DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  contra  decisão  da  Presidência  desta  Corte  Superior,  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  por  entender  que  não  houve  impugnação  específica  a  todos  os  fundamentos  utilizados  no  juízo  de  admissibilidade.<br>Em  suas  razões  (fls.  1.784/1.796),  a  parte  agravante  sustenta  que  efetivamente  enfrentou  todos  os  fundamentos  da  decisão  que  não  admitiu  seu  recurso  especial,  quais  sejam,  a  ausência  de  prequestionamento  e  a  aplicação  da  Súmula  7  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br>Impugnação  apresentada  às  fls.  1.800/1.822.<br>Em  vista  do  alegado,  presente  a  dialeticidade  do  recurso,  reconsidero  a  decisão  de  fls.  1.779/1.780  e  passo  a  novo  exame  dos  autos.<br>Trata-se  de  agravo  contra  decisão  que  negou  seguimento  a  recurso  especial  interposto  em  face  de  acórdão  assim  ementado  (fls.  1.519/1.520):<br>AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  E  AGRAVO  INTERNO.  RECURSOS  JULGADOS  CONJUNTAMENTE  NA  MESMA  SESSÃO.  PERDA  DO  OBJETO  DO  AGRAVO  INTERNO.  RECURSO  PREJUDICADO.  AÇÃO  DE  REPARAÇÃO  POR  DANOS  MORAIS  E  MATERIAIS  C/C  TUTELA  DE  URGÊNCIA.  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.  DECISÃO  INTERLOCUTÓRIA  TORNADA  SEM  EFEITO.  RECONSIDERAÇÃO  EX  OFFICIO.  POSSIBILIDADE.  AUSÊNCIA  DE  PREJUÍZO.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  CONHECIDO  E  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Considerando  que  o  agravo  de  instrumento  e  o  subsequente  agravo  interno  serão  resolvidos  na  mesma  sessão  de  julgamento,  resta  configurada  a  perda  de  objeto  do  segundo  recurso.<br>2.  De  início,  tem-se  que  a  Caixa  Seguradora  S/A  interpôs  agravo  de  instrumento  com  pedido  liminar  em  face  da  decisão  de  fls.  1283/1284,  oriunda  do  feito  de  nº  0002135-67.2005.8.06.0001  proposto  por  Jorge  Luis  Rios  e  Vânia  Monteiro  Soares  Rios,  proferida  pelo  juízo  da  26º  Vara  Cível  da  Comarca  de  Fortaleza.<br>3.  Posteriormente,  tendo  em  vista  a  não  concessão  da  tutela  recursal,  como  se  vê  às  fls.  1360/1365,  o  polo  recorrente  ingressou,  concomitantemente,  com  o  agravo  interno  de  nº  0630817-19.2024.8.06.0000/50000.<br>4.  No  caso  em  exame,  alega  a  parte  agravante  que  não  poderia  o  juízo  originário  fazer  menção  à  decisão  já  revogada,  e  que  haveria  dupla  penalidade  se  fosse  compelido,  além  do  pagamento  das  quantias  liberadas  mediante  alvará  ao  polo  ativo,  a  implementar  os  serviços  de  engenharia  para  evitar  o  desmoronamento  do  imóvel  objeto  da  ação.<br>5.  Tem-se,  de  fato,  que  decisão  de  fls.  1256/1257  (dos  autos  originais)  havia  sido  tornada  sem  efeito  por  meio  do  comando  inserto  à  fl.  1268.  Isto  posto,  segundo  o  recorrente,  não  poderia  um  ato  desprovido  de  validade  servir  de  parâmetro  para  o  comando  judicial  vergastado.  No  entanto,  observa-se  que  não  há  necessidade  de  outro  despacho  para  dar  início  a  execução,  posto  que  o  novo  provimento  jurisdicional  (fls.  1283/1284)  tem  como  razão  de  ser  determinar,  oficialmente,  o  cumprimento  dos  encargos  já  delineados  em  sentença.<br>6.  Em  termos  práticos  há  apenas  a  ratificação  de  matérias  já  mencionadas  pelo  juízo,  caracterizando-se  o  ato  recorrido  como  independente.  De  toda  sorte,  é  plenamente  possível  a  reconsideração  de  decisão  interlocutória  anterior  sem  que  se  configure  a  preclusão  pro  judicato,  que,  de  regra,  se  dá  em  face  de  provimentos  sujeitos  à  coisa  julgada.  Precedentes.<br>7.  Agravo  interno  prejudicado.  Agravo  de  instrumento  conhecido  e  não  provido.<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  a  agravante  aponta  violação  dos  artigos  781,  884  do  Código  Civil;  1º,  II,  da  Lei  12.409/11;  e  Lei  13.000/2014.<br>Sustenta  que  não  foi  observado  pelo  órgão  colegiado  que  a  decisão  que  deu  início  ao  cumprimento  da  obrigação  de  fazer  foi  tornada  sem  efeito  pelo  magistrado  de  primeiro  grau,  não  sendo  possível  o  prosseguimento  da  execução,  e  que  o  pedido  formulado  decorre  da  desproporcionalidade,  uma  vez  que  a  seguradora  já  cumpriu  com  a  sua  obrigação  de  pagar  nos  autos  e  a  obrigação  de  fazer,  claramente,  configura  dupla  penalidade,  o  que  é  vedado  pelo  ordenamento  jurídico.<br>Contrarrazões  apresentadas.<br>O  recurso  não  foi  admitido  na  origem,  nos  termos  da  decisão  de  fls.  1.682/1.686,  contra  a  qual  foi  interposto  o  presente  agravo.<br>Assim  delimitada  a  controvérsia,  passo  a  decidir.<br>Com  efeito,  verifica-se  que  as  teses  do  recurso  referentes  à  violação  dos  artigos  1º,  II,  da  Lei  12.409/11  e  da  Lei  13.000/2014  não  foram  enfrentadas  pelo  Tribunal  de  origem  sob  a  ótica  pretendida  em  suas  razões. <br>Assim,  a  simples  indicação  de  dispositivo  legal  tido  por  violado,  sem  que  o  tema  tenha  sido  enfrentado  pelo  acórdão  recorrido,  obsta  o  conhecimento  do  recurso  especial,  por  falta  de  prequestionamento,  a  teor  da  Súmula  282  do  Supremo  Tribunal  Federal.  Era  imprescindível  que  houvesse,  no  mínimo,  a  emissão  do  juízo  de  valor  sobre  os  artigos  em  referência,  o  que,  contudo,  não  ocorreu.<br>Ressalte-se  ainda  que  o  prequestionamento  ficto  é  admitido  somente  nas  hipóteses  em  que,  não  sanada  a  omissão  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração,  a  parte  suscita  a  ofensa  ao  art.  1.022  do  CPC  no  recurso  especial,  o  que  não  ocorreu  no  caso  dos  autos,  em  que  não  houve  sequer  a  oposição  do  recurso  integrativo. <br>Quanto  ao  mais,  o  Tribunal  estadual,  ao  reexaminar  a  questão  tratada  nos  autos,  assim  se  manifestou  (fls.  1.526/1.532):<br>Urge  salientar  que,  diante  da  natureza  do  provimento  jurisdicional  que  se  busca  com  o  presente  recurso,  é  inviável  qualquer  discussão  acerca  do  mérito  dos  autos  principais,  sob  pena  de  supressão  de  instância,  limitada  a  análise  do  agravo  de  instrumento  à  manutenção  ou  não  da  decisão  interlocutória  atacada.<br>O  art.  300  do  Código  de  Processo  Civil  indica  como  pressupostos  para  concessão  da  tutela  de  urgência  a  existência  de  elementos  que  evidenciem  a  probabilidade  do  direito,  bem  como  o  perigo  de  dano  ou  risco  ao  resultado  útil  do  processo.<br>Outrossim,  o  mesmo  dispositivo  legal  leva  em  consideração,  tratando-se  de  tutela  de  natureza  antecipada,  a  reversibilidade  dos  efeitos  da  decisão.<br>(..)<br>Tem-se,  de  fato,  que  decisão  de  fls.  1256/1257  (dos  autos  originais)  havia  sido  tornada  sem  efeito  por  meio  do  comando  inserto  à  fl.  1268.<br>Isto  posto,  segundo  o  recorrente,  não  poderia  um  ato  desprovido  de  validade  servir  de  parâmetro  para  o  comando  judicial  vergastado.<br>No  entanto,  observa-se  que  não  há  necessidade  de  outro  despacho  para  dar  início  a  execução,  posto  que  o  novo  provimento  jurisdicional  (fls.  1283/1284)  tem  como  razão  de  ser  determinar,  oficialmente,  o  cumprimento  dos  encargos  já  delineados  em  sentença.<br>Em  termos  práticos  há  apenas  a  ratificação  de  matérias  já  mencionadas  pelo  juízo,  caracterizando-se  o  ato  recorrido  como  independente.<br>De  toda  sorte,  é  plenamente  possível  a  reconsideração  de  decisão  interlocutória  anterior  sem  que  se  configure  a  preclusão  pro  judicato,  que,  de  regra,  se  dá  em  face  de  provimentos  sujeitos  à  coisa  julgada,  senão  veja-se:<br>(..)<br>Por  esse  motivo,  não  se  vislumbra  o  perigo  de  grave  dano  ventilado,  visto  que  o  juízo  exequente  apenas  pôs  em  prática,  após  devidamente  provocado,  as  deliberações  previstas  na  sentença  de  fls.  270/274  que  condenou  o  polo  passivo  ao  pagamento  de  danos  morais  e  materiais,  e  deferiu  o  pedido  de  antecipação  de  tutela  para  evitar  o  desmoronamento  do  imóvel  integrante  do  Edifício  St.  Louis,  situado  à  rua  Israel  Bezerra,  nº1080,  bairro  Cocó,  nesta  Capital.<br>Do  que  se  observa,  para  afastar  as  conclusões  contidas  no  acórdão  recorrido  quanto  às  questões  alegadas  no  presente  recurso,  seria  imprescindível  nova  análise  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  providência  que  esbarra  no  óbice  da  Súmula  7  desta  Corte.<br>Em  face  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  em  recurso  especial. <br>Intimem-se.  <br>EMENTA