DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl. 395):<br>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO.<br>Cerceamento de defesa. Não acolhimento. Impugnação parcial ao laudo técnico. Possibilidade de análise do parecer divergente em sede de liquidação de sentença. Princípio da instrumentalidade. Questões preliminares: Código de Defesa do Consumidor, denunciação da lide e litisconsórcio passivo necessário. Questões já decididas pela Câmara (Agravo nº 2273460-02.2023.8.26.0000, deste relator). Inviável reanálise do conteúdo (art. 505, CPC). Ilegitimidade passiva. Não acolhimento. Demanda ajuizada a partir da relação contratual firmada entre as partes. Danos construtivos identificados em sede pericial. Necessária correção, ainda que por meio do pagamento de verba indenizatória. Inclusão do BDI. Possibilidade, diante da existência de custos indiretos na realização das obras. Precedentes. Indenização por danos morais. Não acolhimento. Desinteressado ajuizamento da demanda ao tempo de surgimento dos defeitos aparentes. Rápida solução judicial a contar da propositura da ação, ainda que necessária a realização da prova pericial. Hipótese de simples descumprimento do contrato, sem reflexos sobre os direitos da personalidade.<br>RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, REJEITADO O APELO DA RÉ.<br>Os embargos de declaração opostos por Regina Alves da Silva e outra foram rejeitados (fls. 467-470).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 114 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Sustenta que a CDHU, como empresa pública estadual, não pode ser equiparada a fornecedor de produto de consumo, sendo inaplicável o CDC ao caso concreto.<br>Aduz que a construtora responsável pela obra deveria ser incluída no polo passivo da demanda, com base no art. 114 do CPC, por ser a real responsável pelos vícios construtivos.<br>Além disso, pleiteia a exclusão da aplicação do índice BDI (Benefícios e Despesas Indiretas), argumentando que sua aplicação é inadequada em ações indenizatórias e que não há previsão legal para sua incidência no caso concreto.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial em relação à aplicação do BDI e à responsabilidade da CDHU como fornecedora, com base em julgados que afastaram a aplicação do CDC e do BDI em situações semelhantes.<br>Regina Alves da Silva e outra apresentaram contrarrazões (fls. 475-485).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, ajuizada por Regina Alves da Silva e outra em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, visando à reparação de danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pelas autoras. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a CDHU ao pagamento de R$ 7.059,20 (sete mil e cinquenta e nove reais e vinte centavos), com atualização monetária e juros de mora. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de apelação, deu provimento parcial ao recurso das autoras e rejeitou o recurso da ré, mantendo a condenação e admitindo a inclusão do índice BDI no cálculo da indenização, mas afastando o pedido de indenização por danos morais.<br>De plano, verifico que os arts. 3º do CDC e 114 do CPC, supostamente violados, bem como o argumento de que a construtora deveria ser incluída no polo passivo da demanda, não foram objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>A parte se limitou a transcrever, lado a lado, as ementas dos acórdãos recorrido e paradigma, sem a demonstração analítica das circunstâncias fáticas que assemelham as causas.<br>A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, mesmo no caso de dissídio notório.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA