DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEVERINO JOSÉ CAVALCANTI FERREIRA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Processo n. 0028762-31.2009.4.01.3400.<br>Eis a ementa do acórdão recorrido:<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNCIONÁRIA FANTASMA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DOLO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.<br>1. Considerando o princípio da unicidade recursal, interposta a apelação, opera-se o fenômeno da preclusão consumativa, não mais se admitindo a veiculação de nova impugnação contra o mesmo julgado. Não conhecimento do segundo recurso de apelação interposto.<br>2. Caracteriza improbidade administrativa toda ação ou omissão dolosa ou culposa praticada por agente público ou por quem concorra para tal prática, ou ainda dela se beneficie, qualificada pela deslealdade, desonestidade ou má-fé, que acarrete enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10) ou afronte os princípios da Administração Pública (art. 11).<br>3. Para a configuração do ato de improbidade não basta somente a presença de uma das hipóteses acima elencadas, sendo imperiosa a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa grave, nas hipóteses do art. 10, de sorte que a improbidade administrativa não se caracteriza por meio de responsabilização objetiva dos agentes públicos (MS 16385/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, D Je de 13/06/2012).<br>4. Na hipótese, o requerido, ex-deputado federal, no período compreendido entre 06/02 a 11/09/2003 e 05/10/2004 a 28/03/2005, contratou sua neta para o cargo de Secretária Parlamentar do seu gabinete.<br>5. A prova documental juntada aos autos, todavia, comprova que a requerida, efetivamente, não exerceu o cargo citado acima, por incompatibilidade de horários, uma S/A vez que estagiava engenharia na empresa elétrica -TIM Nordeste Telecomunicação e cursava telecomunicação na Escola Politécnica de Pernambuco, na cidade de Recife/PE.<br>6. réus Os documentos praticaram acostados aos autos demonstram, de fato, que os ato de improbidade, caracterizando enriquecimento ilícito (art. 9º, caput), lesão ao erário (art. 10, caput), bem como atentando contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da LIA).<br>7. Considerando a gravidade da conduta praticada pelos apelantes, que detinham a obrigação de respeitar a moralidade administrativa e zelar pelos princípios que regem a Administração Pública, tenho como razoáveis e proporcionais as penas aplicadas pelo Juízo a quo, bem como o quantum fixado a título de ressarcimento ao erário e de multa civil, os quais são suficientes para a reprimenda do ato ímprobo, garantindo-se assim o restabelecimento da ordem jurídica.<br>8. Apelações não providas.<br>Foi prolatada decisão monocrática pela Ministra Assusete Magalhães, em 23/8/2021, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 748-751).<br>Em 10/9/2021 a defesa do espólio de Severino José Cavalcanti Ferreira comunicou o óbito do réu, ocorrido em 15/7/2020, conforme certidão de óbito (fl. 756) ocasião em que requereu a suspensão do processo para habilitação dos sucessores (fls. 755-757).<br>A Ministra Assusete Magalhães deferiu o pedido de suspensão do processo por 60 dias e determinou a intimação do Ministério Público Federal para manifestação (fl. 759).<br>Houve a citação dos sucessores do falecido, consoante se observa: a) Catharina Amélia Lemes Valladão Cavalcanti Ferreira, conforme certidão de fl. 823; b) Ana Cistina Valladão Cavalcanti Ferreira, conforme certidões de fl. 828, 842 e 855; c) José Maurício Valladão Cavalcanti Ferreira, conforme certidão de fl. 884; d) Thaís Cunha Cavalcanti Ferreira Cordeiro, conforme certidão de fl. 933 (citação por hora certa); e) Catharina Amélia Valladão Cavalcanti Ferreira Machado, conforme certidão de fl. 946.<br>Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, determinei a citação por edital de Eduardo Cunha Cavalcanti Ferreira, com prazo de 20 dias, nos termos dos arts. 256 e 257 do CPC/2015 (fls. 1006-1007).<br>No dia 3/9/2025 transcorreu o prazo para manifestação do último sucessor citado, Eduardo Cunha Cavalcanti Ferreira, consoante certidão de fl. 1013.<br>Os prazos para manifestação transcorreram todos in albis.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Dispõe o Código de Processo Civil:<br>Art. 313. Suspende-se o processo:<br>I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;<br>(..)<br>§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .<br>§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:<br>I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;<br>II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.<br>§ 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.<br>§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.<br>§ 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º.<br>Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.<br>Art. 688. A habilitação pode ser requerida:<br>I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;<br>II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.<br>Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.<br>Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. (grifei)<br>Houve a citação dos sucessores do falecido, consoante se observa: a) Catharina Amélia Lemes Valladão Cavalcanti Ferreira, conforme certidão de fl. 823; b) Ana Cistina Valladão Cavalcanti Ferreira, conforme certidões de fl. 828, 842 e 855; c) José Maurício Valladão Cavalcanti Ferreira, conforme certidão de fl. 884; d) Thaís Cunha Cavalcanti Ferreira Cordeiro, conforme certidão de fl. 933 (citação por hora certa); e) Catharina Amélia Valladão Cavalcanti Ferreira Machado, conforme certidão de fl. 946.<br>Houve a citação por edital de Eduardo Cunha Cavalcanti Ferreira, com prazo de 20 dias, nos termos dos arts. 256 e 257 do CPC/2015 (fls. 1006-1007). No dia 3/9/2025 transcorreu o prazo para manifestação do sucessor Eduardo Cunha Cavalcanti Ferreira, consoante certidão de fl. 1013.<br>No caso dos autos, nem o espólio através de inventariante tampouco os sucessores do de cujus requereram a habilitação para regularizar a representação processual e recorrer da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial interposto pelo falecido.<br>Em tais casos, consoante os dispositivos do Código de Processo Civil acima transcritos, impõe-se a extinção do processo.<br>Destaco ainda jurisprudência nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DOS REPRESENTANTES DA EMPRESA AUTORA NA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS EVENTUAIS HERDEIROS OU SUCESSORES DOS FALECIDOS NO PRAZO DETERMINADO PARA HABILITAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Conforme o disposto no art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil (CPC), ocorrendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para adoção das providências necessárias à habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. E, "descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal superior, o relator não conhecerá do recurso se a providência couber ao recorrente", nos termos do § 2º, I, do art. 76 daquele diploma legal.<br>2. Ausente manifestação dos eventuais herdeiros ou sucessores dos falecidos no prazo determinado, é inviável o prosseguimento do presente feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.<br>3. Agravo regimental não conhecido. (STJ, Primeira Turma, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 27674 - PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Julgado em 28.02.2024) grifei<br>PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, Primeira Turma, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1864552 - RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Julgado em 22.05.2023) grifei<br>Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o falecimento da parte EXTINGUE de imediato o mandato outorgado ao advogado (REsp 1760155 / RJ, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/3/2019).<br>Ante o exposto, determino que seja certificado o trânsito em julgado da decisão monocrática de fls. 748-751 e realizada a consequente baixa dos autos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MORTE DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. ART. 313, § 2º, INCISO II, DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.