DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por NELITA STECANELLA SUSIN contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 40):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. I. DESACOLHIDA A ARGUIÇÃO, NESTA FASE PROCESSUAL, DE NULIDADE DO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DAS COEXECUTADAS. II. RECHAÇADA A TESE RECURSAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA, VISTO QUE, CUIDANDO-SE DE SUB-ROGAÇÃO NA MODALIDADE CONVENCIONAL, SÃO DESNECESSÁRIAS AS PRÉVIAS NOTIFICAÇÃO E CONCORDÂNCIA DO DEVEDOR À VALIDAÇÃO DE TAL SUB-ROGAÇÃO, E PORQUE O ART. 778, § 1º, IV, DO CPC CONFERE AO SUB-ROGADO PODERES PARA MOVER EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. III. O REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E O DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO QUE O INSTRUIU ATENDEM PERFEITAMENTE ÀS IMPOSIÇÕES DO ART. 524, CAPUT E INCISOS, DO CPC. IV. INEXISTE INCORREÇÃO A SER REPARADA NO VALOR DA CAUSA, DADO QUE A DIFERENÇA ENTRE O MONTANTE ATRIBUÍDO À AÇÃO E AQUELE CONSTANTE NO TERMO DE SUB-ROGAÇÃO DECORRE DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO, A QUAL NÃO É OBSTADA PELO REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 350 DO CC. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.<br>Nas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que a recorrida não possui legitimidade ativa para promover o cumprimento de sentença, uma vez que não figurou como parte no processo de conhecimento originário, no qual constava como credora pessoa jurídica diversa da exequente.<br>Argumenta que, embora tenha ocorrido sub-rogação convencional, os executados jamais consentiram ou foram notificados sobre tal sub-rogação, sendo indispensável a aplicação do dispositivo legal que reconhece a indispensabilidade do consentimento da parte contrária.<br>Aduz que o pagamento mencionado no termo de sub-rogação extinguiu a dívida original, criando novo vínculo jurídico, e que devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo título executivo judicial, incluindo suas partes originais.<br>Ainda, alega dissídio jurisprudencial, citando acórdão proferido pelo TJDFT, no qual aquela Corte decidiu que, sem a concordância da parte contrária, não é possível a sucessão processual, aplicando expressamente o art. 109, § 1º, do CPC, contrapondo entendimento do Tribunal de origem.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 93/96.<br>O recurso especial não foi admitido, nos termos da decisão de fls. 99/102.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Da análise dos autos, observo que suas alegações de ofensa à lei federal não merecem prosperar.<br>A controvérsia cinge-se à legitimidade ativa da recorrida para promover cumprimento de sentença com base em sub-rogação convencional, sem o consentimento dos executados. A recorrente sustenta a aplicação do art. 109, § 1º, do CPC.<br>No que concerne à suposta ilegitimidade ativa, o Tribunal de origem assim dirimiu a controvérsia (fls. 51/54):<br>De início, deixa-se de conhecer do recurso no que tange ao pedido subsidiário de fixação do valor da execução na quantia de R$ 561.846,32 (quinhentos e sessenta e um mil, oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos), nos termos do art. 350 do Código Civil, consoante o termo de sub-rogação, por se tratar de inovação recursal - referido pleito nem sequer foi realizado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.<br> .. <br>No caso em tela, tem-se que o julgador, ao apresentar o seu argumento acerca da irresignação da parte executada quanto a erro no cálculo exequendo/excesso de execução, deixa claro as razões de seu convencimento e, assim, atende aos requisitos legais e constitucionais para a validade da sua decisão.<br> .. <br>Note-se que, cuidando-se de sub-rogação na modalidade convencional, são desnecessárias as prévias notificação e concordância do devedor à validação de tal sub-rogação. Com base em tais premissas e em face do pagamento com sub-rogação expressa (documento nº 04 do evento nº 01 dos autos de origem), bem como considerando que o art. 778 1 , § 1º, IV, do Código de Processo Civil confere ao subrogado poderes para mover execução, não há falar em ilegitimidade ativa da recorrida.<br> .. <br>Ademais, no que concerne a arguição de excesso de execução, destaca-se que esta irresignação vai afastada, uma vez que o cálculo exequendo se mostra alinhado com o título executivo judicial (evento nº 1.5 e 1.12).<br>É entendimento desta Corte de que, para habilitação do cessionário do crédito, é necessário o consentimento da parte contrária, nos termos do art. 109, §1º, do Código de Processo Civil. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. CESSÃO DO CRÉDITOLITIGIOSO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DAPARTE CONTRÁRIA. DECISÃO MANTIDA.1. Para habilitação do cessionário do crédito é necessário o consentimento da parte contrária, nos termos do art. 109, § 1º, do CPC/2015.2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Pet no AREsp 1.665.765/SP, Relator Ministro Antonio CarlosFerreira, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021).<br>No presente caso, contudo, a situação é diversa, sendo fundamental distinguir os âmbitos de aplicação dos dispositivos invocados:<br>O §1º do art. 109 do Código de Processo Civil é aplicável durante o processo de conhecimento, quando há alteração de direito litigioso no curso do processo, sendo que a exigência de aquiescência mencionada pelo dispositivo legal se presta a assegurar o contraditório e a segurança das relações processuais em andamento.<br>Por outro lado, o art. 778 do CPC regula a legitimação para a fase executiva, ou seja, para após a constituição definitiva do título executivo, não se cogitando direito litigioso quando há sentença transitada em julgado.<br>Isto porque a anuência é exigida quando há fase procedimental em curso. Logo, quando no curso do processo for transferida a coisa ou o direito litigioso, tal transmissão não altera a legitimidade das partes, e então o § 1º do art. 109 do Código de Processo Civil exige, para que o adquirente ou cessionário ingresse no processo, o consentimento da parte contrária.<br>Percebe-se, portanto, que um dos requisitos fundamentais para aplicação do art. 109 é que o objeto alienado ou cedido seja litigioso e que haja processo em curso. Nesse sentido, alienado o direito antes de se tornar litigioso, a legitimidade para discuti-lo em juízo é do adquirente, não do alienante, não se aplicando a disciplina do art. 109 do CPC.<br>Da mesma forma, havendo extinção do processo de conhecimento com posterior cessão do crédito constituído, tampouco será aplicável o art. 109 do CPC. Por isso, afasta-se o dispositivo do art. 109 do CPC, para que se aplique o expressamente previsto no art. 778, § 1º, IV, do Código de Processo Civil:<br>Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.<br>§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:<br> .. <br>IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.<br> .. <br>§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.<br>Fundamental observar que o § 2º do art. 778 do CPC estabelece expressamente que "a sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado", o que resolve definitivamente a questão da dispensa de anuência na fase executiva por sub-rogação.<br>Com efeito, considerando a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, verifico que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual " o  art. 778, § 1º, IV, do Código de Processo Civil estabelece que pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional, independentemente do consentimento do executado (§ 2º)" (REsp n. 2.095.925/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). De igual teor:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. CARACTERIZADA. ART. 778, § 1º E 857 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo o art. 312 do Código Civil, se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, o pagamento não valerá contra o terceiro, que poderá constranger o devedor a pagar de novo 2. Cabível o prosseguimento na execução pelo terceiro, que ficou legalmente sub-rogado nos direitos do credor/executado, até a concorrência de seu crédito (CPC, arts. 778, § 1º, IV, 857). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.338.252/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEPENDE DE CONSENTIMENTO DO DEVEDOR. 1. Cabível o prosseguimento na execução pelo terceiro, que ficou legalmente sub-rogado nos direitos do credor/executado, até a concorrência de seu crédito (art. 778, § 1º, IV, do CPC). 2. O art. 778, § 1º, IV, do Código de Processo Civil estabelece que pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional, independentemente do consentimento do executado (§ 2º). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.486.850/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Estando o acórdão recorrido em consonância com a legislação pátria e a jurisprudência desta Corte, não merece prosperar o agravo.<br>Por fim, eventual análise sobre as circunstâncias específicas da sub-rogação convencional operada, a extensão dos valores efetivamente pagos pela recorrida ao credor originário, ou a verificação de outros aspectos fático-probatórios que poderiam influenciar na legitimidade ativa, demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA