DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que não houve impugnação específica a todos os fundamentos utilizados no juízo de admissibilidade.<br>Em suas razões (fls. 899/906), a parte agravante sustenta que efetivamente enfrentou todos os fundamentos da decisão que não admitiu seu recurso especial, inclusive a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sem impugnação.<br>Em vista do alegado, presente a dialeticidade do recurso, reconsidero a decisão de fls. 868/869 e passo a novo exame dos autos.<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 642/643):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE INEXISTENTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. BENS ARRECADADOS NA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO DE QUE OS BENS PERTENCIAM À EMBARGANTE AO TEMPO DA CONSTRIÇÃO. REJEIÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC.<br>I. Atende ao princípio da motivação consagrado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e nos artigos 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, a sentença que aborda as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento da causa.<br>II. A valoração das provas constitui questão de fundo que repercute na procedência ou improcedência do pedido, jamais questão processual que repercute na validade ou invalidade da sentença, consoante a inteligência dos artigos 479 e 489, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.<br>III. Eventual falha na subsunção jurídica ou na valoração do acervo probatório pode caracterizar error in judicando que torna o provimento jurisdicional passível de reforma, nunca de anulação.<br>IV. O fato de a sentença não aderir à tese jurídica, à vertente interpretativa ou à valoração probatória defendidas pela parte vencida não traduz lapso de fundamentação e, muito menos, de recusa à prestação jurisdicional.<br>V. À falta de prova conclusiva de que os bens arrecadados na falência da embargada pertenciam à embargante, é de rigor a rejeição dos embargos de terceiro, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>VI. A propriedade dos bens móveis é transferida por meio de simples tradição, segundo a inteligência do artigo 1.267 do Código Civil, de maneira que a posse, exteriorização da propriedade, induz presunção dominial.<br>VII. Em se tratando de sentença de improcedência, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor do proveito econômico obtido, consoante o disposto no artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.<br>VIII. Se a aplicação da regra ordinária dos §§ 2º e 6º do artigo 85 do Código de Processo Civil não resulta em honorários de sucumbência exorbitantes ou dissociados da realidade jurídica da demanda, não há espaço interpretativo para a incidência do critério equitativo do § 8º do mesmo dispositivo legal.<br>IX. Apelação da Embargante desprovida. Apelação da Embargada provida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 85, 373, I e II, V, "a", 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, 1.228, §§ 1º e 2º, e 1.231, do Código Civil; além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão "não explicou/fundamentou de que forma considerou que o proveito econômico da causa é de R$ 118.500,00 (cento e dezoito mil reais) se o valor da causa é igual a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, noutra senda, os bens foram arrematados por R$ 73.500,00 (setenta e três mil e quinhentos reais)" (fls. 778/779).<br>Aduz que a recorrida não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da insurgente.<br>Afirma que a expropriação indevida, ocorrida no caso em análise, afronta o seu direito de propriedade.<br>Insurge-se contra contra o valor fixado a título de honorários sucumbenciais.<br>Contrarrazões não foram apresentadas.<br>O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 818/820, contra a qual foi interposto o agravo em análise.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Com efeito, assim dispôs o Tribunal de origem acerca da controvérsia (fls. 646/655):<br>O douto Juiz de Direito sentenciante examinou os fatos e fundamentos jurídicos declinados na petição inicial e valorou os elementos de convencimento constantes dos autos, inclusive a prova testemunhal produzida depois da anulação da sentença anteriormente proferida.<br>Foi devidamente justificada a conclusão de que não restou comprovada a propriedade dos equipamentos arrecadados na falência da Apelada, não sendo decisivo para o julgamento o equívoco a respeito do local em que se encontrava a impressora ao tempo da sua aquisição.<br>Cumpre ter presente que a valoração das provas constitui questão de fundo que repercute na procedência ou improcedência do pedido, jamais questão processual que repercute na validade ou invalidade da sentença, consoante a inteligência do artigo 489, e § 1º, do Código de Processo Civil.<br>caput A Apelante pretende transformar a sua insatisfação com o julgamento da demanda em questão processual passível de invalidar a sentença que concluiu, com clareza e coerência, pela regularidade do ato de constrição levado a efeito na falência da Apelada.<br>Com efeito, a sentença contém fundamentação que atende ao princípio da motivação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no artigo 11 do Código de Processo Civil, não podendo ser considerada nula porque não aderiu à tese jurídica, à vertente interpretativa ou à valoração probatória defendidas pela Apelante, presente o disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Consoante explana Araken de Assis:<br>(..)<br>Inexistente, assim, qualquer anomalia processual por ausência ou deficiência de fundamentação na r. sentença recorrida.<br>Não há prova conclusiva da propriedade dos equipamentos arrecadados na falência da Embargada.<br>Como bem ponderado na r. sentença:<br>"Improcedem os pedidos deduzidos nos embargos de terceiro.<br>Narrou a autora ser proprietária de tais equipamentos, tendo-os arrendado ao Sr. Peterson de Jesus Ferreira, para "instalação vizinha ao antigo parque industrial da ora EMGARGANTE".<br>Consta dos autos, no ID11803395 (fls. 1/2), Contrato e Compra e Venda, datado de 01/11/2010, da máquina Heidelberg marca Sormz bicolor ano 1994 nº de série 537156 pelo valor de R$ 280.000,00.<br>No mesmo ID, fls. 3/12, consta cópia de contrato de arrendamento firmado em 13/10/2015, com firma reconhecida, de acordo com o qual a embargante teria arrendado ao Sr. Peterson de Jesus Ferreira, que no instrumento se declarou residente no SIG Quadra 6 Lote 1325, a máquina Impressora Offset já mencionada, bem como uma guilhotina Guarani n.º de série 147, equipamentos que deveriam ser instalados no endereço declarado pelo arrendante, SIG, Quadra 6 Lote 1325 (aparentemente o mesmo endereço ocupado pela falida), pelo valor mensal de R$ 4.115,22, a partir de 15/02/2016.<br>O primeiro contrato não se encontra com firma reconhecida e curiosamente não há nota fiscal da máquina em questão, muito embora tenha sido adquirida de empresa situada em Curitiba/PR, tratando-se, como informado pela própria parte autora, de equipamento de grande porte, que deve assim ser transportado por caminhão ou veículo congênere.<br>Não trouxe a autora comprovação da contratação de transportadora e pagamento de frete para alocação da máquina nas dependências da falida. Também não há qualquer comprovação do pagamento do preço da máquina, seja no tocante a permuta com transporte de outra máquina entregue para a vendedora, seja quanto ao pagamento do saldo na forma pactuada na cláusula segunda do contrato.<br>Sob outro enfoque, não há prova do pagamento do valor do arrendamento, seja na contabilidade da falida, seja em eventual conta-corrente da autora. Nenhuma prova veio aos autos nesse sentido.<br>Consoante destacado na decisão que indeferiu a liminar, "Curiosamente, o Sr. Peterson, como advogado e representante da Editora Gráfica Cristiane Ltda ME, participou ontem, 04/12/2017, às 15h, de audiência de justificação, nos autos dos embargos de terceiro que tramitam sob o n.º 0730354-57.2017, tendo obtido tutela de urgência, para excluir do leilão uma impressora offset de mesma descrição do que aquela declarada pela parte autora.<br>Analisada a prova desses autos, não vislumbro, por ora, comprovada a propriedade dos bens alegados pela parte autora, já que houve apenas a apresentação de um contrato de compra e venda do ano de 2010, sem reconhecimento de firma, nota fiscal ou demonstração do pagamento do valor à empresa vendedora, e quanto à guilhotina, sequer foi apresentada sua nota fiscal." Lado outro, é no mínimo curioso que a autora tenha adquirido o maquinário em Curitiba/PR e, ao que consta, não o tenha transportado para sua sede na região administrativa de Taguatinga/DF. Aliás, não ficou claro nos autos se a autora chegou, em algum momento, a transportar e utilizar o maquinário em sua sede pois o teria adquirido no ano de 2010 e o arrendamento somente se deu no ano de 2015.<br>A testemunha Mirna que sustentou em seu depoimento que acompanhou o processo de aquisição dos equipamentos através de leilão, afirmou que os equipamentos estavam em funcionamento na sede da embargante até que houve um contrato de arrendamento com o Sr. Peterson, quando, então, foram deslocadas à sede da embargada (Alpha Gráfica).<br>Aludida testemunha não soube explicar porque os maquinários foram levados à sede da Alpha Gráfica ao invés de serem levados à gráfica do Sr. Peterson. No "achar" da testemunha, Peterson seria proprietário da Alpha Gráfica.<br>Por sua vez, a testemunha Emerson que trabalhou na Brisa até 2014 confirmou os equipamentos funcionando na Brisa, após compra em leilão da CEF (guilhotina). A impressora teria sido comprada de uma empresa local. O depoente seria a pessoa que intermediou a aquisição e transporte dos equipamentos. Não participou da negociação de eventual venda ou arrendamento das máquinas.<br>Por fim, a testemunha Vagner Azevedo, afirmou que conhece as máquinas objeto da ação pois prestava serviços para a Alpha Gráfica e para a Brisa de trabalho gráfico. Viu os equipamentos funcionando na Brisa. Não soube dizer a negociação envolvendo os equipamentos com a Alpha Gráfica. Que foi informado que que a Alpha gráfica teria arrendado as máquinas.<br>Reitere-se a posição do administrador judicial que oficia no feito, corroborando a nebulosa relação envolvendo o maquinário e pessoas próximas ao falido:<br>"Com o devido respeito Excelência, quantos donos esta máquina possui <br>O equipamento foi encontrado nas dependências da falida, imediatamente a empresa Totalgraf se diz proprietária e, às vésperas de leilão noticiado nos autos principais, a parte Embargante se apresenta como proprietária, sem, contudo, lograr êxito na comprovação da propriedade." Em que pesem os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, não há segurança em afirmar que os equipamentos vistos na sede da embargante estão dentre aqueles arrecadados por ocasião da falência da Alpha Gráfica. Realce-se, ainda, a nebulosa relação do Sr. Peterson seja com a embargante seja com a falida.<br>É, ainda, contraditório o depoimento da testemunha Emerson ao afirmar que a impressora teria sido comprada de uma empresa local quando, o contrato de id nº 11803395, juntado pela própria embargante, menciona que a aquisição se deu da empresa Via Verde, com sede na Cidade de Curitiba-PR.<br>Enfim, os documentos trazidos aos autos não comprovam, por si só, a titularidade dos bens em prol da embargante, sendo que a prova testemunhal produzida não é suficiente para elidir as diversas dúvidas e inconsistências envolvendo a titularidade do equipamento, razão pela qual a improcedência dos pedidos é de rigor.<br>Por fim, destaco que a participação do Sr. Peterson nessa lide não encontra amparo legal. Lado outro, seria ele pessoa com nítido interesse no feito, cujo depoimento pouco valor acrescentaria."<br>Não se divisa, efetivamente, prova categórica de que os equipamentos arrecadados no processo de falência de ALPHA GRÁFICA E EDITORA LTDA - ME (impressora offset, marca Heidelberg, modelo Sormz, bicolor, ano 1994, número de série 537156, e Guilhotina Guarani Digimatic, número de série 147), pertenciam à Embargante (BRISA EDITORA GRAFICA EIRELI - ME).<br>O "contrato de compra e venda" de fls. 1/2 ID 5784590 e os documentos de fls. 5/10 ID 5784597 e 1/32 ID 5784598 mostram que a Embargante adquiriu a impressora em 01/11/2010, ao passo que os documentos de fls. 1/27 ID 5784599 sinalizam que adquiriu a guilhotina.<br>A prova testemunhal confirmou que esses equipamentos foram operados no parque gráfico da Embargante antes de serem negociados.<br>De acordo com o "contrato de arrendamento" de fls. 3/11 ID 5784590, a impressora e a guilhotina teriam sido arrendadas a Peterson de Jesus Ferreira no dia 13/10/2015 para instalação no SIG QD 06 Lote 1325.<br>Não existe, todavia, prova do pagamento das prestações do arrendamento e a valoração da prova testemunhal não conduz à conclusão segura de que os equipamentos foram instalados ou permaneceram na sede da Embargada na condição de bens arrendados a Peterson José de Jesus Ferreira.<br>Nenhuma das testemunhas soube esclarecer a razão pela qual as máquinas, supostamente arrendadas a Peterson José de Jesus Ferreira, foram instaladas no estabelecimento da Embargada.<br>Se os bens ingressaram no parque gráfico da Embargada quando pertenciam a terceiro, é preciso que se demonstre o negócio jurídico que respaldou esse ingresso, na medida em que a posse de bens móveis faz presumir a sua propriedade. Consoante decidiu este Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>A propriedade dos bens móveis é transferida por meio de simples tradição, segundo a inteligência do artigo 1.267 do Código Civil, de maneira que a posse, exteriorização da propriedade, induz presunção dominial. Na lição de Arruda Alvim:<br>(..)<br>Assim, a não ser que se demonstrasse que os equipamentos estavam no estabelecimento da Embargada, com a qual a Embargante não tinha nenhuma relação jurídica, por força de algum negócio jurídico ( locação ou v.g., empréstimo), não é possível concluir que ainda pertenciam à Embargante. A respeito do tema, vale colacionar o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>A precariedade persuasória das provas produzidas pela Embargante torna-se ainda mais evidente quando se atenta para a observação constante da decisão que indeferiu a tutela de urgência:<br>"Curiosamente, o Sr. Peterson, como advogado e representante da Editora Gráfica Cristiane Ltda ME, participou ontem, 04/12/2017, às 15h, de audiência de justificação, nos autos dos embargos de terceiro que tramitam sob o n.º 0730354-57.2017, tendo obtido tutela de urgência, para excluir do leilão uma impressora offset de mesma descrição do que aquela declarada pela parte autora."<br>É de se ressaltar que, no contexto probatório, elementos de convencimento dúbios ou precários não bastam à demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência do pedido. Na precisa abordagem de Humberto Theodoro Júnior:<br>(..)<br>Qualquer lacuna ou incompletude do quadro probatório, como na espécie, reverte em prejuízo da parte sobre a qual recai o ônus da prova. Na consagrada lição de Giuseppe Chiovenda:<br>(..)<br>Indisputável, assim, a conclusão de que a Embargante não comprovou que era proprietária dos equipamentos ao tempo em que foram arrecadados.<br>II. RECURSO DA EMBARGADA Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pela Embargada.<br>Não obstante a tese restritiva fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, a aplicação literal dos §§ 2º e 6º do artigo 85, quando acaba por comprometer o próprio acesso à jurisdição e a chancelar transferência patrimonial ilegítima, viola o princípio da razoabilidade contemplado na Lei Maior e transportado para o artigo 8º do Código de Processo Civil.<br>O § 8º deve ser interpretado e aplicado teleologicamente para evitar distorções quanto à índole remuneratória dos honorários de sucumbência, seja para impedir o seu aviltamento ou para evitar percepção patrimonial injustificada.<br>Interpretação que resulta na atribuição de honorários advocatícios desproporcionais conflita abertamente com o princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, tendo em vista que desestimula, mediante a imposição de risco irrazoável, a defesa judicial de interesses legítimos. Sobre o tema, vale colacionar os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:<br>(..)<br>Distorção dessa natureza, todavia, não ocorre no caso sub , tendo em vista que o arbitramento dos honorários advocatícios de acordo judice com a regra ordinária dos §§ 2º e 6º do artigo 85 do Código de Processo Civil não conduz a valor desproporcional ou irrazoável.<br>A rejeição dos Embargos de Terceiro mantém a arrematação dos bens, cujo valor (R$ 118.500,00) corresponde ao proveito econômico obtido, primeiro referencial para o arbitramento da verba honorária.<br>O percentual de 10% sobre o proveito econômico, compatível com a complexidade da causa, a dimensão econômica do litígio, o tempo de tramitação do feito e a qualidade técnica do trabalho desenvolvido, corresponde a R$ 11.850,00, importância que não pode ser considerada exorbitante a ponto de autorizar o emprego da métrica equitativa do § 8º do mesmo artigo 85.<br>Não há, assim, espaço interpretativo para afastar a aplicação do parâmetro ordinário dos §§ 2º e 6º do artigo 85 do Código de Processo Civil.<br>A propósito, deliberou este Tribunal de Justiça:<br>A Corte local, ao analisar os embargos de declaração, ainda asseverou que (fls. 737/741):<br>O colegiado analisou as teses articuladas e concluiu de forma fundamentada e clara que não há prova conclusiva de que os bens arrecadados na falência da Embargada pertencem à Embargante.<br>Ressaltou-se que a posse de bens móveis faz presumir sua propriedade, cabendo, portanto, ao terceiro provar o domínio sobre os bens.<br>(..)<br>Também inexiste obscuridade e contradição quanto aos honorários advocatícios, haja vista a menção expressa no acórdão de que o valor do proveito econômico corresponde ao valor da arrematação dos bens.<br>(..)<br>Vê-se, pois, que a Embargante, sob o fundamento de omissão, obscuridade e contradição, na realidade expressa o seu inconformismo com a conclusão do colegiado de não lhe atribuir a propriedade dos bens vindicados nos embargos de terceiro.<br>No caso, a instância ordinária apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes à solução da controvérsia. Se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.<br>Verifica-se, portanto, que não estão configurados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que falar em violação do artigo 1.022 do CPC.<br>Outrossim, nota-se que, para afastar as conclusões contidas no acórdão recorrido quanto às questões vertidas no presente recurso, seria imprescindível nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Cumpre registrar, por fim, que os recursos interpostos com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal atraem, regularmente, a incidência da Súmula 7/STJ, quando necessário examinar o contexto fático-probatório dos autos.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA