DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANTONIO JOSE DOS PASSOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fl. 1.306):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR ASSÉDIO MORAL C/C REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL POR RETENÇÃO INDEVIDA DE VENCIMENTOS C/C PEDIDO CAUTELAR INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - RECURSO DO ESTADO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS - NÃO ACOLHIDO. RECURSO DO AUTOR - ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO - RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA - REQUERENTE QUE NÃO SE DESIMCUBIU DO ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. POR UNANIMIDADE.<br>Os primeiros embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos nestes termos (fl. 1.318):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL- OMISSÃO - ACOLHIMENTO - AUSENTE ANÁLISE DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO - VÍCIO QUE NÃO ATERA O RESULTADO DO JULGAMENTO - DEMAIS VÍCIOS ALEGADOS - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - ART. 1025 DO NCPC - EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. POR UNANIMIDADE.<br>Os segundos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.326/1.331)<br>A parte recorrente alega:<br>(i) violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II e III, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão e erro quanto à apreciação da preliminar de apelação relativa ao art. 400 do CPC e erro de premissa que contaminou o raciocínio do Tribunal;<br>(ii) contrariedade ao art. 400 do CPC, ao argumento de que o Tribunal negou sua aplicação, contrariando jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ);<br>(iii) ofensa aos arts. 141, 490 e 492 do CPC, pela ausência de apreciação integral da matéria devolvida ao Tribunal, configurando decisão citra petita;<br>(iv) divergência jurisprudencial.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.534/1.551).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com pedido de reparação por danos morais ajuizada pela parte ora agravante visando o reconhecimento de assédio moral e a restituição de vencimentos supostamente retidos. A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil do ente estatal, especialmente quanto à legalidade do afastamento do servidor.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com os argumentos de que o acórdão é genérico e de que o Tribunal de origem foi omisso ao não se pronunciar sobre a violação do art. 400 do CPC.<br>Ao apreciar o primeiro recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE decidiu o seguinte (fl. 1.319):<br>No caso sob exame, pelo que se observa das razões recursais, de fato há um ponto que merece esclarecimento no julgado. Tal questão, todavia, não tem a aptidão de alterar o julgamento.<br>Isso porque o embargante quando da interposição de recurso de apelação, apresentou preliminar que não foi enfrentada no acórdão embargado.<br>Sustentou o embargante que a audiência se deu sem a delimitação dos fatos sobre os quais recairiam a atividade probatória.<br>Ora, analisando todos os atos judiciais e acervo probatório, não se vislumbra qualquer nulidade na audiência e/ ou deficiência na instrução do presente feito.<br>Os fatos controvertidos foram individualizados e a prova colacionada, de modo a respaldar a análise de regularidade do PAD, cerne da ação.<br>Afasta-se, portanto, a preliminar.<br>Quanto aos demais vícios invocados, pelo que se observa das razoe recursais, o Embargante, em verdade, almeja forçosamente viabilizar a rediscussão de matéria já valorada e devidamente decidida no acórdão embargado.<br>É necessário destacar que o julgado enfrentou, fundamentadamente, todas as questões postas na demanda, apreciando a matéria questionada de forma clara e precisa, além de ter extraído da sua análise as consequências jurídicas cabíveis, o que foi referendado pela Câmara em julgamento unânime.<br>Não há acórdão dissociado dos fatos e provas constante dos autos, bem como do direito material e processual aplicado ao caso.<br>Não se prestam os Embargos Declaratórios para aplacar o inconformismo da parte com o resultado da demanda. Para isso, existem instrumentos recursais mais apropriados.<br>Inconformada, a parte opôs os segundos embargos de declaração com os mesmos argumentos, e o Tribunal de origem decidiu que (fls. 1.328/1.329):<br>Inicialmente, cabe destacar que os embargos declaratórios têm seu alcance estritamente delimitados no art. 1.022 do Novo CPC. Não se prestam a outra finalidade, que não a de aclarar obscuridades, suprir omissões, afastar contradições ou corrigir erros materiais, defeitos que possam viciar a sentença ou acórdão, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Logo, não é recurso hábil a provocar o reexame da causa já decidida em sentença de primeiro grau, confirmada em julgamento de apelação (Acórdão nº 202233018) e em julgamento de embargos declaratórios (Acórdão nº 202246835).<br>O Embargante, em verdade, almeja, forçosamente, viabilizar a rediscussão de matéria já valorada e devidamente decidida no acórdão embargado.<br>Não há qualquer vício no processo de origem, uma vez que ao embargante fora oportunizado o pleno e amplo exercício do contraditório em ambas as instâncias deste Poder Judiciário.<br>Além disso, como já se reiterou em diversas oportunidades, não há erro de premissa na análise da demanda. O que houve foi enfrentamento das alegações, dos fatos e das provas.<br>Em arremate, é cediço na jurisprudência superior que a concessão de justiça gratuita em primeiro grau autoriza a sua extensão em segunda instância, salvo prova em contrário, o que não consta dos autos.<br>Logo, não tendo havido julgamento divorciado do que consta dos autos, não tem qualquer procedência a inconformidade do Embargante.<br>Ademais, nota-se que os presentes aclaratórios revestem-se de cunho, na medida em que objetivam o reexame de matéria manifestamente protelatório já decidida, ocasionando, portanto, o retardamento da prestação jurisdicional, o que desafia a imposição de multa à embargante no importe de 1%( um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no §2º, do art.1.026 . do CPC.<br>O Tribunal de origem entendeu que os embargos de declaração não serviam para rediscutir o mérito já decidido, tendo apreciado expressamente a preliminar sobre a delimitação dos fatos probatórios e analisado o acervo fático-probatório e os fundamentos jurídicos aplicáveis, no primeiro acórdão integrativo, afastando, assim, a existência de vício de omissão.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>O Tribunal de origem, ao debater a matéria, assim decidiu (fls. 1.307/1.309):<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade dos recursos, oriundo da Ação nº 201811201274, distribuído por vinculação à Apelação Cível nº 202100828400, passa-se à análise das insurgências.<br>Quanto ao recurso do autor, analisando detidamente os autos do processo de origem e as razões recursais não encontro fundamento para se, modificar a sentença atacada. Explico.<br>Para a configuração da obrigação de indenizar pretendida nesses autos, exige-se a presença de quatro elementos indispensáveis, a saber: a verificação de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, o nexo de causalidade entre um e outro.<br>Nada obstante, no caso da lide, não se verifica a conduta ilícita da parte ré, uma vez que não há mínima demonstração de que houve assédio moral e retenção indevida de vencimentos.<br>Isso porque, além da prova dos autos não comprovar a verossimilhança dos fatos no que tange a ocorrência de assédio moral em âmbito administrativo e ilicitude na condução de Processo Administrativo Disciplinar, indicam, ao revés, que fora legítima a instauração do PAD, no qual fora efetivamente garantido o contraditório às partes, restando incontroverso que o apelante recebeu dos cofres públicos, por um , a remuneração correspondente ao cargo de professor sem comparecer perante as repartições públicas. período de sete (07) anos<br>Cumpre asseverar que o autor sustenta ter sido impedido de trabalhar no Colégio Estadual Paulino Nascimento, de onde foi supostamente devolvido em janeiro de 2010 para a DEA (Diretoria de Educação de Aracaju) em razão do assédio do Diretor do Colégio, o Sr. José Gama da Silva.<br>Ocorre que a Sra. Nádia Maria da Silva Cardoso, diretora do DEA de 2009 a 2015, em depoimento prestado em juízo, confirmou a existência relatos de , fatos esses que resultaram na agressividade com alunos menores, reprovação em massa, metodologia inadequada realização de reunião com o comitê comunitário e no pedido unânime para remoção do professor.<br>Depreende-se dos autos que as questões envolvendo sua devolução não foram motivadas por um suposto assédio, bem como que sua demissão teve justa causa, tudo isso regularmente documentado e processado em regular Processo Administrativo Disciplinar.<br>Com efeito, a parte autora não demonstrou, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, que houve ato ilícito, traduzido na violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade no âmbito administrativo. Em verdade, é possível inferir que o apelado atendeu o disposto na lei, pautando-se no estrito cumprimento de um dever legal.<br>Nesse sentido, colaciono brilhante parecer ministerial, o qual ratifico em sua integralidade:<br> .. <br>Nestes termos, para que surja dever de indenizar, deve restar comprovada a conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade entre a ação e o dano. Exclui-se o dever de indenizar somente no caso de comprovação da ausência do nexo de causalidade, isto é, se for demonstrada culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Destaco o previsto pela Constituição Federal, em seu artigo 37, §6º.<br>O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige a outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia, sem com isto causar prejuízo patrimonial. Alcança valores prevalentemente ideais, embora, simultaneamente, possam estar acompanhados de danos materiais, quando se acumulam.<br>O administrador público não pode agir conforme a sua vontade pessoal, ele tem a obrigação de desempenhar a sua função de acordo com o que determina a lei. O agir fora dessa regra, gera a responsabilidade pessoal do gestor e não do ente público. A administração não pertence aos gestores, mas sim à sociedade, que delega aos administradores a responsabilidade de gerir o que é público em consonância com os princípios e fundamentos baseados na lei.<br>Averiguando as alegações do apelante, em nenhum momento do processo foi constatado o assédio moral. Dentre os motivos trazidos, afirma que os seguintes passos foram realizados para prejudicá-lo:<br>1. Afastamento imotivado do quadro de funcionários do colégio;<br>2. Não houve, por parte do DEA (Diretoria de Educação de Aracaju), sua relotação para o quadro funcional de outra escola;<br>3. Com o longo tempo em que ficou afastado sem trabalhar, houve Processo Administrativo objetivando de demiti-lo, finalizando o assédio.<br>Porém, a própria Sra. Nádia Maria da Silva Cardoso, diretora do DEA de 2009 a 2015, em depoimento prestado em juízo, confirmou a existência de uma reunião onde foi informada do comportamento do autor em sala de aula (agressividade com alunos menores, reprovação em massa, metodologia inadequada), que resultou na realização de reunião com o comitê comunitário e no pedido unânime para remoção do professor.<br>E mais, as testemunhas arroladas para confirmar a existência do assédio moral, nada souberam dizer a respeito, conforme se depreende do depoimento da Sra. Hortência Maria Pereira Araújo, da Sra. Mônica Suzanny da Silva Elias, da Sra. Sônia Maria dos Santos Oliveira, e até mesmo do Sr. Valdir Sacramento, que foi professor contemporâneo do autor no Colégio Estadual Paulino Nascimento, e nada soube dizer a respeito do "manifesto" assédio suscitado pelo autor.<br>Quanto ao segundo passo, o apelante afirma que procurou de forma constante o DEA, Assessoria Jurídica, gabinete da Secretária Adjunta e do Secretário Estadual de Educação, para saber onde seria relotado, mas que em nenhum momento sua situação foi resolvida. Ocorre que o apelante não juntou ao processo qualquer prova que pudesse demonstrar sua busca em retornar ao trabalho, nenhum ofício, protocolo, testemunha ou mesmo uma demanda judicial.<br>Como bem fundamentou o Juízo a quo, "não se crê razoável que um professor graduado, instruído, portanto, se conformasse ou mesmo vislumbrasse legalidade na situação de estar recebendo salário sem a contraprestação devida.". Não é aceitável que um servidor fique em casa por 07 anos, recebendo salário regularmente, sem qualquer tipo de licença ou ato administrativo formal que validasse tal circunstância, e, depois, atribuir a um assédio moral (perseguição) a instauração de procedimento disciplinar.<br>Conforme verificado no processo de nº 201811200654, o apelante pediu a nulidade do referido PAD, mas o pedido foi julgado improcedente. Além do mais, o fato do servidor ficar mais de sete anos sem trabalhar enquanto recebe os vencimentos, justifica plenamente a instauração do processo disciplinar, também descaracterizando a hipótese do assédio moral.<br>Portanto, de acordo com o verificado ao longo da demanda, não houve provas do autor quanto a existência de dano moral, ao passo que ele, aproveitando-se de uma absurda desorganização por parte da Administração, ficou um longo período de tempo sem exercer suas funções, ao passo que recebia normalmente seus vencimentos.<br> .. <br>Como é sabido, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo ilididas somente mediante prova robusta em sentido contrário. A prática do ato administrativo com desvio de finalidade ou abuso de poder demanda comprovação estreme de dúvida, pois que situação excepcional.<br>O autor não comprovou a existência de motivos escusos a pautar sua devolução do Colégio Estadual Paulino Nascimento pela chefia imediata, tampouco produziu prova idônea a amparar a tese inicial de que foi vítima de perseguição ou vingança na instauração do procedimento disciplinar.<br>Dessa forma, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos articulados na petição inicial, porquanto não preenchidos os requisitos elencados pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem reconheceu que o autor não produziu prova idônea capaz de amparar a tese de perseguição ou vingança na instauração do processo disciplinar, concluindo, a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, em especial do PAD, dos depoimentos colhidos e da ausência de documentos que comprovassem assédio ou nova lotação indevida, que não foram preenchidos os requisitos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual manteve a improcedência dos pedidos iniciais<br>Entendimento diverso acerca da ausência de necessidade da realização de perícia, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7/STJ.<br>1. No que concerne à necessidade de considerar fato impeditivo da cobrança realizada pelo recorrido a existência de juntada de documentação que atesta o pagamento dos aluguéis, competindo ao autor comprovar a inaplicabilidade das provas, o acórdão recorrido entendeu que o ora recorrente "não logrou demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da apelada, devendo arcar com ônus advindo de sua inércia", bem como que "a credora demonstrou a existência do vínculo contratual e o dever do município pagar, mês a mês, os encargos locatícios".<br>2. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.)<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.164.006/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>Os arts. 141, 490 e 492 do CPC não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA