DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por IRAJÁ SILVESTRE FILHO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fls. 175-177, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, § 2º, DO CPC. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.<br>1. A regra da impenhorabilidade de salários, prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser relativizada, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, desde que preservado o mínimo existencial.<br>2. Demonstrado que o executado possui patrimônio incompatível com a renda alegada e que seus rendimentos ultrapassam o limite de 50 salários mínimos, é possível a penhora de percentual de seus vencimentos, desde que respeitado o mínimo existencial.<br>3. Recurso conhecido e provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos nos termos do acórdão de fls. 165-169, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 188-205, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, I, art. 529, § 3º, e art. 833, § 2º, todos do CPC.<br>Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, por omissão no julgamento dos embargos de declaração quanto à análise de despesas essenciais e ao limite de 50 salários mínimos; (ii) impossibilidade de penhora de seus vencimentos, por serem provenientes exclusivamente de cargo público e por ultrapassarem o limite legal, comprometendo o mínimo existencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 217-230, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 232-236, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, rejeita-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada a questão central levantada pelo recorrente, qual seja, a suposta impenhorabilidade de seus vencimentos.<br>Conforme destacado no julgado, "segundo entendimento assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a contradição apta a ser sanada em sede de aclaratórios consiste na incoerência existente entre os fundamentos da decisão recorrida e a conclusão do julgado, não havendo que se falar no vício quando a diferença alegada existe entre a conclusão do julgador com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como adequado."<br>Ademais, o acórdão recorrido afastou as alegações de suposta contrariedade do julgado com outro precedente mencionado pelo recorrente e, ainda, atribuiu efeitos integrativos aos embargos de declaração para definir que os descontos incidiriam sobre o salário líquido do recorrente, respeitados os valores descontados a título de pensão alimentícia.<br>Portanto, não se verifica qualquer omissão ou contradição no julgado, mas mero inconformismo do recorrente com a solução dada à controvérsia, o que não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. No que tange à alegada violação ao § 3º do art. 529 e ao § 2º do art. 833, ambos do Código de Processo Civil, também não merece prosperar o recurso.<br>O recorrente sustenta que a penhora determinada ultrapassaria o limite legal e que todos os seus rendimentos são exclusivamente decorrentes de seus vencimentos por cargo público. Contudo, a análise da matéria, tal como posta, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, consignou expressamente:<br>"Apesar da parte agravada alegar que sua única fonte de renda é a remuneração de Senador da República e que esta não ultrapassa a quantia de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que se verifica da análise dos documentos carreados aos autos é que possui patrimônio líquido de cerca de mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), composto por imóveis, veículos, aplicações financeiras, participação em empresas, entre outros ativos, o que fragiliza a tese de que aufere renda líquida mensal de apenas R$ 9.429,57 (nove mil, quatrocentos e vinte e nove reais, cinquenta e sete centavos), por ser incompatível com o patrimônio declarado. ( )<br>Ademais, tem-se informações nos autos originários de que a parte agravada percebe renda acima de 50 (cinquenta) salários mínimos (evento 562, INFOJUD1) e, em que pese ainda apresente argumentos de que o bloqueio impossibilitará o seu sustento pessoal, este se absteve de comprovar com veracidade as suas razões, vez que não apresentou documentos suficientes constando o total de seus rendimentos e descontos existentes."<br>Dessa forma, o Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, que o recorrente possui patrimônio e rendimentos incompatíveis com a tese de que sua renda líquida mensal seria insuficiente para suportar a penhora de 30% de seus vencimentos.<br>Para infirmar tal conclusão, seria necessário o reexame das provas dos autos, como os documentos relativos ao patrimônio declarado, às informações obtidas via INFOJUD e à comprovação de rendimentos e descontos efetivamente existentes. Tal procedimento, contudo, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Em reforço, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Especial, a qual admite a relativização da regra de impenhorabilidade de salários quando não se verifica que a constrição irá comprometer a subsistência do devedor.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE . EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. SITUAÇÃO CONCRETA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA . SÚMULA 7/STJ. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, § 2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3. A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 2021507 SP 2022/0261336-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DO DEVEDOR . MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado por esta Corte, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e demais verbas congêneres, prevista no art . 833, IV, do NCPC, para o pagamento de dívidas de qualquer natureza, quando a constrição de parte da verba não ameaçar o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de seu núcleo familiar. Precedentes. 2. Referido entendimento não conflita com a orientação, também firmada por este Sodalício, no sentido de que o crédito decorrente de honorários advocatícios não constitui, no rigor técnico da lei, prestação alimentícia, para cujo pagamento não se aplica a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, por força do disposto no parágrafo segundo, primeira parte, do art . 833 do NCPC. 3. No caso em apreço, ainda que se trate de execução de honorários advocatícios, a celeuma posta está em dizer acerca da possibilidade de penhora de parte dos proventos de DULCIDIO para a satisfação da dívida exequenda, não estando em debate a natureza alimentar do crédito postulado. 4 . Analisando soberanamente os elementos fáticos-probatórios da lide, o Tribunal estadual consignou que a penhora de parcela dos proventos de aposentadoria do devedor não compromete a sua subsistência ou de sua família, razão pela qual, à luz da jurisprudência desta Corte, há de ser mantida a constrição. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2065780 SP 2023/0120209-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS . PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE ( CPC/1973, ART. 649, IV; CPC/2015, ART. 833, IV) . EXCEPCIONAL CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art . 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j . em 03/10/2018, DJe de 27/02/2019). 2. No caso, em consonância com o entendimento desta Corte Superior, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, como a pluralidade de fontes de rendas do devedor, a relevância dos direitos reconhecidos em prol da credora, vítima de danos materiais, morais e estéticos, a recalcitrância do ofensor, assim como a impossibilidade de obtenção do pagamento por outros meios, entenderam devida a penhora de parte dos vencimentos do obrigado, sem risco à subsistência e à dignidade do devedor e de sua família, sendo cabível, portanto, a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3 . No mais, cuidando-se de relação jurídica de trato continuado, nada impede a eventual revisão da questão pelas instâncias ordinárias ( CPC/2015, art. 505, I), caso venha a ser constatada tal necessidade. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1575469 SP 2019/0260708-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022)  grifou-se <br>3. Ante o exposto, não conheço do recurso especial, seja porque não há negativa de prestação jurisdicional, seja porque a análise da suposta violação ao § 3º do art. 529 e ao § 2º do art. 833 do CPC demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Por fim, em se tratando de recurso contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA