissão  no  acórdão  " ..  em relação à alegação formulada pelo autor em sua apelação e nas contrarrazões de apelação no sentido de que, como o objeto da ação declaratória 1998.37.00.000174-8 compreendia a pretensão de ver reconhecida a equivalência entre o cargo de professor e o de orientador de aprendizagem para fins de contagem especial do tempo para a aposentadoria, era improcedente o argumento da sentença de que não teria ocorrido a interrupção da prescrição porque "na ação anteriormente ajuizada não foi pleiteado qualquer reconhecimento especificamente para fins previdenciários, o que mostra que o seu objeto diverge do objeto da presente ação"" (fl. 478e); e<br>(ii)  Art.  240, § 1º, do Código de Processo Civil  -  deve ser afastada a prescrição do direito postulado, porquanto " ..  o pedido de reconhecimento do cargo de orientador de aprendizagem como de magistério, formulado na ação declaratória n. 1998.37.00.000174-8 abrangeu sim o reconhecimento para fins previdenciários, razão pela qual se pode considerar que há identidade de objetos entre aquela ação declaratória e esta ação condenatória, ainda que a identidade seja apenas parcial" (fl. 480e).<br>Com  contrarrazões  (fls.  503/506e),  o  recurso  foi  admitido  (fl.  514e).<br>Feito  breve  relato,  decido.<br>Nos  termos  do  art.  932,  IV,  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  combinado  com  os  arts.  34,  XVIII,  b,  e  255,  II,  ambos  do  Regimento  Interno  desta  Corte,  o  Relator  está  autorizado,  mediante  decisão  monocrática,  a  negar  provimento  a  recurso  ou  a  pedido  contrário  à  tese  fixada  em  julgamento  de  recurso  repetitivo  ou  de  repercussão  geral  (arts.  1.036  a  1.041),  a  entendimento  firmado  em  incidente  de  assunção  de  competência  (art.  947),  à  súmula  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  desta  Corte  ou,  ainda,  à  jurisprudência  dominante  acerca  do  tema,  consoante  Enunciado  da  Súmula  n.  568/STJ:<br>O  Relator,  monocraticamente  e  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  poderá  dar  ou  negar  provimento  ao  recurso  quando  houver  entendimento  dominante  acerca  do  tema.<br>O  Recorrente  sustenta  a  existência  de  omissão  e  contradição  no  acórdão  recorrido,  não  sanada  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração  " ..  em relação à alegação formulada pelo autor em sua apelação e nas contrarrazões de apelação no sentido de que, como o objeto da ação declaratória 1998.37.00.000174-8 compreendia a pretensão de ver reconhecida a equivalência entre o cargo de professor e o de orientador de aprendizagem para fins de contagem especial do tempo para a aposentadoria, era improcedente o argumento da sentença de que não teria ocorrido a interrupção da prescrição porque "na ação anteriormente ajuizada não foi pleiteado qualquer reconhecimento especificamente para fins previdenciários, o que mostra que o seu objeto diverge do objeto da presente ação"" (fl. 478e).<br>Ao  prolatar  o  acórdão  recorrido,  o  tribunal  de  origem  enfrentou  a  controvérsia  nos  seguintes  termos  (fls.  418/422e):<br>Prejudicial de prescrição<br>Para o deslinde da questão, deve-se proceder à distinção entre a prescrição do direito e a prescrição das prestações dele decorrentes, em uma relação jurídica de trato sucessivo, a fim de se saber, no caso concreto, se ocorreu a prescrição parcial ou total do direito.<br>Para essa distinção é necessário reconhecer, primeiro, se há uma relação jurídica entre as partes interessadas, da qual decorrem os deveres, que constituem as prestações, e se esse direito não está ele próprio em discussão quanto a algum aspecto, porque é a partir daquela fonte primária (relação jurídica) que se irradiam os deveres de prestações, de modo que, em uma relação funcional, o vínculo jurídico entre o servidor, ocupante de um cargo público, e a Administração constitui a fonte primária do direito, do qual decorrem as prestações pelas partes, de um lado o servidor, que presta serviços e, de outro, a Administração, que retribui em pecúnia essa prestação, e isso apenas para ficar no que se tem de mais básico nessa espécie de relação jurídica.<br>Por isso que se distingue fundo de direito e direito a prestações periódicas, porque se o direito se exaure em uma única prestação não há falar em prescrição parcial.<br>O Decreto n. 20.910, de 1932, estabelece o seguinte:<br>Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados, dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos conados da data do ato ou fato do qual se originaram.<br>(..)<br>Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que se completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.<br>A hipótese do art. 1º é a de prescrição do fundo de direito, cujo prazo para impugnação do ato se inicia da própria lesão do direito, nos termos do art. 198 do Código Civil (violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição..).<br>A hipótese do art. 3º é a de prescrição das prestações periódicas, vencidas sucessivamente em decorrência da natureza continuativa da relação jurídica e que constitui objeto da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação).<br>Nos casos de revisão de aposentadoria, tem-se a prescrição do fundo de direito se não exercida a pretensão revisional no prazo de 5 (cinco) do ato concessivo pela Administração, conforme os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça, entre outros:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO PELA EDIÇÃO DAS ORIENTAÇÕES NORMATIVAS N. 3 E 7, DE 2007, DO MPOG. PRECEDENTES.<br>I - Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos casos em que há pedido de revisão do ato de aposentadoria, a pretensão se submete à denominada prescrição do fundo de direito, prevista no art. 1o. do Decreto n. 20.910/32, tendo como termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional a concessão do benefício pela administração. Precedentes: AgInt no REsp 1563493/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017; AgInt no REsp 1595920/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016; E AgRg no REsp. 1.218.863/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.11.2014.<br>II - O ato de concessão de aposentadoria se deu em 28/02/2007, e a presente ação só foi proposta em 11/01/2016, portanto após o transcurso do prazo prescricional.<br>III - Agravo interno improvido.<br>(STJ, AgInt no REsp 1662838/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. NÃO OCORRÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO PELA EDIÇÃO DAS ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 3 E 7, DE 2007, DO MPOG. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR DESPROVIDO.<br>1. (..)<br>2. A revisão do ato de aposentadoria para aproveitamento de tempo laborado em condições insalubres submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/1932.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento de que não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de Servidor Público. Isso porque não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os Servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição (AgRg no AgRg no REsp. 1.405.953/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2013).<br>4. Agravo Interno do Servidor desprovido.<br>(EDcl no REsp 1393373/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 14/03/2018)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA . PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. APRECIAÇÃO DE VALIDADE DE NORMA LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo. 2. Art. 3º do Decreto 20.910/32 , não aplicação - por ser o ato que suprime vantagem recebida por servidor público, de efeitos concretos, afastando a relação de trato sucessivo, portanto sujeito à contagem do prazo prescricional que se inicia a partir da publicação de tal ato. Aplicação do Art. 1º do Decreto 20.910/32.<br>3. (..)<br>(REsp 1723858/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018)<br>Na r. sentença recorrida, afastou-se a alegação de que não teria havido prescrição do fundo de direito em razão da anterior Ação Declaratória n. 1998.37.00.000174-8, proposta pelo mesmo sindicato que aqui figura como autor e também apelante, porque na referida ação, disse a magistrada prolatora da sentença,<br>.. se pleiteou o mero reconhecimento do cargo de orientador de aprendizagem como função de magistério, tendo em vista que na ação anteriormente ajuizada não foi pleiteado qualquer conhecimento especificamente para fins previdenciários, o que mostra que o seu objeto diverge do objeto da presente ação.<br>A conclusão é perfeita, de modo que na hipótese presente não há falar que referida ação declaratória impediu o início do prazo prescricional da ação de revisão dos atos de aposentadorias dos beneficiários da ação coletiva.<br>Sucede que a sentença, por outro lado, não poderia adotar a prescrição apenas das parcelas eventualmente vencidas há mais de cinco anos da propositura da presente ação, porque nos casos em que as aposentadorias ocorreram há mais de cinco anos, contados regressivamente da propositura da ação, prescrito está o próprio fundo de direito.<br>Porém, os substituídos pelo Sindicato que eventualmente não se encontravam aposentados antes do quinquênio anterior à propositura da ação, podem se beneficiar da ação coletiva.<br>Nos casos dos pensionistas, se a prescrição se consumou para o instituidor, prescrito também está o direito do pensionista; se a prescrição não se consumou para o instituidor da pensão, tem o pensionista prazo próprio, também, de cinco anos, a contar da concessão da pensão, para a revisão da pensão, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO ATO DE REFORMA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO, COM A CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO DE AÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO QUANDO JÁ OPERADA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. REABERTURA DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>II. No caso, o pedido da autora, ora agravante - de revisão administrativa do ato de reforma do instituidor da pensão, com modificação da situação funcional do militar, seu falecido cônjuge, e consequente alteração do valor da pensão -, foi formulado mais de cinco anos após a concessão de ambos os benefícios.<br>III. Consoante o entendimento desta Corte, "versando o pedido inicial sobre revisão do ato instituidor de pensão por morte, baseado em alegado direito à promoção post mortem, a hipótese é de prescrição do próprio fundo de direito, porquanto a pretensão é de alteração da própria situação funcional" (STJ, REsp 438.960/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, DJU de 01/03/2004). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 118.769/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2016.<br>IV. Com efeito, a reforma do instituidor da pensão ocorreu em 27 de fevereiro de 2004, veio ele a óbito em 18/03/2006, e a pensão da autora foi concedida em 2006. Formulou ela pedido administrativo de revisão da reforma de seu falecido cônjuge, com a consequente elevação do valor da pensão, em 26/04/2012 - quando já decorridos mais de cinco anos da concessão de ambos os benefícios -, sendo o pedido indeferido, em junho de 2012, ajuizando ela a presente ação em abril de 2015.<br>V. Na forma da jurisprudência, "o requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional" (STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.194.002/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/04/2011). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.398.300/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/02/2014.<br>IV (..)<br>(AgInt no REsp 1593231/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017).<br>Em conclusão, há prescrição do fundo de direito para os que se aposentaram antes do quinquênio anterior à propositura da ação, é há prescrição apenas das prestações, para os que se aposentaram dentro desse quinquênio, observando-se em relação aos pensionistas o quanto acima declinado, concernente á consumação ou não da prescrição em favor do instituidor do benefício.<br>Nessa parte, dou provimento à apelação da União e nego provimento à apelação do sindicato.<br>No  caso,  não  verifico  omissão  acerca  de  questão  essencial  ao  deslinde  da  controvérsia  e  oportunamente  suscitada,  tampouco  de  outro  vício  a  impor  a  revisão  do  julgado.<br>Consoante  o  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  cabe  a  oposição  de  embargos  de  declaração  para:  i)  esclarecer  obscuridade  ou  eliminar  contradição;  ii)  suprir  omissão  de  ponto  ou  questão  sobre  o  qual  devia  se  pronunciar  o  juiz  de  ofício  ou  a  requerimento;  e,  iii)  corrigir  erro  material.<br>A  omissão,  definida  expressamente  pela  lei,  ocorre  na  hipótese  de  a  decisão  deixar  de  se  manifestar  sobre  tese  firmada  em  julgamento  de  casos  repetitivos  ou  em  incidente  de  assunção  de  competência  aplicável  ao  caso  sob  julgamento.<br>O  Código  de  Processo  Civil  considera,  ainda,  omissa,  a  decisão  que  incorra  em  qualquer  uma  das  condutas  descritas  em  seu  art.  489,  §  1º,  no  sentido  de  não  se  considerar  fundamentada  a  decisão  que:  i)  se  limita  à  reprodução  ou  à  paráfrase  de  ato  normativo,  sem  explicar  sua  relação  com  a  causa  ou  a  questão  decidida;  ii)  emprega  conceitos  jurídicos  indeterminados;  iii)  invoca  motivos  que  se  prestariam  a  justificar  qualquer  outra  decisão;  iv)  não  enfrenta  todos  os  argumentos  deduzidos  no  processo  capazes  de,  em  tese,  infirmar  a  conclusão  adotada  pelo  julgador;  v)  invoca  precedente  ou  enunciado  de  súmula,  sem  identificar  seus  fundamentos  determinantes,  nem  demonstrar  que  o  caso  sob  julgamento  se  ajusta  àqueles  fundamentos;  e,  vi)  deixa  de  seguir  enunciado  de  súmula,  jurisprudência  ou  precedente  invocado  pela  parte,  sem  demonstrar  a  existência  de  distinção  no  caso  em  julgamento  ou  a  superação  do  entendimento.<br>Sobreleva  notar  que  o  inciso  IV  do  art.  489  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  impõe  a  necessidade  de  enfrentamento,  pelo  julgador,  dos  argumentos  que  possuam  aptidão,  em  tese,  para  infirmar  a  fundamentação  do  julgado  embargado.<br>Esposando  tal  entendimento,  precedente  desta  Corte:<br>PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  ACÓRDÃO  EMBARGADO  QUE  NÃO  EXAMINOU  O  MÉRITO  DA  CONTROVÉRSIA  EM  VIRTUDE  DA  INCIDÊNCIA  À  ESPÉCIE  DA  SÚMULA  N.  7  DESTA  CORTE.  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE  DOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  CONFIRMADA  NO  JULGAMENTO  DO  AGRAVO  INTERNO.  SÚMULA  N.  315/STJ.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  ALEGAÇÕES  DE  VÍCIOS  NO  ACÓRDÃO  EMBARGADO.  VÍCIOS  INEXISTENTES.<br>I  -  Os  embargos  não  merecem  acolhimento.  Se  o  recurso  é  inapto  ao  conhecimento,  a  falta  de  exame  da  matéria  de  fundo  impossibilita  a  própria  existência  de  omissão  quanto  a  esta  matéria.  Nesse  sentido:  EDcl  nos  EDcl  no  AgInt  no  RE  nos  EDcl  no  AgInt  no  REsp  1.337.262/RJ,  relator  Ministro  Humberto  Martins,  Corte  Especial,  julgado  em  21/3/2018,  DJe  5/4/2018;  EDcl  no  AgRg  no  AREsp  174.304/PR,  relator  Ministro  Napoleão  Nunes  Maia  Filho,  Primeira  Turma,  julgado  em  10/4/2018,  DJe  23/4/2018;  EDcl  no  AgInt  no  REsp  1.487.963/RS,  relator  Ministro  Og  Fernandes,  Segunda  Turma,  julgado  em  24/10/2017,  DJe  7/11/2017.<br>II  -  Segundo  o  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  os  embargos  de  declaração  são  cabíveis  para  esclarecer  obscuridade;  eliminar  contradição;  suprir  omissão  de  ponto  ou  questão  sobre  as  quais  o  juiz  devia  pronunciar-se  de  ofício  ou  a  requerimento;  e/ou  corrigir  erro  material.<br>III  -  Conforme  entendimento  pacífico  desta  Corte:  "O  julgador  não  está  obrigado  a  responder  a  todas  as  questões  suscitadas  pelas  partes,  quando  já  tenha  encontrado  motivo  suficiente  para  proferir  a  decisão.  A  prescrição  trazida  pelo  art.  489  do  CPC/2015  veio  confirmar  a  jurisprudência  já  sedimentada  pelo  Colendo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  sendo  dever  do  julgador  apenas  enfrentar  as  questões  capazes  de  infirmar  a  conclusão  adotada  na  decisão  recorrida."  (EDcl  no  MS  21.315/DF,  relatora  Ministra  Diva  Malerbi  (desembargadora  Convocada  TRF  3ª  Região),  Primeira  Seção,  julgado  em  8/6/2016,  DJe  15/6/2016).<br>IV  -  O  acórdão  é  claro  e  sem  obscuridades  quanto  aos  vícios  indicados  pela  parte  embargante,  conforme  se  confere  dos  seguintes  trechos:  Mediante  análise  dos  autos,  verifica-se  que  o  acórdão  embargado  concluiu  pela  impossibilidade  de  se  analisar  o  mérito  do  recurso  especial  em  razão  da  incidência,  no  ponto,  da  Súmula  n.  7/STJ.  Tal  situação  impede,  por  si  só,  o  conhecimento  desta  via  de  impugnação,  pois  não  se  admite  a  interposição  de  embargos  de  divergência  na  hipótese  de  não  ter  sido  analisado  o  mérito  do  recurso  especial,  a  teor  da  Súmula  n.  315  desta  Corte  Superior:  "Não  cabem  embargos  de  divergência  no  âmbito  do  agravo  de  instrumento  que  não  admite  recurso  especial."<br>V  -  Nesse  mesmo  sentido  trago  à  colação  julgado  desta  Corte  Especial:  AgInt  nos  EREsp  n.  1.960.526/SP,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Corte  Especial,  julgado  em  7/3/2023,  DJe  de  13/3/2023.<br>VI  -  A  contradição  que  vicia  o  julgado  de  nulidade  é  a  interna,  em  que  se  constata  uma  inadequação  lógica  entre  a  fundamentação  posta  e  a  conclusão  adotada,  o  que,  a  toda  evidência,  não  retrata  a  hipótese  dos  autos.  Nesse  sentido:  E  Dcl  no  AgInt  no  RMS  51.806/ES,  relator  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  julgado  em  16/5/2017,  DJe  22/5/2017;  EDcl  no  REsp  1.532.943/MT,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  18/5/2017,  DJe  2/6/2017.<br>VII  -  Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>(EDcl  no  AgInt  nos  EAREsp  n.  1.991.078/SP,  relator  Ministro  Francisco  Falcão,  Corte  Especial,  julgado  em  9/5/2023,  DJe  de  12/5/2023).<br>E  depreende-se  da  leitura  do  acórdão  que  a  controvérsia  foi  examinada  de  forma  satisfatória,  mediante  apreciação  da  disciplina  normativa  e  cotejo  ao  firme  posicionamento  jurisprudencial  aplicável  ao  caso.<br>O  procedimento  encontra  amparo  em  reiteradas  decisões  no  âmbito  desta  Corte  Superior,  de  cujo  teor  merece  destaque  a  rejeição  dos  embargos  declaratórios  uma  vez  ausentes  os  vícios  do  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  (v.g.  Corte  Especial,  EDcl  no  AgInt  nos  EAREsp  n.  1.990.124/MG,  Rel.  Min.  Ricardo  Villas  Bôas  Cueva,  DJe  de  14.8.2023;  1ª  Turma,  EDcl  no  AgInt  nos  EDcl  nos  EDcl  nos  EDcl  no  REsp  n.  1.745.723/RJ,  Rel.  Min.  Sérgio  Kukina,  DJe  de  7.6.2023;  e  2ª  Turma,  EDcl  no  AgInt  no  AREsp  n.  2.124.543/RJ,  Rel.  Min.  Assusete  Magalhães,  DJe  de  23.5.2023).<br>No caso,  observo  que  a  revisão  da  conclusão  alcançada  pela  Corte  de  origem,  no  sentido  de que  a Ação Declaratória n. 1998.37.00.000174-8 não interrompeu o fluxo do prazo prescricional para o ajuizamento da presente demanda, por possuírem objetos divergentes,  demandaria  necessário  revolvimento  de  matéria  fática,  o  que  é  inviável  em  sede  de  recurso  especial,  à  luz  do  óbice  contido  na  S úmula  n.  7  desta  Corte,  assim  enunciada:  "A  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial".<br>Nesse  sentido:<br>PROCESSO  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  pretensão  de  reexame  de  prova.  SÚMULA  Nº  07  DO  STJ.  DEMONSTRAÇÃO  DE  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL.  IMPOSSIBILIDADE.  ASPECTO  SUBJETIVO.<br>A  teor  do  enunciado  da  Súmula  nº  7  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  se  a  reforma  do  julgado  depende  do  reexame  da  prova,  o  recurso  especial  não  pode  prosperar.<br>Impossibilidade  de  exame  com  base  na  divergência  pretoriana,  pois,  ainda  que  haja  grande  semelhança  nas  características  externas  e  objetivas,  no  aspecto  subjetivo,  os  acórdãos  serão  sempre  distintos.<br>Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>(EDcl  no  AgRg  no  AREsp  291.128/ES,  Rel.  Ministra  MARGA  TESSLER  (JUÍZA  FEDERAL  CONVOCADA  DO  TRF  4ª  REGIÃO),  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  28/04/2015,  DJe  13/05/2015)<br>PROCESSUAL  CIVIL  E  PREVIDENCIÁRIO.  PENSÃO  POR  MORTE.  DEPENDÊNCIA  ECONÔMICA  NÃO  RECONHECIDA  NA  ORIGEM.  REEXAME  DE  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  7/STJ.<br>1.  O  Tribunal  de  origem  concluiu  que  não  há  nos  autos  elementos  suficientes  capazes  de  demonstrar  a  efetiva  dependência  econômica  da  parte  autora  em  relação  ao  neto  falecido.<br>2.  A  pretensão  de  reexame  de  provas,  além  de  escapar  da  função  constitucional  deste  Tribunal,  encontra  óbice  na  Súmula  7  do  STJ.<br>Agravo  regimental  improvido.<br>(AgRg  no  AREsp  688.078/RS,  Rel.  Ministro  HUMBERTO  MARTINS,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  19/05/2015,  DJe  26/05/2015)<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 425e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Posto  isso,  com  fundamento  nos  arts.  932,  III  e  IV,  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  e  34,  XVIII,  a  e  b,  e  255,  I  e  II,  do  RISTJ,  CONHEÇO  PARCIALMENTE  do  Recurso  Especial  e,  nessa  extensão,  NEGO-LHE  PROVIMENTO.<br>Publique-se  e  intimem-se.  <br>EMENTA