DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de NILTON PEREIRA VARGAS, ELIANE DE OLIVEIRA VARGAS, RODRIGO DE OLIVEIRA VARGAS contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento de Recurso em Sentido Estrito n. 0010288-05.2015.4.03.6000, integrado por embargos de declaração.<br>Consta dos autos que os agravantes foram pronunciados pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inc. IV, do Código Penal (homicídio qualificado), na forma tentada, por 14 (quatorze) vezes (fl. 1176).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para, sem alterar a tipificação da sentença de pronúncia, definir que o réu deveria ser pronunciado pela prática do delito apenas por 9 (nove) vezes (fl. 1456). O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCESSO QUANTO AO NÚMERO DE CRIMES TENTADOS PELOS QUAIS FORAM PRONUNCIADOS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DECOTAR A QUANTIDADE DE CRIMES TENTADOS PELOS QUAIS FORAM PRONUNCIADOS.<br>1. A prova da materialidade do delito de homicídio tentado e a existência de indícios de sua autoria foram suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, em especial o laudo pericial, e a vasta prova testemunhal produzida na instrução preliminar.<br>3. Presentes elementos idôneos a caracterizar a existência de justa causa para submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri. A decisão de pronúncia se limita a verificar a viabilidade da acusação, vigorando nesta fase o princípio in dubio pro societate, não sendo necessária a mesma certeza que se exige para a condenação.<br>4. Compete aos jurados o exame de todas as provas, inclusive aquelas a serem produzidas em plenário, a fim de reconhecer a comprovação, ou não, da materialidade e da autoria dos delitos de homicídio tentado imputados aos recorrentes.<br>5. A decisão de pronúncia deve se ater aos fatos objetivamente narrados na denúncia, não podendo haver excessos, ou seja, diz respeito justamente à correlação entre a acusação (fatos constantes na denúncia) e a decisão. Portanto, havendo excesso quanto ao fato objetivamente descrito na denúncia, tal controle de legalidade deve ser feito pelo juiz togado e não pelos juízes leigos que integram o Conselho de Sentença.<br>6. E o fato narrado é de que foram efetuados 14 (quatorze) disparos contra 09 (nove) pessoas que se encontravam no local. A conduta narrada, portanto, é de tentar matar 09 (pessoas) que se encontravam no local. O número de disparos realizados não pode ser utilizado para definir a quantidade de crimes praticados, mas sim o meio utilizado para a prática de tal conduta.<br>7. Portanto, sem as balizas normativas pertinentes, que permitam o adequado exercício da acusação e da defesa em relação aos campos possíveis de enquadramento das condutas, haveria excesso inadmissível, cuja exclusão constitui matéria própria da decisão de pronúncia. Por tais razões, os recorrentes devem ser pronunciados pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inc. IV, do Código Penal, na forma tentada, por 09 (nove) vezes (e não por 14 vezes).<br>8. Recurso em sentido estrito parcialmente provido apenas para decotar o número de vezes que o crime teria sido praticado, na forma tentada. " (fl. 1435/1436)<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram parcialmente providos, sem efeitos infringentes (fl. 1550). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE INTIMAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA RAZOÁVEL ACERCA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO AS DEMAIS QUESTÕES AVENTADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. AFASTADAS. COM EXCEÇÃO DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO A RESPEITO DA NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - NA PARTE QUE EMBASOU APENAS EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS PARA SANAR ESTA ESPECÍFICA OMISSÃO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. A defesa afirma que a publicação da pauta de julgamento não foi feita com antecedência razoável, impedindo-lhe de realizar a sustentação oral, o que enseja a nulidade do v. acórdão que deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito. Sustenta, ainda, que o acórdão foi omisso quanto às demais questões aventadas nas razões de recurso em sentido estrito.<br>2. A Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017, preceitua que, nos processos em curso perante o Sistema P Je, a intimação da inclusão do feito em pauta de julgamento acontecerá pelo sistema PJE.<br>3. Consta dos autos que a defesa foi regularmente intimada da inclusão do feito na pauta de julgamento no dia 18/10/2023 e a sessão foi realizada em 09/11/2023. Ou seja, a defesa teve 21 (vinte e um) dias para acessar os autos e formular seu pedido de sustentação oral no julgamento deste recurso e, no entanto, quedou-se inerte.<br>4. Portanto, diante da regular intimação da defesa quanto à pauta da sessão de julgamento do recurso e da ausência de pedido expresso para a realização de sustentação oral, não há que se falar em cerceamento de defesa.<br>5. Sanada a omissão do acórdão embargado a respeito da alegação de nulidade da sentença de pronúncia, na parte em que teria se embasado apenas em elementos do inquérito policial. Não obstante a alegação da defesa, não se vislumbra afronta ao disposto no artigo 155 do CPP, uma vez que as provas que embasaram a decisão de pronúncia não foram provenientes apenas do inquérito policial, tendo havido instrução em juízo, na qual diversos depoimentos testemunhais foram colhidos e os recorrentes foram ouvidos sob o crivo do contraditório. Tais provas corroboraram os elementos de cognição produzidos na fase inquisitorial e confirmaram que um grupo armado fez vários disparos de arma de fogo em direção à residência e suas adjacências, onde estavam 9 (nove) pessoas ao todo.<br>6. As demais alegações da defesa foram devidamente analisadas pelo acórdão embargado e, não havendo obscuridade, omissão ou contradição no acórdão impugnado, não cabe a oposição deste recurso para a rediscussão da causa.<br>7. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim de prequestionamento, com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, também pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.<br>8. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para sanar específica omissão (a respeito da alegação de nulidade da sentença de pronúncia, na parte em que se embasou apenas em elementos do inquérito policial), sem efeitos infringentes." (fl. 1531/1532)<br>Em sede de recurso especial (fls. 1556/1597), a defesa apontou violação ao art. 619 do CP, porque o TRF3 manteve a sentença de pronúncia, deixando de se manifestar (ou manifestando-se mediante termos genéricos e indeterminados), mesmo em sede de embargos declaratórios, sobre argumentos defensivos relevantes capazes de alterar o resultado da lide, relacionados especialmente à ausência de animus necandi, justificadores da desclassificação da figura típica, também violando, assim, os artigos 121 do CP e 419 do CPP. Ofertou dissídio jurisprudencial favorável à sua tese, salientando, ainda, que a prática da instância recursal ordinária também representou ofensa aos artigos 315, § 2.º, I, II, III e IV e 381, III, do CPP.<br>Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 617 do CPP, porque o TJ incidiu em reformatio in pejus ao adotar fundamentos desfavoráveis à defesa não utilizados pela primeira instância e permitir a falta de correlação entre denúncia e sentença de pronúncia - uma vez que na última não se demonstrou prova a autoria indireta dos réus, sustentada na peça incoativa pela acusação. Ademais, alegou que o TJ violou os artigos 156, 413 e 414 do CPP, pois inexiste prova nos autos de que os recorrentes teriam proferido ordens para a prática delituosa em exame.<br>Por outro lado, sustentou que o TJ violou o artigo 414 do CPP ao referendar a sentença que pronunciou o réu com base no princípio in dubio pro societate.<br>Além disso, pugnou pelo reconhecimento do ofensa ao art. 415, II do CPP, pois o TJ manteve sentença que desconsiderou depoimentos judiciais que afastam a autoria dos recorrentes.<br>Afirmou, outrossim, que ao se referir ao número de ofendidos, o TRF pautou-se em elementos exclusivamente inquisitoriais, maculando o artigo 155 do CPP<br>Insurgiu-se, a final, contra a manutenção da qualificadora, por ofensa ao princípio da correlação, porque o TJ inovou em relação aos termos da denúncia, em desrespeito aos artigos 384, § único, e 411, § 3º, do CPP.<br>Requer a anulação do acórdão nos embargos de declaração a fim de que a Corte Regional enfrente as teses relevantes invocadas no recurso especial.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 1646/1674).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois o julgado se encontra em perfeita consonância com o entendimento da Corte Superior (fls. 1675/1690).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 1694/1713).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 1717/1727).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1749/1753).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação aos artigos 155; 156; 315, § 2.º, I, II, III e IV; 381, III; 384, § único; 411, § 3º; 413; 414; 415, II; 419; 617; 619 do CPP e artigo 121 do CP, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO manteve a pronúncia nos seguintes termos do voto do relator:<br>"O pleito defensivo prospera, a meu ver, apenas no tocante à quantidade de crimes tentados pelos quais os acusados foram pronunciados, que deverá ser restringida para 09 (nove) crimes tentados, em razão dos motivos que declinarei mais abaixo.<br>Quanto ao mais, tem-se que a prova da materialidade dos delitos de homicídio tentado e a existência de indícios de sua autoria foram, nos termos da decisão supracitada, suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, em especial o laudo pericial, e a vasta prova testemunhal produzida na instrução preliminar.<br>Esses elementos são idôneos a caracterizar a existência de justa causa para submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri, haja vista que a decisão de pronúncia se limita a verificar a viabilidade da acusação, vigorando nesta fase o princípio in dubio pro societate, não sendo necessária a mesma certeza que se exige para a condenação.<br>Logo, compete aos jurados o exame de todas as provas, inclusive aquelas a serem produzidas em plenário, a fim de reconhecer a comprovação, ou não, da materialidade e da autoria dos delitos de homicídio tentado<br>Nesse sentido, precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Igualmente, o Juízo a quo, de forma fundamentada, entendeu pela existência de indícios suficientes de que a conduta fora praticada de forma dolosa, para fins de pronúncia. Sendo certo que competirá ao júri aferir a efetiva existência, ou não, do (dolo) na conduta do recorrente, nesse sentido confira-se os animus necandi julgados do STJ:<br> .. <br>Ressalto que a versão sustentada pela defesa, no sentido de que foram os próprios índios os responsáveis pelos tiros e, inclusive, pelo ferimento na menor Talita Cristina, encontra-se, em princípio, contraditória com os elementos de prova até então colhidos, inclusive com os depoimentos destoantes dos próprios réus. Nestes termos, existindo indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, a pronúncia deve ser mantida, pois tais questões devem ser melhor analisadas pelo Conselho de Sentença, que possui competência constitucional para tanto.<br>No tocante à alegação de que "devem ser despronunciados porque a sentença não menciona nem uma mísera prova acerca das supostas "ordens" que, segundo a denúncia, eles teriam emitido para desconhecidos atirarem contra os índios. Aplicação do arts. 156 e 413 do CPP" (p. 24 do Id. 273732796), também não merece prosperar.<br>Isso porque os acusados, possíveis interessados na expulsão dos índios da área, foram vistos no local, chegando juntamente com os pistoleiros não identificados. Assim, existem indícios suficientes da participação dos réus nos delitos em análise, que demonstram a possível existência de conduta auxiliar dos réus na condução dos pistoleiros até o local dos fatos e indicação do alvo dos tiros. Agora, se realmente tiveram essa participação delitiva e de que forma efetivamente o fizeram, ficará a cargo da análise do Conselho de Sentença.<br>Já no tocante ao pedido de exclusão da qualificadora, acrescento que a fundamentação da sentença recorrida encontra respaldo nas provas coligidas nos autos, em especial nos depoimentos testemunhais, como foi ressaltado pelo Juízo a quo na r. decisão proferida por força do efeito regressivo do recurso (ID. 273732803):<br>Como transcrevi no item precedente, pelo relato das vítimas em Juízo, os ofensores chegaram atirando, sem qualquer aviso, dificultando a defesa das vítimas.<br>Os próprios pais de Talita declararam que "eles já chegaram atirando" (Cristina, ID 26741532) e que "não falaram nada" (Tomás, ID 26741535). Lenara Fernandes Pedroso (ID 26741099) relatou que "NILTON, ELIANE e RODRIGO chegaram junto com os pistoleiros, eram uns 8, todos armados.<br>Desceram, foi quando o pai dela gritou para se protegerem, porque eles já estavam atirando." Dessa forma, e ao contrário do alegado, a presença da qualificadora é admissível, reservando-se ao Conselho de Sentença a avaliação final sobre a ocorrência ou não de homicídio qualificado."<br>Ressalte-se, por fim, que é vedado ao Juízo, na decisão de pronúncia, fazer afirmações categóricas a respeito do mérito da causa, razão pela qual a fundamentação da sentença recorrida encontra-se suficientemente demostrada, neste momento processual.<br>Nesse sentido, vale transcrever as lições de Gustavo BADARÓ, citadas no parecer ministerial<br> .. <br>Por fim, cumpre destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui sólida jurisprudência no sentido de que, ainda que não haja um pleno convencimento acerca da autoria do crime contra a vida apurado, o acusado deve ser pronunciado, pois a regra de julgamento nessa fase é o in dubio pro societate. Nesse sentido:<br> .. " (fls. 1449/1454).<br>Colhe-se, ademais, dos embargos de declaração (fls.1542/1550):<br>Os embargantes sustentam, ainda, que o v. acórdão é nulo, pois violou o princípio da vedação à reformatio in pejus ao agregar fundamentação diversa, mais contundente e gravosa, ao juízo de pronúncia, prejudicando os acusados em julgamento de recurso exclusivo da defesa. Tal alegação da defesa refere-se ao seguinte trecho do acórdão embargado, in verbis:<br>"No tocante à alegação de que "devem ser despronunciados porque a sentença não menciona nem uma mísera prova acerca das supostas "ordens" que, segundo a denúncia, eles teriam emitido para desconhecidos atirarem contra os índios. Aplicação do arts. 156 " (p. 24 do Id. 273732796), também não merece prosperar. e 413 do CPP<br>Isso porque os acusados, possíveis interessados na expulsão dos índios da área, foram vistos no local, chegando juntamente com os pistoleiros não identificados. Assim, existem indícios suficientes da participação dos réus nos delitos em análise, que demonstram a possível existência de conduta auxiliar dos réus na condução dos pistoleiros até o local dos fatos e indicação do alvo dos tiros. Agora, se realmente tiveram essa participação delitiva e de que forma efetivamente o fizeram, ficará a cargo da análise do Conselho de Sentença.  .. "<br>O acórdão embargado nada mais fez do que salientar que existem indícios suficientes da participação dos réus nos delitos em análise, que demonstram a possível existência de conduta auxiliar dos réus na condução dos pistoleiros até o local dos fatos e indicação do alvo dos tiros. Assim o fez de acordo com os fatos narrados na denúncia e provas testemunhais produzidas nos autos e reproduzidas na decisão de pronúncia. E ainda ressaltou: se realmente tiveram essa participação delitiva e de que forma efetivamente o fizeram, ficará a cargo da análise do Conselho de Sentença.<br>Portanto, o acórdão embargado encontra-se em sintonia tanto com a denúncia como com a decisão de pronúncia, que reproduz depoimentos de testemunhas afirmando que os embargantes teriam chegado ao local dos fatos em cerca de três carros, na companhia de outras pessoas, as quais teriam disparado projéteis de arma de fogo na direção dos indígenas.<br>Sendo assim, não há que se falar em excesso de linguagem ou violação ao princípio do ne reformatio in pejus, porquanto o acórdão embargado se limitou a confirmar a existência de indícios de autoria ou participação, já mencionados na decisão recorrida.<br>Nesse sentido é o parecer ministerial, cujos fundamentos adoto, in verbis:<br>21. Os embargantes também sustentam que o v. acórdão é nulo, pois violou o princípio da vedação à reformatio in pejus ao agregar fundamentação diversa, mais contundente e gravosa, ao juízo de pronúncia, prejudicando os acusados em julgamento de recurso exclusivo da defesa.<br>22. Não é verdade que o v. acórdão tenha incorrido em reformatio in pejus, pois não se vislumbra o excesso de linguagem aduzido pelos embargantes. De fato, não lhes assiste razão ao dizer que o v. acórdão acrescentou fundamentos para consertar a deficiência de fundamentação da decisão de pronúncia.<br>23. Ao mencionar a possível existência de conduta auxiliar dos réus na condução dos pistoleiros até o local dos fatos e indicação do alvo dos tiros, o v. acórdão encontra-se em sintonia com a decisão de pronúncia, que reproduz depoimentos de testemunhas afirmando que os embargantes teriam chegado ao local dos fatos em cerca de três carros, na companhia de outras pessoas, as quais teriam disparado projéteis de arma de fogo na direção dos indígenas (Id. 273732752).<br>24. Com base em tais relatos, o d. Juízo a quo entendeu haver indícios suficientes de autoria ou participação e prova da materialidade do delito imputado aos acusados, motivo pelo qual os pronunciou pelo crime do artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.<br>25. Ao também reproduzir os depoimentos testemunhais que embasaram a pronúncia, não se pode afirmar que o v. acórdão embargado tenha incorrido em excesso de linguagem ou violação à ne reformatio in pejus, porquanto se limitou a confirmar a existência de indícios suficientes de autoria ou participação que já tinham sido mencionados pela decisão recorrida, não havendo que se falar, assim, em acréscimo de fundamentação mais gravosa ou contundente.<br>26. Portanto, inexiste o apontado vício, de modo que os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Também não prospera a alegação de violação da correlação entre denúncia e sentença. Vejamos.<br>O Ministério Público Federal denunciou NILTON PEREIRA VARGAS, ELIANE DE OLIVEIRA VARGAS e RODRIGO DE OLIVEIRA VARGAS como incurso nas penas dos art.121, § 2º, inc. IV do CP c. c art.14, inc. II do CP, por 14 (quatorze) vezes.<br>Por sua vez, a decisão de pronúncia, in verbis:<br>Pelo exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, admito a imputação formulada na denúncia para PRONUNCIAR os acusados NILTON PEREIRA VARGAS, ELIANE DE OLIVEIRA VARGAS e RODRIGO DE OLIVEIRA VARGAS, qualificados na peça acusatória, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Subseção como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, inc. IV, do Código Penal, na forma tentada, por 14 (quatorze) vezes, contra os ofendidos Cristina Fernandes Pedroso, Tomás Aquino Pedroso, Itamar Fernandes Pedroso, Lenice Fernandes Pedroso, Arlene Fernandes Pedroso, Talita Cristina Fernandes Pedroso, além dos netos de Cristina e Tomás referidos na denúncia apenas por seus prenomes, Adriele, Vítor e Rafael.<br>Alega a defesa o quanto segue: "a denúncia descreve crime de mando, pela congruência, não pode haver inovação pelo Estado-juiz a fim de pronunciar os embargantes pela autoria direta, sob pena de nulidade absoluta por violação de devido processo legal, contraditório, plenitude da defesa e princípio da correlação entre ."denúncia e sentença de pronúncia<br>A decisão de pronúncia, após analisar todo o conjunto probatório juntado nos autos, produzidos na fase policial e judicial, fez constar o quanto segue: " analisando o conjunto probatório formado até o presente momento, entendo haver prova da materialidade do delito de homicídio, na sua forma tentada, em face de grupo familiar indígena que estava ocupando a Fazenda Santa Clara, bem como indícios suficientes de autoria da parte dos réus, ao menos para embasar um decreto de pronúncia."<br>Portanto, não houve inovação do Estado-juiz a fim de pronunciar os embargantes por autoria direta, como sustentado pela defesa, a decisão de pronúncia apenas afirmou existir prova da materialidade e indícios suficientes da autoria por parte dos réus, ou seja, em nenhum momento afirmou que a conduta dos réus foi a de praticar diretamente o verbo do tipo.<br>Aliás, nos termos do art. 29 do Código Penal: Art. 29 - "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Não importa se os ora embargantes praticaram o verbo do tipo penal ou realizaram conduta auxiliar (ou seja, não importa se atuaram como autor ou partícipe) se, de qualquer modo, concorreram para o crime, incidem nas penas cominadas ao tipo penal, na medida de sua culpabilidade.<br>E a culpabilidade de cada um será aferida no momento da dosimetria da pena.<br>E repita-se, uma vez mais, existindo indícios de autoria e materialidade, como no caso dos autos restou constatada, com base na prova policial e judicial, caberá ao Conselho de Sentença decidir se os recorrentes realmente concorreram ou não para o crime.<br>Portanto, não há qualquer ofensa ao princípio da correlação entre denúncia e sentença de pronúncia.<br>Por sua vez, o acórdão embargado deixou claro que a prova da materialidade dos delitos de homicídio tentado e a existência de indícios de autoria delitiva foram, nos termos da decisão supracitada, suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, em especial o laudo pericial, e a vasta prova testemunhal produzida na instrução preliminar.<br>Esses elementos são idôneos a caracterizar a existência de justa causa para submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri, haja vista que a decisão de pronúncia se limita a verificar a viabilidade da acusação. E, como bem ressaltado no acórdão embargado, se os recorrentes realmente tiveram participação delitiva e de que forma efetivamente o fizeram, ficará a cargo da análise do Conselho de Sentença.<br>Quanto às alegações de omissões em relação à qualificadora, o acórdão embargado também ressaltou que encontra respaldo nas provas coligidas nos autos, em especial nos depoimentos testemunhais, como foi ressaltado pelo Juízo a quo na r. decisão proferida por força do efeito regressivo do recurso (ID. 273732803):<br>Como transcrevi no item precedente, pelo relato das vítimas em Juízo, os ofensores chegaram atirando, sem qualquer aviso, dificultando a defesa das vítimas.<br>Os próprios pais de Talita declararam que "eles já chegaram atirando" (Cristina, ID 26741532) e que "não falaram nada" (Tomás, ID 26741535). Lenara Fernandes Pedroso (ID 26741099) relatou que "NILTON, ELIANE e RODRIGO chegaram junto com os pistoleiros, eram uns 8, todos armados.<br>Desceram, foi quando o pai dela gritou para se protegerem, porque eles já estavam atirando." Dessa forma, e ao contrário do alegado, a presença da qualificadora é admissível, reservando-se ao Conselho de Sentença a avaliação final sobre a ocorrência ou não de homicídio qualificado."<br>Como bem salientado no parecer ministerial (ID 287703111), também não há que se falar em inépcia da narrativa da qualificadora por ausência de indicação do dolo, tampouco em omissão do v. acórdão em abordar tal tese defensiva, tendo em vista que, na decisão de pronúncia e no acórdão que a confirma, o julgador deve empregar uma linguagem comedida, evitando termos que afirmem categoricamente a presença dos elementos do crime.<br>Complementa, ainda, o órgão ministerial: "igualmente, não há omissão no que concerne à tese defensiva de manifesta inadmissibilidade objetiva da qualificadora, a qual tem por cerne a ideia de que a iminência de um ataque era de conhecimento das vítimas, o que afastaria a noção de surpresa e de recurso que dificultou a defesa do ofendido. A propósito, o v. acórdão faz expressa menção à decisão de pronúncia recorrida ao apontar a prova oral, produzida sob o crivo do contraditório, como fonte indicativa da presença do elemento surpresa no crime apurado.<br>Por fim, a decisão colegiada reveste-se de cautela para evitar excesso de linguagem (Id. 282232861): "Ressalte-se, por fim, que é vedado ao Juízo, na decisão de pronúncia, fazer afirmações categóricas a respeito do mérito da causa, razão pela qual a fundamentação da sentença recorrida encontra-se suficientemente demostrada, neste momento processual."<br>Com relação à alegação de omissão quanto ao animus necandi, também não procede, uma vez que o acórdão embargado se pronunciou expressamente, in verbis:<br>Igualmente, o Juízo a quo, de forma fundamentada, entendeu pela existência de indícios suficientes de que a conduta fora praticada de forma dolosa, para fins de pronúncia. Sendo certo que competirá ao júri aferir a efetiva existência, ou não, do animus necandi (dolo) na conduta do recorrente, nesse sentido confira-se os julgados do STJ:<br>" .. <br>A este respeito, ressaltou o parecer ministerial, in verbis:<br>Também não prospera a tese de omissão por falta de análise do animus necandi, o qual estaria ausente da conduta imputada aos embargantes, de acordo com a defesa. Isso porque se trata de tese fundada tão somente em trecho retirado do depoimento de uma testemunha, ignorando, assim, o amplo quadro probatório coligido nos autos - composto por laudo pericial, vasta prova testemunhal e outros elementos - que levou essa Ínclita Turma a se convencer acerca da existência de justa causa para submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Continuando, a defesa alega, ainda, que "necessário se faz a Corte sanar omissão sobre a aplicação ao caso em tela do entendimento do STF que reconheceu a inexistência do princípio indubio pro societate".<br>Não há omissão a ser sanada. A defesa cita um único julgado do C. Supremo Tribunal Federal, qual seja, o ARE 1067392, de Relatoria do e. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 13/10/2020, que não é vinculante aos demais órgãos judiciais do país e que, ademais, julgava um caso específico em que se restabelecia a sentença de impronúncia proferida pelo Juízo a quo. Aliás, o raciocínio do voto condutor do julgado citado pela defesa é o seguinte, in verbis:<br>Sem dúvidas, para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória. Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias."<br>(..)<br>Como visto, neste caso concreto, conforme reconhecido pelo juízo de primeiro grau e também em conformidade com os argumentos aportados pelo Tribunal, há uma preponderância de provas no sentido da não participação dos imputados José Reginaldo e Cleiton nas agressões que ocasionaram o falecimento da vítima."<br>Já no caso dos autos, a versão da defesa encontra-se contraditória, inclusive, em razão de depoimentos destoantes dos próprios réus. A este respeito, deixou claro o acórdão embargado, in verbis:<br>"Ressalto que , a versão sustentada pela defesa no sentido de que foram os próprios índios os responsáveis pelos tiros e, inclusive, pelo ferimento na menor Talita Cristina, encontra-se, em princípio, contraditória com os elementos de prova até então colhidos, inclusive com os depoimentos destoantes dos próprios réus. Nestes termos, existindo indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, a pronúncia deve ser mantida, pois tais questões devem ser melhor analisadas pelo Conselho de Sentença, que possui competência constitucional para tanto." Negritei.<br>Portanto, no caso ora julgado, diferentemente do quanto alegado pela defesa, não há preponderância de provas favoráveis à defesa em relação àquelas que confirmam a narrativa acusatória, mas, ao contrário, existem depoimentos destoantes dos próprios réus, que precisam ser melhor avaliados pelo Conselho de Sentença.<br>Também não há que se falar em "falta de análise das provas contundentes de que o fato foi cometido por outras pessoas", como alegado pela defesa, uma vez que as testemunhas da defesa apresentam versões contraditórias com os elementos de prova até então colhidos e com os depoimentos dos próprios réus. Ademais, o acórdão embargado embasou-se em julgados recentes do C. Superior Tribunal de Justiça,<br> .. <br>Por fim, alega a defesa nulidade da sentença de pronúncia, na parte em que teria se embasado apenas em elementos do inquérito policial<br>O acórdão embargado realmente incidiu em omissão no tocante a esta alegação da defesa, razão pela qual passa a saná-la, neste momento.<br>Não obstante a alegação da defesa, não se vislumbra afronta ao disposto no artigo 155 do CPP, uma vez que as provas que embasaram a decisão de pronúncia não foram provenientes apenas do inquérito policial, tendo havido instrução em juízo, na qual diversos depoimentos testemunhais foram colhidos e os recorrentes foram ouvidos sob o crivo do contraditório (Ids. 273729279, 273731978, 273729312, 273727202, 273731978, 273729312, 273731041, 273730605, 273729312, 273727202, 273727202, 273729289, 273729289, 273729787 e 273729787), conforme relacionado no parecer ministerial (ID. 278017656).<br>Tais provas corroboraram os elementos de cognição produzidos na fase inquisitorial e confirmaram que um grupo armado fez vários disparos de arma de fogo em direção à residência e suas adjacências, onde estavam 9 (nove) pessoas ao todo.<br>A este respeito, adoto os fundamentos exarados pelo órgão ministerial (ID 287703111)<br>"43. Em relação à alegada nulidade da sentença de pronúncia, na parte em que definiu a quantidade de vítimas do delito com base apenas em elementos do inquérito policial, não se vislumbra afronta ao disposto no artigo 155 do CPP, conforme esta PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA teve a oportunidade de pontuar em seu parecer (pp. 15/16 do Id. 278017656):<br>"43. Em relação ao número de ofendidos, não assiste razão ao pleito defensivo, uma vez que as provas que embasaram a decisão de pronúncia não foram provenientes apenas do inquérito policial, tendo havido instrução em juízo, na qual diversos depoimentos testemunhais foram colhidos e os recorrentes foram ouvidos sob o crivo do contraditório (Ids. 273729279, 273731978, 273729312, 273727202, 273731978, 273729312, 273731041, 273730605, 273729312, 273727202, 273727202, 273729289, 273729289, 273729787 e 273729787).<br>44. Tais provas, assim como os elementos de cognição colhidos na fase inquisitorial, confirmam que um grupo armado fez vários disparos de arma de fogo em direção à residência e suas adjacências, onde estavam 9 (nove) pessoas ao todo. Nesse sentido, transcreve-se trecho da decisão recorrida (Id. 273732752): "Quanto aos ofendidos, penso que se possa admitir, nesta fase processual, que são as pessoas referidas na denúncia, pois foram expressamente mencionadas no depoimento prestado por Cristina Fernandes Pedroso em sede policial (p. 18/21 do ID 26532639; além de outras pessoas, não indicadas na denúncia). Segundo tal depoimento, colhido em data bastante próxima dos fatos, além dela e de seu marido, também estavam presentes as filhas maiores Lenice Fernandes Pedroso e Arlene Fernandes Pedroso, e os filhos menores Itamar Fernandes Pedroso e Talita Cristina Fernandes Pedroso, além de seus netos Adriele, Vítor e Rafael, todos também menores de idade.<br>Esta circunstância também deverá ser analisada de forma definitiva pelo Conselho de Sentença."<br>45. Logo, não é exagerada a quantidade de vítimas expressa na decisão de pronúncia, mas sim consentânea com as informações colhidas na investigação policial e na instrução processual." Negritei.<br>Nestes termos, entendo que, nesta fase processual a prova produzida é suficiente para considerar que, a princípio, foram 09 (nove) as pessoas ofendidas, ou seja, aquelas que se encontram referidas na denúncia.<br>Por óbvio que tal circunstância deverá ser analisada de forma definitiva pelo Conselho de Sentença, a partir das provas que lhes forem apresentadas em Plenário. Mesmo porque é vedado ao Juízo, na decisão de pronúncia, fazer afirmações categóricas a respeito do mérito da causa, razão pela qual a fundamentação da sentença recorrida encontra-se suficientemente demostrada, neste momento processual.<br>Portanto, fica sanada a omissão apontada, entretanto, sem alteração do julgado no acórdão embargado. Ou seja, sem efeitos infringentes. As demais alegações da defesa foram devidamente analisadas pelo acórdão embargado e, não havendo obscuridade, omissão ou contradição no acórdão impugnado, não cabe a oposição deste recurso para a rediscussão da causa.<br>Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim de prequestionamento, com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, também pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.<br>Não tendo sido demonstrado vícios no acórdão (além da omissão ora sanada a respeito da alegação de nulidade da sentença de pronúncia na parte em que se embasou apenas em elementos do inquérito policial ), que decidiu clara e expressamente sobre as demais questões postas perante o órgão julgador, sem obscuridades, omissões ou contradições, não merecem ser providos os embargos declaratórios.<br>Por tais razões, aos embargos de declaração, DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas para sanar específica omissão (a respeito da alegação de nulidade da sentença de pronúncia, na parte em que se embasou apenas em elementos do inquérito policial), sem efeitos infringentes." (fls. 1542/1550)<br>Quanto à alegada violação do artigo art. 619 do CPP, depreende-se que a decisão proferida pelo TRF3, ao julgar o Recurso em Sentido Estrito interposto, integrado pelos embargos de declaração, é perfeitamente clara ao explicitar as razões do não provimento do recurso, a partir do exame detalhado do conjunto probatório, especialmente a partir dos relatos das vítimas, de testemunhas e da prova material e pericial produzida. Foi, a propósito, oportunamente sanada omissão relacionada à tese de nulidade da sentença de pronúncia em razão de embasamento exclusivo em elementos do Inquérito Policial, a qual restou afastada nos aclaratórios.<br>Não se percebe obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, com o que não se está diante de aplicação equivocada do dispositivo legal.<br>Como ressaltado pela Corte Federal, ademais, os embargos de declaração "não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim de prequestionamento, com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, também pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal" (fl. 1550).<br>Assim, não há falar em omissão ou falta de fundamentação no aresto hostilizado, não havendo falar em violação ao art. 619 do CPP. Destarte, não há vícios no enfrentamento de matérias defensivas relevantes, apenas inconformismo da parte com o resultado.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O fato do Tribunal de origem ter decidido o pleito de forma diversa da defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação" (AgRg no AREsp n. 1.322.810/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 30/8/2018).<br>Ainda assim, este Tribunal entende que "Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial  .. " (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022), o que não ocorreu na hipótese em epígrafe.<br>Logo, desnecessário o enfrentamento direto de todas as questões deduzidas pela defesa, quando as razões de decidir já são suficientes para manter o julgado. Citam-se precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REITERAÇÃO PARCIAL DE PEDIDOS. RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE, EM PARTE. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO E CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO ARRAZOADO, NO PARTICULAR. INCIDÊNCIA DO VERBETE 284 DA S MULA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>5. Na hipótese, o Tribunal tratou especificamente das questões trazida à baila na apelação, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do recorrente que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão. Tem-se, portanto, que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia levantada pelo ora agravante, ainda que contrariamente ao seu interesse, não havendo que se falar em omissão do julgado e, portanto, em ofensa ao art. 619 do CPP. 6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.016.810/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, INCISO II, DO DL 201/1967. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURADO. DOLO. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES E ERRO DE PROIBIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONFISSÃO. PENA FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se vislumbra ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.049.512/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.)<br>Extrai-se dos trechos acima que as instâncias ordinárias entenderam pela pronúncia dos recorrentes, demonstrando, a partir das provas produzidas nos autos, a presença da materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio qualificado tentado, mediante a utilização de grupo de pessoas armadas em face de família indígena que estava ocupando a Fazenda Santa Clara, localizada no Município de Bonito/MS, em área reivindicada por comunidade indígena, considerando não ser ocaso, no atual momento processual, de absolver sumariamente os réus, por acolhimento da tese de negativa de autoria ou de desclassificar o delito por ausência de animus necandi.<br>A tese defensiva de que teriam sido os próprios indígenas os responsáveis pelos tiros deflagrados no local - inclusive pelo ferimento da menor Talita Cristina - foi apreciada e desacolhida em razão de contradições observadas pelo órgão recursal ordinário em relação à prova até então produzida. Dessa forma, em relação ao tópico, decidiu coerentemente o TRF3 que "a pronúncia deve ser mantida, pois tais questões devem ser melhor analisadas pelo Conselho de Sentença, que possui competência constitucional para tanto" (fl. 1452).<br>Ao contrário do que sustenta a defesa, o acórdão proferido pela Corte Federal encontra consonância com a jurisprudência deste Sodalício, pois se está diante de preponderância de provas que justificam a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, sendo certo que "a decisão de pronúncia não exige certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate". (AgRg no AREsp n. 2.802.311/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.). O TRF da Terceira Região, a propósito, deixou claro que a aplicação do aludido princípio não serviu, no caso específico, para justificar lacuna na prova, guardando coerência igualmente com precedentes do Pretório Excelso a respeito do tema.<br>Relevante, nesse passo, observar que o TRF contextualizou perfeitamente os fatos, rechaçando a tese de que inexistiria comprovação da responsabilidade dos agravantes pela ordem dada ao grupo armado para desferir tiros em desfavor dos indígenas. A defesa, a propósito, neste ponto também sustenta que o Tribunal Regional teria incidido em reformatio in pejus ao adotar fundamentos desfavoráveis à defesa não utilizados pela primeira instância e permitir a falta de correlação entre denúncia e sentença de pronúncia.<br>Razão não assiste aos agravantes, neste ponto. A respeito dessas teses defensivas, assentou o Tribunal da Terceira Região na apelação:<br>" ..  os acusados, possíveis interessados na expulsão dos índios da área, foram vistos no local, chegando juntamente com os pistoleiros não identificados. Assim, existem indícios suficientes da participação dos réus nos delitos em análise, que demonstram a possível existência de conduta auxiliar dos réus na condução dos pistoleiros até o local dos fatos e indicação do alvo dos tiros. Agora, se realmente tiveram essa participação delitiva e de que forma efetivamente o fizeram, ficará a cargo da análise do Conselho de Sentença" (fl. 1453).<br>Posteriormente, nos embargos de declaração:<br>Os embargantes sustentam, ainda, que o v. acórdão é nulo, pois violou o princípio da vedação à reformatio in pejus ao agregar fundamentação diversa, mais contundente e gravosa, ao juízo de pronúncia, prejudicando os acusados em julgamento de recurso exclusivo da defesa.<br>O acórdão embargado nada mais fez do que salientar que existem indícios suficientes da participação dos réus nos delitos em análise, que demonstram a possível existência de conduta auxiliar dos réus na condução dos pistoleiros até o local dos fatos e indicação do alvo dos tiros.<br>Assim o fez de acordo com os fatos narrados na denúncia e provas testemunhais produzidas nos autos e reproduzidas na decisão de pronúncia. E ainda ressaltou: se realmente tiveram essa participação delitiva e de que forma efetivamente o fizeram, ficará a cargo da análise do Conselho de Sentença.<br>Portanto, o acórdão embargado encontra-se em sintonia tanto com a denúncia como com a decisão de pronúncia, que reproduz depoimentos de testemunhas afirmando que os embargantes teriam chegado ao local dos fatos em cerca de três carros, na companhia de outras pessoas, as quais teriam disparado projéteis de arma de fogo na direção dos indígenas.<br>Diversamente do que sustenta a defesa, os excertos detalham a livre apreciação da prova exercida pelo órgão julgador a partir dos limites da devolutividade recursal, não se confundindo com reformatio in pejus qualitativa. Mesmo em caso de recurso exclusivo da defesa, o julgador não está adstrito apenas aos argumentos da defesa ou aos elementos de prova por esta indicados em seu recurso. Com a devolução da matéria ao Tribunal, este pode analisar todo o conjunto probatório para formar sua convicção, desde que dessa análise não se confira ao réu situação pior (seja no aspecto qualitativo quanto quantitativo) daquela que restou expressa na sentença - e não é esse o caso em exame, porquanto o TRF da Terceira Região, na hipótese, apenas manteve a sentença de pronúncia, acrescendo elementos de convicção que fundamentam sua decisão.<br>Não se vislumbra, além disso, ausência de correlação entre denúncia e sentença de pronúncia. Segundo a defesa, na primeira, a conduta dos denunciados retrataria crime de mando, tendo o magistrado inovado ao indicar a autoria direta, na segunda. Na sentença de pronúncia, entretanto, não se afirma que os réus tenham sido os executores materiais do delito, tendo-se apenas decidido que existem indícios de autoria capazes de corroborar minimamente a tese acusatória delineada na peça incoativa.<br>Em relação a este tópico, assentou a Corte Federal (fls. 1521):<br>"A decisão de pronúncia, após analisar todo o conjunto probatório juntado nos autos, produzidos na fase policial e judicial, fez constar o quanto segue: "analisando o conjunto probatório formado até o presente momento, entendo haver prova da materialidade do delito de homicídio, na sua forma tentada, em face de grupo familiar indígena que estava ocupando a Fazenda Santa Clara, bem como indícios suficientes de autoria da parte dos réus, ao menos para embasar um decreto de pronúncia".<br>Portanto, não houve inovação do Estado-juiz a fim de pronunciar os embargantes por autoria direta, como sustentado pela defesa, a decisão de pronúncia apenas afirmou existir prova da materialidade e indícios suficientes da autoria por parte dos réus, ou seja, em nenhum momento afirmou que a conduta dos réus foi a de praticar diretamente o verbo do tipo.<br>Tal como ressaltado acima na análise de tese defensiva atinente à ausência de demonstração de poder de mando dos acusados, a fundamentação adotada neste ponto pelo TRF3 não configura, notadamente, reformatio in pejus nem correção das premissas fáticas da sentença, mas livre apreciação da prova produzida no enfrentamento da tese defensiva, a qual acabou desacolhida, não se vislumbrando, pois, também neste tópico, ofensa a qualquer dispositivo legal combatido no recurso especial.<br>Nessa mesma linha de entendimento, denota-se que a fundamentação adotada pelo TRF3 para manutenção da qualificadora descrita na denúncia (artigo 121, § 2o, IV, do Código Penal) não caracteriza ofensa ao princípio da correlação, nem sua admissão de ofício, mas, novamente, apenas apreciação da prova a partir da livre convicção dos julgadores para manter a decisão de pronúncia.<br>A sentença de pronúncia, outrossim, não se lastreia apenas em elementos colhidos no inquérito Policial, inclusive no que toca ao número de vítimas, mas na análise coerente dos depoimentos judiciais, relato dos réus e dos ofendidos e na prova pericial produzida. Foi o que o TRF3 salientou nos nos aclaratórios. Senão, vejamos:<br>"Não obstante a alegação da defesa, não se vislumbra afronta ao disposto no artigo 155 do CPP, uma vez que as provas que embasaram a decisão de pronúncia não foram provenientes apenas do inquérito policial, tendo havido instrução em juízo, na qual diversos depoimentos testemunhais foram colhidos e os recorrentes foram ouvidos sob o crivo do contraditório (Ids. 273729279, 273731978, 273729312, 273727202, 273731978, 273729312, 273731041, 273730605, 273729312, 273727202, 273727202, 273729289, 273729289, 273729787 e 273729787), conforme relacionado no parecer ministerial (ID. 278017656).<br>Tais provas corroboraram os elementos de cognição produzidos na fase inquisitorial e confirmaram que um grupo armado fez vários disparos de arma de fogo em direção à residência e suas adjacências, onde estavam 9 (nove) pessoas ao todo.<br> .. <br>Nestes termos, entendo que, nesta fase processual a prova produzida é suficiente para considerar que, a princípio, foram 09 (nove) as pessoas ofendidas, ou seja, aquelas que se encontram referidas na denúncia.<br>Por óbvio que tal circunstância deverá ser analisada de forma definitiva pelo Conselho de Sentença, a partir das provas que lhes forem apresentadas em Plenário. Mesmo porque é vedado ao Juízo, na decisão de pronúncia, fazer afirmações categóricas a respeito do mérito da causa, razão pela qual a fundamentação da sentença recorrida encontra-se suficientemente demostrada, neste momento processual." (fl. 1526/1527).<br>Considerado o fato de que a fase de pronúncia submete os crimes dolosos contra a vida à apreciação do Juiz Natural da causa, segundo a compreensão do STJ, "em razão da competência do Tribunal do Júri e, em especial, pela soberania da qual seus veredictos são dotados, a exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual" (REsp n. 1.245.836/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/2/2013).<br>Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias analisado detidamente a prova produzida - inclusive, os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa - e chegado a uma conclusão lógica (ainda que contrária aos interesses dos agravantes), indicando dúvidas consistentes quanto às alegações de negativa de autoria e ausência de animus necandi, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor. A decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista e encerra o juízo de admissibilidade da acusação nos processos submetidos ao rito especial do júri popular, cabendo ao magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria, devendo o mérito quanto à prática do delito ser resolvido com a submissão do agente ao julgamento pelo Conselho de Sentença, sob pena de usurpação da sua competência constitucionalmente prevista.<br>2. O Tribunal a quo concluiu que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia do Agravante, pois demonstrada a materialidade delitiva, com prova da existência do fato típico (homicídio), e os indícios de autoria restaram evidenciados. Assim, não havendo demonstração inequívoca acerca da tese defensiva de legítima defesa, o Tribunal pronunciou o Réu, exatamente nos termos do que dispõe o art. 413 do CPP, não havendo falar em ofensa ao art. 415, inciso IV, do CPP.<br>3. Modificar tal entendimento para entender de maneira diversa e acolher o pleito de absolvição sumária demandaria, necessariamente, amplo revolvimento das provas e fatos acostados aos autos, expediente vedado na via eleita, atraindo o óbice do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Embora a jurisprudência pátria tenha evoluído para não mais admitir o famigerado "princípio" in dubio pro societate - pois a dúvida sempre deve prevalecer em favor da presunção constitucional de inocência -, no caso, a reforma da conclusão a que chegou a Corte local implicaria em inegável reexame do acervo fático-probatório, mostrando-se inviável a sua análise na via estreita do apelo nobre.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.089.844/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.<br>2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.<br>3. A pronúncia do réu está condicionada à prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.<br>4. Na hipótese, não há como ser proferida decisão de absolvição sumária, porquanto as provas não apontam, de maneira indubitável, que o acusado agiu em legítima defesa putativa. Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância competente para realizar o julgamento meritório.<br>5. Necessária incursão na seara fático-probatória para análise do pleito de absolvição sumária, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.<br>6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.560.912/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA