DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em virtude de falta de interesse recursal, pois o acórdão foi favorável à recorrente no capítulo relativo à matéria deduzida nas razões de recurso (fls. 458-461).<br>Nas razões deste recurso (fls. 463-475), a parte discorre sobre matéria estranha aos autos, argumentando sobre restituição de contribuições após o rompimento do vínculo trabalhista (fl. 468), índices de correção monetária e fontes de custeio (fl. 471), sem menção ao fundamento da decisão recorrida ou à matéria na qual vencida no acórdão.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 478)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, não foram impugnados os fundamentos relativos à ausência de interesse recursal.<br>Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA