DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSCAR CLOVIS MARTINS BEZERRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; na incidência das Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ; na inexistência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial não merece provimento, pois a decisão agravada está em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em agravo de instrumento nos autos de ação de prestação de contas.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 123):<br>processo civil. agravo de instrumento. decisão interlocutória de mérito proferida na primeira fase da ação de prestação de contas. obrigação de prestar contas parcialmente reconhecida. não há comprovação da apresentação e aprovação em assembleia das contas atinentes aos exercícios de 2011 e 2012. manutenção da decisão agravada. improvimento do recurso.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, o ora agravante aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, do CPC, porque a decisão recorrida não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>b) 1.022, II, do CPC, uma vez que houve omissão quanto à análise de documentos que comprovam a prestação de contas;<br>c) 1.348, VIII, e 1.350 da Lei n. 10.406/2002, porquanto a decisão condicionou a validade da prestação de contas à sua aprovação em assembleia, contrariando o disposto na legislação;<br>d) 373, I, do CPC, pois houve equívoco na distribuição do ônus probatório, imputando-lhe a obrigação de comprovar fatos que não lhe competem;<br>e) 1.013 do CPC, uma vez que a decisão recorrida desconsiderou a devolutividade do recurso de apelação.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a prestação de contas apresentada extrajudicialmente ao recorrido, com a extinção da ação de exigir contas por falta de interesse de agir.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento, pois a decisão recorrida está devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis. Requer a manutenção da decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na primeira fase da ação de prestação de contas, determinou a exibição das contas referentes aos exercícios de 2011 e 2012, considerando que não foram apresentadas atas em que conste sua apresentação e aprovação.<br>A Corte estadual manteve a decisão agravada, reconhecendo a obrigação do agravante de prestar contas, pois não houve comprovação de que as contas foram efetivamente apresentadas e aprovadas em assembleia.<br>O processo em questão trata de uma ação de prestação de contas ajuizada pelo Condomínio do Edifício Chateau Labarde, ora agravado, contra Oscar Clóvis Martins Bezerra, ex-síndico do condomínio, ora agravante, visando à apresentação das contas referentes aos anos de 2011 e primeiro semestre de 2012.<br>O agravante alega que as contas foram devidamente apresentadas em assembleia condominial, mas não aprovadas devido a desavenças entre os condôminos.<br>A decisão de primeira instância reconheceu a obrigação do agravante de prestar as contas relativas ao período mencionado, decisão mantida pelo Tribunal de origem, que entendeu que a mera apresentação das contas, sem sua aprovação em assembleia, não exime o síndico de sua obrigação legal.<br>I - Art. 489, § 1º, IV, do CPC<br>O agravante alega violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque a decisão recorrida não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>O agravante sustentou a ausência de fundamentação do acórdão recorrido sem, no entanto, indicar os pontos que careceram de fundamentação, de modo que é caso de aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA (CITRA PETITA). EXERCÍCIO DO CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO. ASSÉDIO MORAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br> .. <br>II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br> .. <br>X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.848.872/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>II - Art. 1.022, II, do CPC<br>O agravante alega violação do art. 1.022, II, do CPC, pois houve omissão quanto à análise de documentos que comprovam a prestação de contas.<br>O Tribunal a quo afirmou que, embora o agravante tenha alegado que os documentos contábeis foram apresentados em assembleia, não há comprovação de que as contas tenham sido efetivamente aprovadas.<br>Enfatizou que a obrigação de prestar contas não se extingue apenas com a apresentação dos documentos, sendo imprescindível a aprovação em assembleia. Além disso, mencionou que as declarações de José Cláudio e Marcelo Barros, apresentadas como prova, não esclarecem quais documentos foram entregues e contêm ressalvas de que não foram recebidos como prestação de contas.<br>Também afastou a alegação do agravante de que os documentos foram retirados à força durante a assembleia, apontando contradições nos argumentos apresentados. Segundo o acórdão, se os documentos foram entregues aos senhores José Cláudio e Marcelo Barros, que emitiram recibo de entrega, não há como admitir que foram retirados à força.<br>Concluiu que, mesmo que as contas tenham sido elaboradas e apresentadas em algum momento, não há impedimento de que sejam novamente ofertadas, especialmente considerando a ausência de aprovação em assembleia e a falta de comprovação documental suficiente.<br>Assim, inexiste a omissão levantada pelo agravante.<br>III - Arts. 1.348, VIII, e 1.350 do CC<br>O agravante alega violação dos arts. 1.348, VIII, e 1.350. do CC, porquanto a decisão condicionou a validade da prestação de contas à sua aprovação em assembleia, contrariando o disposto na legislação.<br>O acórdão recorrido consignou que, nos termos do art. 1.348, VIII, do CC, o síndico tem o dever legal de prestar contas sobre o período em que administrou o condomínio, sendo essa obrigação inerente à sua função. Além disso, fez referência ao art. 1.350 do Código Civil, prevê a convocação de assembleia anual para aprovação do orçamento, das contribuições dos condôminos e da prestação de contas.<br>Reconheceu que a obrigação de prestar contas não se extingue com a mera apresentação dos documentos, sendo imprescindível sua aprovação em assembleia, o que não ocorreu no caso em análise, justificando a determinação de reapresentação das contas.<br>A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual é caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. JUNTADA OPORTUNA DA IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE. ÓBICE SANADO. SÚMULA N. 115 DO STJ AFASTADA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CONDÔMINO. LOJISTA. ISOLADAMENTE. EXIGIR CONTAS DO SÍNDICO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. LEI N. 4.591/1964. ART. 1.348 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido intimada a parte de forma específica para juntar os documentos aptos a sanar o vício na representação processual, a regularização no primeiro momento oportuno afasta o óbice processual dos autos. Súmula n. 115 do STJ afastada.<br>2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>3. As contas do síndico devem ser prestadas perante assembleia e, caso não o sejam, é cabível a ação de prestação de contas pelo condomínio.<br>4. O condômino, individualmente, não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é de prestar contas à assembleia de condomínio. Precedentes.<br>5. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.408.594/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTE. 2. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 3. INTERESSE DE AGIR DO CONDOMÍNIO. CONTAS NÃO APRESENTADAS PELO EX-SÍNDICO ANTES DE DEIXAR O CARGO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 4. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 5. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).<br>2. O teor do art. 179 do CC/2002 não foi objeto de apreciação no decisum da Corte de origem, embora opostos e julgados os embargos de declaração. Ademais, não foi alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 no apelo especial, quadro que enseja o óbice do texto da Súmula 211/STJ.<br>3. De fato, entende-se que o interesse de agir do condomínio para a propositura da ação de prestação de contas em desfavor do síndico só se esvazia se prestadas as contas e aprovadas por assembleia.<br>Contudo, na hipótese, as contas não foram prestadas pelo ex-síndico, circunstância que, inclusive, foi reconhecida em contestação pelo recorrente, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. A modificação das premissas firmadas na origem, de modo a acolher a irresignação recursal, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Com efeito, o entendimento proferido pelo Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual entende que a ação de prestação de contas tem por base a obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil de 2002, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>5. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.924.285/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)<br>IV - Art. 373, I, do CPC<br>O agravante alega violação do 373, I, do CPC. Aduz que houve equívoco na distribuição do ônus probatório, pois lhe foi imputada a obrigação de comprovar fatos que não lhe competem.<br>O acórdão recorrido destacou que o agravante não se desincumbiu de comprovar que as contas referentes ao período de 2011 e primeiro semestre de 2012 foram efetivamente prestadas e aprovadas em assembleia, já que, embora o agravante tenha alegado que os documentos foram apresentados, não houve comprovação suficiente nos autos. Salientou que as declarações de terceiros e o boletim de ocorrência apresentados não foram considerados provas hábeis para afastar a obrigação de prestar contas.<br>Nesse contexto, apreciar a decisão do Tribunal de origem implica reexaminar matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INADMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME<br>1 Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na deficiência de fundamentação, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos legais, inclusive quanto à violação de dispositivos legais e existência de dissídio jurisprudencial. A parte agravada impugnou o agravo, sustentando a manutenção da decisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2 Há três questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação do recurso especial foi suficiente para demonstrar violação de norma federal; (ii) analisar se o conhecimento da matéria exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ; (iii) avaliar se a divergência jurisprudencial foi corretamente demonstrada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3 O recurso especial não pode ter por objeto eventual violação a súmula de tribunal, conforme entendimento consolidado na Súmula 518 do STJ, que restringe a admissibilidade do especial à violação de tratado ou lei federal.<br>4 A apreciação da controvérsia relativa à distribuição do ônus da prova e à existência de falha na prestação de serviços bancários demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5 A jurisprudência desta Corte reafirma que não basta alegar genericamente que a matéria é exclusivamente de direito; é ônus do recorrente demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida sem nova incursão nos fatos do processo.<br>6 Ainda que houvesse divergência jurisprudencial, ela repousaria sobre aspectos fáticos, o que também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", conforme jurisprudência pacífica do STJ.IV.<br>DISPOSITIVO7<br>Agravo não conhecido.<br>8 Majoração dos honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AREsp n. 2.285.585/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>V - Art. 1.013 do CPC<br>O agravante alega violação do 1.013 do CPC, pois a decisão recorrida desconsiderou a devolutividade do recurso de apelação.<br>O acórdão recorrido expôs que a análise do agravo de instrumento se limitou à verificação da obrigação de prestar contas na primeira fase da ação, sem adentrar o mérito das contas propriamente ditas, o que seria objeto de análise em eventual segunda fase do procedimento.<br>Assim, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que é caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Veja-se precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PERÍCIA. RECONHECIMENTO DOS EXATOS VALORES DEVIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas, sendo que, na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas e, uma vez declarado o dever de prestá-las, na segunda fase elas serão julgadas e apreciadas, se apresentadas.<br>Precedentes.<br> ..  (AgInt no AREsp n. 1.227.198/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA