DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante:<br>2. Contudo, conforme se verifica na referida decisão, a conclusão de que há a incidência da súmula 211 do STJ ocorre de forma genérica, sem estabelecer qualquer relação com o caso concreto, sendo possível utilizar tal decisão para qualquer processo, o que não pode ser admitido. Ademais, a decisão também não apreciou o tópico específico do recurso especial sobre o cumprimento do requisito do prequestionamento.<br> .. <br>4. A Embargante demonstrou no recurso especial que o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil foi objeto de embargos de declaração com fins de prequestionamento do referido dispositivo de lei federal, por vício de fundamentação do acórdão. Houve também menção explícita no acórdão do referido dispositivo de lei federal.<br> .. <br>5. Desta forma, resta demonstrado o cumprimento do presente requisito.<br>6. Considerando que a decisão afronta de forma inequívoca o artigo 489, §1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, com o respectivo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 500-501).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.)<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA